terça-feira, 13 de setembro de 2022

Direito Tributário: E X T R A F I S C A L I D A D E

 


    A Constituição estabelece como uma das metas do Estado brasileiro promover o desenvolvimento nacional e a justiça social. Assim, no Brasil, a tributação constitui poderoso instrumento da ação estatal sobre a economia, o que dá grande importância às técnicas extrafiscais adotadas, tendo em vista a realização das metas de desenvolvimento e justiça social.

    A tributação funciona também como arma de reforma social, cujos efeitos se refletem sobre a redistribuição da fortuna e da renda entre os indivíduos.

    O Estado moderno, enquanto Estado de Direito, tem toda a sua conduta pautada pela lei. Assim, o princípio da legalidade se faz presente em toda sua atuação e só a lei pode obrigar alguém a uma ação ou abstenção. Esse imperativo é do sistema jurídico global, aplicando-se ao caso de toda atividade tributária, seja ela fiscal ou extrafiscal.

    A extrafiscalidade configura-se pelo emprego deliberado do instrumento tributário para finalidades não financeiras mas regulatórias de comportamentos sociais, em matéria econômica, social e política. (Geraldo Ataliba. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro...)

No que consiste a extrafiscalidade?

A extrafiscalidade está relacionada a valores constitucionais:
  1. Pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outras situações.
  2. A extrafiscalidade classifica-se conforme esses valores constitucionais: SOCIAL, ECONÔMICA, POLÍTICA, CULTURAL
    No Brasil, existe uma forte tendência à política neoliberal. Todavia, na Constituição Federal, Título I – Dos Princípios Fundamentais, estão elencados como objetivos do Estado brasileiro promover o desenvolvimento nacional, a justiça social e diminuir as desigualdades sociais. Como fazer valerem esses princípios sem intervir na economia? Nesse contexto, a extrafiscalidade torna-se fundamental.

    A extrafiscalidade transforma-se, então, num importante mecanismo para a atuação do Estado na luta pelo desenvolvimento econômico e contra as desigualdades sociais. A Constituição brasileira de 1988 dispõe no artigo 1º, verbis: 

“Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
I – a soberania; 
II – a cidadania; 
III – a dignidade da pessoa humana; 
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V – o pluralismo político”. (Destaques nossos). 

Mais adiante, no art. 3º, dispõe, verbis:

 “Art. 3º- Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
 I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; 
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Destaques nossos
).


    Os tributos possuem duas funções: fiscal, que consiste em arrecadar receitas para financiar o Estado, e extrafiscal, que é uma função reguladora da atividade dos particulares, com objetivos diversos de obter receitas tributárias. A primeira função dos tributos é uma decorrência do “poder de tributar” e segunda do “poder de polícia.”.

    No Brasil  existe um compromisso constitucional com a justiça social e a consequente diminuição das desigualdades sociais. Apesar de ter as suas despesas diminuídas, o que acarretará a diminuição da tributação fiscal, estando comprometido com a ideia de justiça social, estará ele forçado a aumentar a tributação com finalidades extrafiscais.

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