Normalmente é endereçada à autoridade policial, ao membro do Ministério Público ou ao Magistrado. Caberá ao delegado, diante do fato típico que lhe é apresentado, iniciar as investigações. O MP, diante de notícia crime que contenha em si elementos suficientes revelando a autoria e a materialidade, dispensará a elaboração de inquérito policial. Já o magistrado, em face da notícia crime que lhe é apresentada, poderá remete-la ao MP, para providências cabíveis, ou requisitar a instauração do inquérito policial.
ESPÉCIES DE NOTITIA CRIMINIS
- ESPONTÂNEA: é o conhecimento direto dos fatos pela autoridade policial ou através de comunicação informal;
- PROVOCADA: é o conhecimento da infração pela autoridade mediante provocação de terceiros. Que pode ser :
- Requisição do Juiz ou do Ministério Público, nos crimes de ação penal pública, o juiz ou o promotor de justiça podem determinar a instauração do inquérito policial através de requisição.
- Requirimento da vítima, a vítima da infração ou o seu representante legal noticiam o fato à autoridade policial através de requerimento, devendo conter a narração dos fatos e suas circunstâncias.
- Delação: qualquer do povo, nos crimes de ação penal pública incondicionada, pode, validamente, noticiar o fato delituoso à autoridade policial, dando ensejo à instauração de inquérito policial, através da delatação.
- Representação da vítima: nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, naqueles em que o legislador, por uma questão política criminal, conferiu à vítima o poder de autorizar ou não a persecução criminal, se ela resolve fazê-lo, noticiando o fato para que o inquérito seja instaurado, estará representando. A representação funciona como verdadeira condição de procedibilidade, e sem ela, o inquérito policial não poderá ser instaurado.
- Requisição do Ministro da Justiça: em alguns crimes, ditos de ação pública condicionada, a persecução criminal está a depender de autorização do Ministro da Justiça, também chamada de requisição.
NOTITIA CRIME REVESTIDA DE FORMA COERCITIVA: é aquela apresentada juntamente com o infrator preso em flagrante. Pode representar hipótese de notícia crime espontânea, quando quem realiza a prisão é a própria autoridade policial ou seus agentes, ou provocada, quando quem realiza a prisão é um particular.(art.301 do CPP).