No dia 4 de julho deste ano, entrou em vigor a Lei n. 12.403 , que ampliou a fiança e dificultou a prisão preventiva para acusados em processos criminais. O Congresso Nacional mandou tinta no papel, mas não combinou com o Poder Executivo a criação da estrutura necessária para tornar a lei efetiva, nem revisou as penas dos crimes do Código Penal. Agora, cabe fiança se a pena máxima for menor de 4 anos, desde que o autor seja primário.
Resultado: em vez de prender em flagrante, o delegado põe na rua mediante fiança quem cometer sequestro, furto simples, receptação, tentativa de estelionato, porte ilegal de arma ou que praticar sexo na frente de menor. Pedófilo preso em flagrante se masturbando na frente de crianças vai para casa se pagar fiança.
Para esses crimes, não cabe prisão preventiva. Todas as prisões preventivas serão revistas.Se a pena máxima não exceder 4 anos, solta-se o réu.Se maior que 4 anos, depende. Só fica preso se representar ameaça a sociedade, atrapalhar as provas ou tentar fugir, mesmo assim, desde que não exista alternativas como, fiança, tornozeleira eletrônica, proibição de frequentar lugares, etc.Prisão preventiva só se não houver outro jeito.
"[...] se não transformarmos em conhecimento a informação, seremos apenas transeuntes no nosso tempo, nunca partícipes dele". (J.J. Calmon de Passos)
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