segunda-feira, 29 de julho de 2024

"Não tenha pressa, mas tenha rumo"

 

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Não tenha pressa, mas tenha rumo" é uma frase que carrega uma profunda sabedoria sobre a importância do equilíbrio entre a paciência e a direção na vida. Em um mundo que valoriza a rapidez e a eficiência, é fácil sentir-se pressionado a alcançar objetivos rapidamente, muitas vezes sem uma reflexão profunda sobre o caminho que estamos trilhando.

A pressa pode levar a decisões impulsivas e a um estresse desnecessário. Quando nos apressamos, corremos o risco de não avaliar todas as possibilidades e consequências, o que pode resultar em erros e arrependimentos. Por outro lado, ter um rumo claro nos dá um sentido de propósito e direção. Saber para onde queremos ir nos ajuda a manter o foco e a tomar decisões mais acertadas ao longo do caminho.

A combinação da paciência com um rumo definido permite que avancemos com mais segurança e tranquilidade. Significa dar um passo de cada vez, com a confiança de que estamos no caminho certo. Isso não quer dizer que devemos nos acomodar ou procrastinar, mas sim que devemos respeitar nosso próprio tempo e ritmo, entendendo que cada etapa do processo é importante.

Esse equilíbrio também nos permite ser mais resilientes diante dos desafios. Quando temos um objetivo claro, mas estamos dispostos a seguir nosso próprio tempo, somos capazes de nos adaptar melhor às mudanças e adversidades. Podemos ajustar nosso plano de ação sem perder de vista nosso destino final.

Em resumo, "não tenha pressa, mas tenha rumo" é um lembrete para que valorizemos o processo tanto quanto o resultado. É um convite para que cultivemos a paciência e a clareza, garantindo que cada passo dado seja um passo consciente e significativo em direção aos nossos objetivos.

segunda-feira, 22 de julho de 2024

Responsabilidade do Advogado Público

 


A responsabilidade do advogado público não é equiparada à do Estado, pois diz respeito ao titular do cargo na advocacia pública. A jurisprudência tende a proteger o exercício da advocacia pública, responsabilizando os advogados públicos apenas em casos excepcionais, demonstrando culpa ou erro grosseiro.

 

Jurisprudência do STF

·         MS 24.631/DF (2008): O advogado público não é responsabilizado pelo conteúdo de pareceres opinativos, salvo em casos de culpa ou erro grosseiro.

·         MS 27.867 AgR/DF (2012): A responsabilização de advogados públicos ocorre com demonstração de culpa ou erro grosseiro.

 

Código de Processo Civil (2015)

·         Art. 184: Membros da advocacia pública são responsáveis civil e regressivamente em casos de dolo ou fraude no exercício de suas funções.

 

Diferenciação entre Responsabilidade Consultiva e Contenciosa

·         Consultiva: Responsabilidade por culpa ou erro grosseiro.

·         Contenciosa: Responsabilidade por dolo ou fraude.

 

Pareceres Normativos da AGU (LC 73/93)

·         Pareceres elaborados pelo Advogado-Geral da União, aprovados pelo Presidente da República, vinculam toda a Administração Pública Federal. Não seguir tais pareceres pode constituir falta funcional, resultando em processo administrativo disciplinar.

 

Honorários Advocatícios

Princípio da Causalidade

·         A parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios, que são fixados conforme os percentuais indicados no CPC.

 

Condenação em Honorários

·         Art. 85 do CPC: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

·         Percentuais: Variam conforme o valor da condenação ou proveito econômico obtido, de acordo com faixas específicas descritas no §3º do art. 85 do CPC.

Fixação Equitativa de Honorários

·         Aplicada apenas em causas de valor inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.

 

Titularidade dos Honorários

·         Advogados públicos têm direito aos honorários de sucumbência conforme regulamentação específica, como a Lei n. 13.327/2016 no âmbito federal.

 

Decisões do STF sobre Honorários

·         Constitucionalidade: O STF reconheceu a constitucionalidade do recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, observando o teto remuneratório constitucional.

·         Aplicação no âmbito estadual: Leis estaduais regulamentando a percepção de honorários pelos procuradores estaduais também foram consideradas constitucionais.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA

 

A capacidade postulatória é a aptidão de um ente público de postular em juízo, o que exige a presença de advogados públicos, conforme regramento constitucional.

 

Advocacia Pública Federal

·         Artigo 131 da Constituição Federal de 1988: Define que a Advocacia-Geral da União (AGU) representa a União judicial e extrajudicialmente.

