A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um
caminhoneiro que trabalhou para a Fertilizantes Heringer S.A., de
Paulínia (SP), o direito ao recebimento de horas extras. A empresa
alegava que o empregado não estava sujeito ao controle de jornada, mas a
Turma entendeu que a fiscalização era possível porque o veículo era
equipado com rastreador via satélite.
O artigo 62, inciso I, da CLT exclui o direito a horas extras para
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho. Segundo o caminhoneiro, sua jornada era das 6h às
22h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados. Ele também afirmou
que todas as viagens eram programadas pela empresa, que determinava os
horários de início e fazia previsões de término.
Rastreador
O juízo da Vara do Trabalho de Toledo (PR) deferiu as horas extras
pedidas pelo empregado por entender que foi opção da Heringer não
controlar seus horários de trabalho, uma vez que o controle era
perfeitamente possível. “O veículo possuía rastreador via satélite e os
discos de tacógrafo eram conferidos pela empresa”, registra a sentença. O
juízo ainda considerou condenável que o empregador, “sob o pretexto de
ausência de controle de jornada, tenha coagido o motorista a exceder o
limite legal a fim de auferir maiores ganhos decorrentes de comissões
apuradas sobre o volume transportado”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto,
entendeu que não foram encontrados elementos que permitissem concluir
que havia possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo
motorista. Por essa razão, o TRT reconheceu que ele exercia função
eminentemente externa, não sujeita a controle, e afastou a condenação ao
pagamento de horas extras.
TST
No recurso de revista ao TST, o empregado disse ter ficado
demonstrado que a empresa tinha meios de controlar sua jornada, pois
estava submetido a aparelho rastreador, com possibilidade de bloqueio do
caminhão, e era obrigado a contatar o empregador sempre que chegava ao
destino. Informou ainda que trabalhava em itinerário pré-programado pelo
empregador, portando notas fiscais que continham o roteiro de
carregamento e descarregamento.
Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve má
aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT pelo Tribunal Regional. Em seu
voto, o ministro explicou que o TST tem entendido que o sistema de
monitoramento e rastreamento viabiliza o controle de jornada. Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do empregado para
restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de
horas extras.
(RR/CF)
Processo: RR-596-94.2012.5.09.0322
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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