quarta-feira, 27 de março de 2013

AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE EXECUÇÃO



Daniela Bernardo Vieira dos Santos[1]

A ação de execução é cabível quando o credor detém a posse de um documento com eficácia executiva, prevista em lei, que prove a obrigação do devedor, bem como a data a partir da qual ocorreu o inadimplemento.

Os títulos não executivos de dívida, ou documentos de compromissos e obrigações futuras, podem ser cobrados por outros procedimentos também previstos na norma processual, contudo, não gozam da agilidade e das prerrogativas dos títulos executivos definidos em lei. Como documento representativo da dívida, o título executivo extrajudicial, necessariamente, deve possuir os seguintes requisitos:
- Certeza: documento que mostra, sem qualquer dúvida, a existência da dívida;
- Liquidez: quando se determina a quantidade, qualidade, etc. da dívida;
- Exigibilidade: quando aconteceu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.

Com a prova do crédito, representada pelo título executivo extrajudicial, e em face da inadimplência, o credor poderá ajuizar uma ação de execução, autônoma, visando expropriar os bens do devedor para satisfazer o seu direito.

Já a tutela monitória foi criada para aquelas situações em que, embora não exista título executivo, há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão.

Assim, a razão principal da existência da ação monitória é baseada na existência de um direito material, líquido e certo, documentada, quando não se tem o respectivo título judicial ou extrajudicial. Por exemplo, uma dívida representada por qualquer título de crédito (cheque, nota promissória, duplicata) prescrito. A prescrição caracteriza a perda do direito da ação.

Vencido o título, cabe ao credor mover a ação executiva para cobrá-lo, sob pena de ocorrer a prescrição. Contudo, o fato de determinado título prescrever não elimina o direito material do credor de receber a dívida. Mas, sem a existência da ação monitória, neste caso, temos constituída uma obrigação natural, isto é, uma dívida que o devedor pagará se quiser se for de sua vontade, porém, jamais "forçado" por execução, uma vez que o credor não mais possui o direito de agir judicialmente para recebê-la.

Vale dizer que aquele que detiver uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (Cód. Proc. Civil, art. 1.102a), poderá ingressar com a denominada ação monitória para obtenção de um título executivo judicial. Para tanto, basta ingressar com a inicial devidamente instruída, deferindo o juiz de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.




[1] Acadêmica do 7° período do curso de Direito,na UNESC – Faculdades Intergradas de Cacoal, At ¹ apresentado à disciplina de Direito Empresarial ,ministrada pelo Professor Vanderlei Kloos.

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