EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA (PR)
MARIO JOSÉ,
casado, funcionário público federal, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº 0000-00, possuidor do
CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, razão qual vem, com o devido respeito à
presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final
subscreve -- instrumento procuratório
acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do
Paraná, sob o nº. 11223344, com seu escritório profissional consignado no
mandato acostado, onde, em atendimento aos ditames contidos no art. 106, inciso
I do CPC, indica-o para as intimações necessárias, vem ajuizar a presente
AÇÃO
DECLARATÓRIA
COM PEDIDO
DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
( 01 ) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL, instituição
financeira sob a forma de empresa pública, com endereço eletrônico
ficto@ficticio.com.br, inscrita no CNPJ/MF sob n° 33.444.555/0001-66, com sede
em Brasília – DF e Escritório de Negócios Institucional neste Estado na Rua Xista,
nº. 0000 – Centro, Curitiba(PR),
e,
como litisconsorte passivo necessário,
CPC – art. 114
( 02 ) BANCO ZETA S/A, instituição
financeira de direito privado, , estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Curitiba(PR) – CEP
nº. 55333-444, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº.
22.333.444/0001-55,
em decorrência das justificativas de ordem fática
e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a )
Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar
com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus
recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o
recolhimento das custas iniciais.
Destarte,
o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a
égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal
prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à
audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de
audiência conciliatória (CPC, art.
319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa
finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O
Autor é funcionário público federal desde 33/22/1111, lotado no Tribunal
******* .
Na
data de 11/22/3333 firmou junto à primeira Ré pacto de financiamento, na
modalidade empréstimo consignado, empréstimo esse no valor de R$ **** ( .x.x.x.x.), a ser pago em
60(sessenta) parcelas sucessivas e mensais. O valor era descontado diretamente
na sua folha de pagamento.(doc. 01)
Posteriormente,
em face de necessidades de urgência, contrariou novamente outro empréstimo com
a primeira Promovida. O acerto contratual foi da mesma modalidade antes
realizada, desta feita em 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ **** ( .x.x.x.x.), em face do
montante emprestado de R$ **** ( .x.x.x.x
), também descontado na sua folha de pagamento. (doc. 02)
No
mesmo ano, na data de 22/33/4444, firmou mais um contrato de empréstimo
consignado, dessa feita com a segunda Promovida, a qual teve como propósito o
financiamento da quantia de R$ **** (
.x.x.x.x. ), em 48(quarenta e oito) parcelas sucessivas e mensais de R$ **** ( .x.x.x.x. ). (doc. 03)
Verifica-se,
com clareza solar, que a soma dos empréstimos representam o percentual de 65,34%(sessenta e cinco, vírgula trinta e
quatro por cento de seu salário líquido), acarretando um endividamento ilegal
do mesmo. Ademais, importa saber que há afronta aos ditames do que preceitua a Lei Federal nº. 8.112/90, bem como do Decreto nº 6.386/2008.
HOC IPSUM EST.
II - NO MÉRITO
(1) – A
HIPÓTESE RECLAMA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
(CPC,
ART.114)
O
caso em liça, sem sombra de dúvidas, demanda a vertente de litisconsórcio passivo necessário, à luz da regra contida no
art. 114 da Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por
disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a
eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Imperioso
que as partes mencionadas no preâmbulo desta peça processual componham o polo
passivo da querela. Acaso julgados procedentes os pedidos, a declaração de
ineficácia parcial, com redução do empréstimo, com certeza atingirão ambos diretamente. Desse modo, torna-se imprescindível a presença dos terceiros necessários na relação jurídico-processual.
A entidade
da qual o Autor labora, de outro lado, não deve integrar a lide, segundo os ditames
da lei (Decreto nº. 6.386/2008):
Art. 15. A consignação
em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta e indireta, cuja folha de
pagamento seja processada pelo SIAPE, por dívidas ou compromissos de natureza
pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
(2) –
MARGEM CONSIGNÁVEL EXCEDIDA
IMPOSIÇÃO
LEGAL DE REDUÇÃO
A questão ora levada a debate gravita acerca da possibilidade de
desconto em folha de pagamento, quando se eleva acima do limite fixado em lei.
Quanto à
autorização do desconto do empréstimo em folha, visto que o Autor é servidor
público federal, é regrada pela Lei
Federal nº 8.112/90, que, nesse tocante, assim disciplina:
Art.