·         Organização da AGU: Inclui órgãos de direção superior e de execução, como a Procuradoria-Geral da União, da Fazenda Nacional, entre outros.

·         Nomeação do Advogado-Geral da União: Realizada pelo Presidente da República, exige notável saber jurídico e reputação ilibada.

·         Carreiras da AGU: Compreendem advogados da União, procuradores federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central.

·         Funções dos advogados da União: Incluem representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico.

 

Representação Judicial das Autarquias

·         Procuradoria-Geral Federal: Criada pela Lei n. 10.480/2002, é responsável pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais.

·         Especificidade do Banco Central: Possui procuradoria própria, conforme Lei n. 9.650/1998.

 

Advocacia Pública Municipal

·         Representação dos Municípios: Pode ser feita pela advocacia pública municipal ou, na ausência de procuradoria, pelo prefeito ou associação de representação de municípios, conforme disposto no Art. 75 do CPC.

·         Limitações do Prefeito: Embora possa receber citações, o prefeito não pode atuar judicialmente, mesmo que inscrito na OAB, devido à incompatibilidade com o exercício do mandato executivo.

Representação Judicial do Legislativo

·         Câmaras e Assembleias Legislativas: Possuem personalidade judiciária e podem demandar em juízo para defender interesses institucionais.

·         Criação de Procuradorias Legislativas: Constitucionalmente permitida para assegurar a autonomia e independência do Poder Legislativo.

quarta-feira, 17 de julho de 2024

Revisão Exame da Ordem

 

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quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO - CONCEITOS E ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES

 Nesta aula, falaremos sobre o conceito de Constituição, que nas provas vem com a cobrança de sentidos, conceitos, acepções ou concepções e ainda as percepções. Vejamos o que dizem alguns pensadores (os que mais caem) sobre o tema:

Segundo Lassale, a Constituição precisa refletir a somatória dos fatores reais de poder em uma sociedade, do contrário não teria essa força vinculante. 

Já Konrad Hesse diz exatamente o contrário: a Constituição por si só já possui força normativa suficiente, sendo encarada por alguns como o ponto mais importante do constitucionalismo moderno. Isso quer dizer que refletindo ou não a somatória dos fatores reais de poder em uma sociedade, a Constituição deve ser respeitada.

 Carl Schmitt aponta para uma direção política de Constituição, com uma diferenciação entre Constituição e lei constitucional, ou seja, aquilo que é efetivamente o coração da Constituição e aquilo que está na Constituição, mas não tem força normativa. 

Hans Kelsen traz a teoria da norma pura: para ele, Constituição é norma pura, não importando o que vem da sociologia. No entanto, há uma distinção: a Constituição trabalhada em sentido lógico-jurídico (norma fundamental hipotética) e no sentido jurídico-positivo (norma suprema). 

Obs.: Kelsen é o pai do positivismo, por isso não irá buscar explicação no direito natural, mas apenas dentro do próprio positivismo – ou seja, para ele a Constituição busca validade nela mesma.

 Após passarmos pelos autores estrangeiros, chegamos a J. H. Meirelles Teixeira, brasileiro, que tem a Constituição como fator cultural, abrangendo as perspectivas da sociologia, da ciência política e do próprio ambiente jurídico. Ou seja: uma mescla de Lassale, Konrad e Kelsen.

Obs.: todos esses podem cair em prova, mas os que mais caem, com absoluta certeza, são Lassale e Schmitt, geralmente invertendo as ideias dos dois autores. 

Prosseguindo:

Elementos das Constituições 

• Limitativos: limitam o poder estatal – Direitos e Garantias Fundamentais, além, claro, dos direitos individuais. São elementos limitativos para defender a população do próprio Poder Público; 

• Socioideológicos: direitos sociais e Ordem Social; 

• Orgânicos: tratam da Organização do Estado e Organização dos Poderes; 

Obs.: até aqui trabalhamos o que mais cai nas provas de Direito, seja nas turmas jurídicas, seja nas turmas gerais.

 • Formais de Aplicabilidade: Preâmbulo, ADCT e artigo 5º, § 1º, CF, ou seja, os anexos e apêndices colocados no começou ou no final da Constituição; 

Veja o artigo citado acima: 

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 

No entanto, segundo o professor José Afonso, aplicação e aplicabilidade são coisas diferentes: a aplicação é imediata, mas sua aplicabilidade pode ser mediata.

