segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Direito Processual Civil : Processo Cautelar

PODER GERAL DE CAUTELA

Medidas cautelares típicas: ao regular o poder cautelar do juiz, a lei prevê várias providências preventivas, definindo-as e atribuindo-lhes objetivos e procedimentos especiais. A essas medidas atribui-se a denominação de medidas cautelares tipicas ou nominadas. É o caso, por exemplo, do arresto, do sequestro, das antecipações de provas etc. (art. 813 a 889 do CPC).

Também existe a previsão de que caberá ao juiz determinar outras medidas provisórias, além das específicas, desde que julgadas adequadas, sempre que houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. (art.798 do CPC).

Diante do poder geral de cautelar, a atividade jurisdicional apoia-se em poderes indeterminado, porque a lei, ao prevê-los, não cuidou de preordená-los a providências de conteúdo determinado e específico. Já nos procedimentos específicos, tudo que diga respeito ao exercício da função cautelar, quer quanto ao cabimento da providência, quer quanto ao seu objetivo, pressupostos e limites, tudo isto está previsto e regulado pela lei.

Obs.: a diferença entre as medidas típicas e as atípicas é apenas a maior ou menor determinação de especificidade.

Poder discricionário na tutela cautelar genérica:

Deixando ao critério do juiz a determinação das medidas práticas cabíveis no âmbito do poder de cautelar, a lei, na realidade, investe o magistrado de um poder discricionário de amplíssimas dimensões.Ao mesmo tempo que o poder discricionário foi criado, recebeu também destinação e condicionamentos que o limitam estritamente dentro da função cautelar e de seus pressupostos tradicionais.

Requisitos das medidas cautelares

Os requisitos das medidas atípicas são os mesmos das medidas cautelares típicas, isto é, para obter-se a proteção do poder geral de cautelar é preciso que concorram:
  • fumus boni iuris;
  • periculum in mora;
Relação Processual Cautelar

  • Legitimidade:
  Sujeitos principais do processo cautelar , como nos demais processos, são as partes, autor eréu.São partes legítimas para a ação cautelar os mesmos sujeitos perante os quais devedesenvolver-se a relação processual do juízo de mérito.Não se discute o mérito ou a lide na ação cautelar. Por isso e porque a medida preventiva éurgente, admite-se, excepcionalmente, sua propositura sem a exigência da outorga uxória,mesmo quando se referir a, um processo principal em torno de direito real sobre imóveis

Competência para o processo cautelar
De acordo com o art. 800, CPC, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa. Quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Ou seja, se já existe a ação principal, nenhuma dificuldade haverá para determinar a competencia para a medida cautelar.

Agora, se a meedida cautelar é preparatória, a determinação da competência se faz examinando, segundo as regras comuns do processo de cognição ou de execução (art. 91 a 111, e 575 a 579), qual seria o órgão judicial competente para a futura ação de mérito.

Ajuizada a medida cautelar, fica preventa a competência do juiz que dela conheceu para o posterior ajuizamento da ação principal.

 Obs: Em caso de urgência, em que se mostre inviável o requerimento perante o juiz da causa principal, a medida cautelar poder ser requerida ao juiz do local dos bens em risco da lesão. Deferida a medida e afastada a situação perigosa, os autos serão remetidos ao juiz da causa principal, para julgamento final e apensamento aos autos do procedimento de mérito. (art. 809, do CPC).

Competência cautelar em grau recursal

Não há mais dúvidas, de que a competência cautelar, durante a tramitação recursal, é do tribunal e não do juiz de primeiro grau salvo, é claro, o caso em que o recurso, por não terefeito suspensivo, como o agravo, não impede que o juiz de origem continue a oficiar noprocesso.









 

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