45 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo
único – Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a fator de terceiros,
a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
O regulamento desse dispositivo legal foi levado a efeito no ano
de 2008, por meio do Decreto nº 6.386,
que dispõe sobre o processamento das
consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Em
vista de tal Decreto, temos que o
desconto de consignações facultativas estão limitadas a 30%(trinta por cento)
da soma dos vencimentos do servidor, nos seguintes termos:
Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas
de cada consignado não excederá a trinta por
cento da respectiva remuneração, excluído do
cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde
patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I
e II do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).
§ 1o Para
os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se
refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e
demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de
trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei no 8.112, de 1990, ou outra paga sob
o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda-de-custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em
caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de
insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e
que tenha caráter indenizatório.
Vale ressaltar que a
natureza do desconto em liça é de consignação facultativa, por força do art. 4º, inc. ix, do referido Decreto.
O Autor, a partir dos
documentos ora colacionados, comprova que foi desrespeitado o limite/teto
previsto no Decreto supracitado, senão vejamos:
1 – CEF – Contr. nº. 00000 – R$ **** ( .x.x.x. ), em
60(sessenta) parcelas, realizado em xx/yy/zzzz;
2 – CEF – Contr. nº. 11111 – R$ **** ( .x.x.x. ), em
60(sessenta) parcelas, realizado em zz/xx/yyyy;
3 – BANCO ZETA S/A - Contr. nº. 22222 – R$ **** ( .x.x.x. ), em
48(quarenta e oito) parcelas, realizado em zz/xx/yyyy;
O salário bruto do Autor
é de R$ **** ( .x.x.x.x. ) mensais,
sendo que a base de cálculo a ser utilizada para incidência do percentual de
desconto é de R$ **** ( .x.x.x.x. ), valor esse obtido após se abaterem as
quantias relativas a seguro de vida, previdência privada e convênios, ou seja,
consignações facultativas. (art. 4º).
Diante desse panorama, constata-se que o valor máximo a ser
permitido para fins de empréstimo consignado em folha de pagamento do Autor é de R$ **** ( .x.x.x. ).
Considerando que,
atualmente, os descontos relativos aos dois primeiros empréstimos – realizados
junto à CEF – somam o valor de R$ **** (
.x.x.x.x. ), não havendo, destarte,
qualquer margem no contracheque do Promovente para os fins de empréstimo pela
segunda promovida.
Todos os descontos
relativos aos 3(três) empréstimos em consignação totalizam, hoje, R$ **** ( .x.x.x. ), extrapolando, desse modo, o limite legal de
30%(trinta por cento).
Demais
disso, os valores descontados representam grande percentual do salário do
Autor, o que tende a interferir sobremaneira na sua sobrevivência, assim como
de seus familiares.
O
mero acerto contratual, dessa feita, não pode ultrapassar o limite previsto
lei.
A
redução é impositiva, senão vejamos as seguintes notas jurisprudenciais:
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
SUSPENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO SUPERIOR AO LIMITE DE
30% DOS VENCIMENTOS DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DECISÃO DO RELATOR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As
operações de crédito consignados em folha de pagamento realizadas por servidor
público estadual está subordinado aos ditames do Decreto estadual nº 3008/2010,
não podendo, contudo, em nenhuma hipótese, ultrapassar o limite de 30%
estabelecido pelo artigo art. 9º, independentemente da existência ou não do
superendividamento. (TJMT; AgRg 157995/2014; Capital; Relª Desª Serly Marcondes
Alves; Julg. 04/03/2015; DJMT 09/03/2015; Pág. 79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESCONTO EM FOLHA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.215-10/2001. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.112/90. LIMITE DE 30%. Tratando-se
de descontos voluntários que possuem caráter alimentar, não devem ultrapassar o
limite de 30%, sob pena de se ferir o princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana. (TJMG; AI 1.0024.14.162489-0/002; Rel. Des. Rogério Medeiros;
Julg. 12/02/2015; DJEMG 27/02/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO. LIMITE.
30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, DESCONTADOS O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E A
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Atualmente,
a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta corte possui o
entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, por se
tratar de verba de natureza alimentar, devem obedecer ao patamar máximo de 30%
dos vencimentos recebidos pelo consumidor. Agravo provido, de plano, em decisão
monocrática. (TJRS; AI 0016010-90.2015.8.21.7000; Santa Rosa; Décima Quinta
Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 03/02/2015; DJERS
06/02/2015)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA. LIMITE. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
1 -
Desconto de prestações de empréstimos consignados em folha de pagamento deve
ser limitado 30% da remuneração bruta do servidor, de forma permitir que esse
possa se manter com dignidade. 2 - No contrato de cédula de crédito bancário,
disciplinado por Lei Especial, admite-se a cobrança de juros na taxa
estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L.