• De Estabilização Constitucional: Estados de defesa, de sítio, intervenção federal e ADI.







terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Resenha crítica do livro Verity da autora Colleen Hoover

                         A Profundidade Obscura de 'Verity' de Colleen Hoover"



"Verity",  obra da renomada autora Colleen Hoover , escrito em 2018, mergulha os leitores em um turbilhão de emoções complexas e sombrias. Este thriller psicológico apresenta uma trama envolvente que desafia as expectativas convencionais do gênero, levando os leitores por um caminho intrincado e repleto de reviravoltas.

A narrativa é centrada em Lowen Ashleigh, uma escritora em dificuldades financeiras que é contratada para concluir a série de livros de uma autora de best-sellers, Verity Crawford, que ficou incapacitada após um acidente. A atmosfera sombria se instala desde o início, à medida que Lowen começa a explorar o escritório de Verity em busca de manuscritos e descobre um perturbador manuscrito autobiográfico da autora, revelando segredos obscuros e perturbadores de sua vida.

A habilidade distintiva de Colleen Hoover em criar personagens complexos e multifacetados é evidente em "Verity". Lowen é uma protagonista cativante, cujas lutas e dilemas acrescentam profundidade à trama. Verity Crawford, mesmo ausente fisicamente na maior parte do livro, permanece como uma presença opressiva, com sua complexidade moral lançando dúvidas sobre a linha entre o bem e o mal.

A narrativa é habilmente construída, alternando entre o manuscrito de Verity e os eventos contemporâneos, o que mantém os leitores ávidos por mais informações. As reviravoltas inesperadas adicionam uma camada de suspense e mantêm a trama imprevisível. No entanto, é preciso destacar que algumas dessas reviravoltas podem parecer um tanto forçadas, levando a um excesso de complexidade que, em alguns momentos, pode prejudicar a verossimilhança da história.

A escrita de Hoover é afiada e evocativa, criando uma atmosfera carregada de tensão e mistério. A abordagem única de misturar elementos de romance e thriller psicológico confere a "Verity" uma originalidade que se destaca no cenário literário contemporâneo.

Apesar de suas muitas qualidades, "Verity" não é isento de críticas. Algumas cenas podem ser consideradas gráficas e perturbadoras, o que pode não agradar a todos os leitores. Além disso, a conclusão do livro pode deixar alguns leitores divididos, com uma sensação de ambiguidade que pode frustrar aqueles que esperam respostas mais definitivas.

Em última análise, "Verity" é uma leitura envolvente e emocionalmente intensa que desafia as convenções do gênero, oferecendo uma experiência única e inquietante. Colleen Hoover mais uma vez demonstra sua habilidade em explorar as complexidades da natureza humana, criando uma obra que permanece na mente do leitor muito tempo depois de virar a última página.

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Garantismo Penal do Século XX

 O garantismo estudado aqui é o garantismo do século XX. O garantismo clássico é do século XVIII, de quando os iluministas desenharam um modelo de intervenção penal com respeito aos direitos e garantias. Quando há um modelo penal que observa direitos e garantias, esse é um modelo garantista. O modelo garantista se inicia a partir do momento em que há um Direito Penal com princípios que objetivam a contenção do poder punitivo. Quando há princípios que objetivam a contenção do poder punitivo, há também, indubitavelmente, um catálogo de direitos e garantias para os cidadãos.

No final do século XX, em 1989, Luigi Ferrajoli escreveu o livro Direito e Razão, com o subtítulo Teoria do Garantismo Penal. Esse livro tornou-se uma grande referência do que viria a ser chamado de garantismo penal ou garantismo penal neoclássico. Ferrajoli desenhou um sistema garantista em que haveria um catálogo de direitos mínimos e esse catálogo estaria na esfera do não decidível.

A esfera do não decidível é uma pequena esfera de direitos que não estão em discussão, nem mesmo pela totalidade de pessoas. É importante lembrar que a democracia não é apenas o governo da maioria. O governo da maioria em que a maioria decide matar a minoria, por exemplo, não é uma democracia, mas uma ditadura da maioria. Em uma democracia, é necessário respeitar a opinião da maioria, mas preservar uma esfera de direitos da minoria. Não poderia haver, por exemplo, um plebiscito para decidir se a maioria pode escravizar a minoria. Ainda que 90% das pessoas votassem que sim, isso não seria democrático, pois é necessário preservar uma esfera mínima de direitos que Ferrajoli chama de esfera do não decidível.

