1 - Conceitue comércio.
A palavra comércio tem sua origem no latim commutatio mercium, que significa troca de mercadorias por mercadorias.
Comércio é a parte da economia que estuda os fenômenos pelos quais os bens passam das mãos de uma pessoa a outra, ou de um a outro lugar.Por outras palavras, comércio é atividade humana que tem por objeto a aproximação de produtores e consumidores, para a realização ou facilitação de produtores e consumidores, para a realização ou facilitação de trocas.
2 - Qual o conteúdo da matéria comercial?
No novo Código Civil, a matéria de natureza comercialé disciplina no Livro II da Parte Especial, que possui 229 artigos e denomina-se "Do Direito de Empresa", não se confundindo a natureza comercial desses dispositivos com os demais artigos do Código. Portanto, a matéria civil não se confunde com a matéria civil no novo Código , sendo um dos fatores que evidenciam a autonomia jurídica do direito comercial.
Em suma, o Código Civil adotou a teoria da empresa para disciplinar a matéria comercial.
3 - Quando surgiu o Direito Comercial de forma sistematizada? Explique.
O Direito Comercial surge no fim da Idade Média, por volta dos séculos XI e XII, com a ascenção da burguesia. As mudanças na sociedade provocadas pela crise do sistema feudal e o desenvolvimento da atividade comercial trouxe à tona a insuficiencia do direito civil para disciplinar os novos fatos jurídicos que se apresentavam. Então, os comerciantes se uniram e se organizaram em corporações, para suprir a desorganização do Estado medieval.
Com as orporações surgem também normas escritas para a disciplina das relações entre comerciantes.
4 - Na primeira fase qual era o papel do Estado?
No início o Direito Comercial era puramente corporativo, sem qualquer intervensão estatal.Tratava-se de um direito eminentemente profissional.( fase subjetiva)
5 - Explique a segunda fase do Direito Comercial.
Nesta segunda fase ( sistema objetivo), já na Idade Moderna, com a centralização do poder os comerciantes deixam de ser os responsáveis pela elaboração do direito comercial, tarefa esta que fica nas mãos do próprio Estado. Com o tempo os comerciantes passaram a praticar atos acessórios ligados à atividade comercial, por exemplo os títulos cambiários, então houve um processo de evolução do direito comercial passando a se aplicar a atos objetivamente considerados e não a pessoa.
Dois motivos levaram a esta evolução: a necessidade de superar a estrutura corporativa e a necessidade de aplicar as normas mercantis nas relações entre comerciantes e não comerciantes.
6 - Qual era o papel do Estado nesta segunda fase?
Na fase objetiva o Estado era o responsável pela elaboração e aplicação do direito comercial.
7 - Qual foi as críticas com relação a segunda fase do Direito Comercial?
Eram dois problemas fundamentais do sistema objetivo: o primeiro é que era impossível do ponto de vista conceitual abarcar numa unidade aos atos ocasionais e aqueles que representavam uma atividade profissional e, por isso, exigiriam o tratamento específico. Ademais, o legislador incorreu no equívoco de continuar submetendo ao dieito mercantil certas materias que passaram a ser comuns e não mereciam tratamento específico.
8 - Explique a terceira fase do Direito Comercial.
O sistema subjetivo moderno, une as ideias do ato de comércio e do comerciante numa realidade mais dinâmica, a atividade econômica.Nesta fase história, a direito comercial reencontra sua justificação não na tutela do comerciante, mas na tutela do crédito e da circulação de bens ou serviço.
Não são protegidos os agentes que exercem atividades economicas empresariais,mais a torrente de suas relações. Diz-se sistema subjetivo moderno, porquanto a concepção passa a ser centrada em um sujeito, o empresário, daí falar-se em direito empresarial.
9 - O que foi a defecção de Vivante?
Cesare Vivante sustentou, que na vida moderna há certos uniformidade nas obrigações, o que não justificaria dois tratamentos,um pelo direito civil e outro pelo direito comercial. Assevera que as normas comerciais foram criadas pelos comerciantes para defesa dos seus próprios interesses. A manutenção da autonomia só se justificaria se o interesse maior da comunidade fosse a properidade dos comerciantes.
Afirmou ainda que a divisão do direito privado era perniciosa ao progresso da ciência, e que a divisão seria nociva ao exercício da justiça, dada a dificuldade da própria definição da matéria mercantil ou civil e isso não colaboraria para a boa aplicação do direito.Além disso, a existencia de dois códigos dificultaria a aplicação, quando existissem disposições em ambos sobre o mesmo instituto.
10 - Quais os argumentos favoráveis a autonomia do direito empresarial.
A preponderância, no direito comercial, não tem qualquer influência na autonomia do direito comercial. Não teria qualquer influência a dificuldade de definição dos limites entre o direito comercial e o direito civil, na medida em que o problema dos limites dos limites é uma constante dentre do direito.
O direito comercial reclama do direito uma maior simplicidade de formas e uma mais eficaz tutela do crédito. O próprio Vivante, encarregado da elaboração de um Código de Comércio, retratou-se de sua manifestação anterior, passando a reconhecer a autonomia do direito comercial. O método do direito comercial é indutivo, prevalecendo o estudo empírico de fenômenos técnicos. Reconhece a natureza cosmopolita do direito comercial. A especificidade do direito empresarial repousa basicamente em três pilares: a rapidez; a segurança; e o crédito e em função disso, não podemos negar a autônomia do direito empresarial, o qual possui princípios e características próprias, além de possuir um método próprio e de ser vasto o suficiente para merecer um estudo adequado e particular.
"[...] se não transformarmos em conhecimento a informação, seremos apenas transeuntes no nosso tempo, nunca partícipes dele". (J.J. Calmon de Passos)
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Um comentário:
Amigaaa muitooo obrigada como sempre diz minha mãe você salvou minha vida: Tauana ;*
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