A Constituição estabelece como uma das
metas do Estado brasileiro promover o desenvolvimento nacional e a justiça social. Assim,
no Brasil, a tributação constitui poderoso
instrumento da ação estatal sobre a economia,
o que dá grande importância às técnicas extrafiscais adotadas, tendo em vista a realização das metas de desenvolvimento e justiça
social.
A tributação funciona também como arma
de reforma social, cujos efeitos se refletem sobre
a redistribuição da fortuna e da renda entre os
indivíduos.
O Estado moderno, enquanto Estado de
Direito, tem toda a sua conduta pautada pela
lei. Assim, o princípio da legalidade se faz
presente em toda sua atuação e só a lei pode
obrigar alguém a uma ação ou abstenção. Esse
imperativo é do sistema jurídico global,
aplicando-se ao caso de toda atividade
tributária, seja ela fiscal ou extrafiscal.
A extrafiscalidade configura-se pelo emprego deliberado do instrumento tributário para finalidades não financeiras mas regulatórias de comportamentos sociais, em matéria econômica, social e política. (Geraldo Ataliba. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro...)
No que consiste a extrafiscalidade?
A extrafiscalidade está relacionada a valores constitucionais:
- Pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outras situações.
- A extrafiscalidade classifica-se conforme esses valores constitucionais: SOCIAL, ECONÔMICA, POLÍTICA, CULTURAL
No Brasil, existe uma forte tendência à
política neoliberal. Todavia, na Constituição
Federal, Título I – Dos Princípios Fundamentais,
estão elencados como objetivos do Estado
brasileiro promover o desenvolvimento
nacional, a justiça social e diminuir as
desigualdades sociais. Como fazer valerem
esses princípios sem intervir na economia?
Nesse contexto, a extrafiscalidade torna-se
fundamental.
A extrafiscalidade transforma-se, então,
num importante mecanismo para a atuação do
Estado na luta pelo desenvolvimento econômico
e contra as desigualdades sociais.
A Constituição brasileira de 1988 dispõe
no artigo 1º, verbis:
“Art. 1º- A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa;
V – o pluralismo político”. (Destaques
nossos).
Mais adiante, no art. 3º, dispõe, verbis:
“Art. 3º- Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I – construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento
nacional;
III – erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Destaques nossos).
Os tributos possuem duas funções: fiscal,
que consiste em arrecadar receitas para
financiar o Estado, e extrafiscal, que é uma
função reguladora da atividade dos particulares,
com objetivos diversos de obter receitas
tributárias. A primeira função dos tributos é
uma decorrência do “poder de tributar” e
segunda do “poder de polícia.”.
No Brasil existe
um compromisso constitucional com a justiça social e a consequente diminuição das desigualdades sociais. Apesar de ter as suas despesas
diminuídas, o que acarretará a diminuição da
tributação fiscal, estando comprometido com a
ideia de justiça social, estará ele forçado a
aumentar a tributação com finalidades
extrafiscais.
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