Ferrajoli desenhou postulados que caracterizariam o sistema garantista. Haveria dez postulados do sistema garantista e, nesses postulados, haveria um sistema mais ou menos garantista, ou seja, quanto maior a observância dos postulados, mais garantista seria o sistema, e quanto menor a observância dos postulados, menos garantista seria o sistema. Os seis primeiros postulados são de Direito Penal e os quatro subsequentes são de Direito Processual Penal.

a. Não há pena sem crime:

 Esse é o princípio da exteriorização do fato. Se não for praticado o fato e ele ainda estiver sendo cogitado, não é possível considerá-lo como crime, logo, não há pena sem crime. Na visão de Ferrajoli, as contravenções penais seriam inconstitucionais, pois violariam o princípio da subsidiariedade do Direito Penal. Se há contravenção penal, é porque o Estado está reconhecendo que o fato não é tão grave – pois, se fosse grave, seria considerado crime. Não sendo grave, seria possível abdicar do Direito Penal e aplicar outras instâncias de controle. Por isso, na visão de Ferrajoli, as contravenções penais são violadoras do princípio da subsidiariedade.

b. Não há crime sem lei:

Não há crime sem lei anterior que o defina, não apenas sem prévia cominação legal. Esse é o princípio da legalidade.

c. Não há lei sem necessidade 

Trata-se do princípio da intervenção mínima.

d. Não há necessidade sem lesão/ofensa 

Trata-se do princípio da lesividade. Não há necessidade da lei penal se não houver ofensa a bem jurídico.

e. Não há lesão sem ação 

A ação positiva é a ação propriamente dita e a ação negativa é a omissão. Não há lesão sem a conduta humana penalmente relevante.

f. Não há ação sem culpabilidade:

Trata-se do princípio da culpabilidade.

g. Não há culpabilidade sem processo 

Trata-se do princípio da jurisdicionalidade ou princípio da necessidade do processo. Somente é possível haver a aplicação de uma pena se houver um processo penal. Não há como reconhecer a culpabilidade que irá gerar a aplicação de uma pena sem haver processo penal.  

h. Não há processo sem autor 

Trata-se do sistema acusatório. O juiz não pode iniciar o processo penal. Quem acusa não julga e quem julga não acusa. Não há processo sem autor/acusação. Antes da Constituição de 1988, existia o procedimento judicialiforme, que era um processo penal iniciado de ofício pelo próprio juiz.

i. Não há autor sem provas

 Trata-se do princípio da inocência, ou seja, a distribuição do ônus da prova é para a acusação. Cabe à acusação o ônus de provar a culpabilidade do réu, não ao réu provar sua inocência.

j. Não há provas sem defesa 

Trata-se do direito de ampla defesa, ou seja, direito de a defesa se pronunciar sobre as provas que são produzidas. Esses são os dez postulados que formam o sistema garantista. Essas garantias são mínimas. Tendo o sistema garantista a observância de mais ou menos postulados, ele será mais ou menos garantista na visão de Ferrajoli.

 O professor Douglas Fisher defende a ideia de que, no Brasil, é feita uma interpretação do garantismo de Ferrajoli muito voltada para o réu. O garantismo interpretado no Brasil, portanto, seria um garantismo hiperbólico monocular. 

O garantismo hiperbólico monocular é uma crítica feita por alguns autores brasileiros à forma como é interpretada e aplicada a doutrina de Ferrajoli no Brasil. Esses autores entendem que a interpretação brasileira tende, exclusivamente ou quase exclusivamente, à observância dos direitos do réu, mas, na verdade, a doutrina de Ferrajoli também depende da observância dos direitos da vítima (individual ou coletiva).

Obs.: “Hiperbólico” significa “superdimensionado” e “monocular” significa que a interpretação considera apenas os direitos do réu. 

Por isso, a doutrina no Brasil defende a implantação de um garantismo penal integral, que observe não apenas os direitos do réu, mas os direitos da sociedade e da vítima. Os críticos a essa teoria no Brasil afirmam que, na verdade, essa é uma invenção brasileira, pois a teoria de Ferrajoli já contempla esse ponto e não seriam necessárias outras tecnologias. 

Ferrajoli não era abolicionista, mas um crítico do abolicionismo que defendia a existência de um sistema punitivo e a observância não apenas da vedação ao excesso punitivo, mas também da vedação à proteção insuficiente ou deficiente. Os críticos, por isso, afirmam que não seria necessário criar novas tecnologias como o garantismo hiperbólico monocular, pois o garantismo penal propriamente dito de Ferrajoli já contemplaria todas essas hipóteses.

"Não tenha pressa, mas tenha rumo"

  " Não tenha pressa, mas tenha rumo" é uma frase que carrega uma profunda sabedoria sobre a importância do equilíbrio entre a pac...