10.931/2004). 3. Apelações não providas. (TJDF; Rec 2013.01.1.191426-5; Ac.
844.695; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 04/02/2015; Pág. 289)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE ACABA POR ABRANGER OS VENCIMENTOS DO AUTOR
QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE. LIMITE LEGAL DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO
AUTOR QUE DEVE SER OBSERVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Insurgência
do autor pugnando a devolução em dobro de todo o valor pago superior aos 30%
dos vencimentos líquidos. Impossibilidade. Corrés que efetuaram os descontos de
acordo com o pactuado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL
1059799-94.2013.8.26.0100; Ac. 8115464; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 18/12/2014; DJESP 21/01/2015)
(3) – DO PLEITO DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Ficou
destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a segunda Ré
tem
consigo contrato entabulado com o Autor que
supera o montante fixado em Lei como margem consignável.
O
Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida
pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela, maiormente
por conta dos extratos bancários. Por esse ângulo, claramente restaram
comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora
pretendida. Sobretudo quanto ao segundo
requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao
menor, visto que se encontra necessitando de maiores recursos financeiros para
completar sua renda familiar. De outro contexto, há fundado receio de dano
irreparável, porquanto o Autor encontra-se
com desconto que compromete sua sobrevivência digna, assim como de seus
familiares. Em verdade, por conta do excessivo e ilegal desconto,
encontra-se passando privações das mais diversas ordens.
A
reversibilidade da medida também é
evidente, uma vez que a segunda Ré, se vencedora na lide, poderá cobrar do
Autor o empréstimo em liça, inclusive tornando a fixá-lo na margem consignável
de seu contracheque.
Desse
modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de
ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca
do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
“.
. . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito,
no sentido de que a parte deve demonstrar, no
mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de
se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o
grau de periculum. “ (MEDINA, José
Miguel Garcia. Novo código de processo
civil comentado ... – São Paulo: RT, 2015, p. 472)
(itálicos do texto original)
Com esse mesmo enfoque,
sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando
comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:
“4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a
existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou
do processo de execução...” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p.
857-858)
(destaques do autor)
Diante dessas
circunstâncias jurídicas, faz-se
necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também
sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza
Arruda Alvim Wambier:
"O
juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa
de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do
periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma
maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da
urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a
tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim ...
[et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)
Diante
disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte
contrária (CPC, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, §
1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
a) determinar que sejam
suspensos os descontos do mútuo contraído com a segunda Ré (´Banco Zeta S/A´),
identificado nesta peça vestibular(contrato nº. 0000), pelo tempo em que seu
desconto comprometer mais que 30%(trinta por cento) do salário líquido do Autor,
até ulterior determinação deste juízo (CPC, art. 296);
b) que a Promovida se
abstenha, sob pena da multa diária de R$ 100,00(cem reais), de proceder a
informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil
– BACEN, bem como a quaisquer outros órgãos de restrições (CPC, art. 297);
III – P E D I D O S
Em
arremate, requer o Autor que Vossa Excelência se digne de adotar as seguintes
providências:
3.1. Requerimentos
a)
A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319,
inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência
designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa
Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição; (CPC, art. 334,
§ 4º, inc. II);
b)
requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a
hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita.
3.2. Pedidos
a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
NESTA AÇÃO, declarando nulos os débitos e cláusulas que permitam débito
salarial acima do teto de lei. Via de consequência, seja confirmada a tutela
provisória de urgência antes requerida, suspendendo definitivamente o mútuo
contraído com a segunda Ré(contrato nº 0000), identificado nesta inicial, pelo
tempo que comprometer mais que 30%(trinta por cento) do salário líquido do
Promovente;
b)
que as Rés sejam condenadas, por definitivo, a não inserirem o nome do Autor
junto aos órgãos de restrições, bem como a não promoverem informações à Central
de Risco do BACEN, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido
de tutela provisória de urgência;
c)
por fim, sejam as Rés condenadas, solidariamente, em custas e honorários
advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor do
proveito econômico obtido pelo Autor (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322,
§ 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Com
a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de
provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além
de perícia e juntada posterior de documentos.
Dá-se
à causa o valor de R$ 00.000,00( .x.x.x.), valor esse resultado da soma de
todos contratos em debate, assim em obediência aos ditames do art. 292, inc. II e VI, do Código de
Processo Civil.
Respeitosamente, pede deferimento.
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