Daniela Bernardo
Vieira dos Santos[1]
A ação de
execução é cabível quando o credor detém a posse de um documento com eficácia executiva,
prevista em lei, que prove a obrigação do devedor, bem como a data a partir da
qual ocorreu o inadimplemento.
Os títulos não
executivos de dívida, ou documentos de compromissos e obrigações futuras, podem
ser cobrados por outros procedimentos também previstos na norma processual,
contudo, não gozam da agilidade e das prerrogativas dos títulos executivos
definidos em lei. Como documento representativo da dívida, o título executivo
extrajudicial, necessariamente, deve possuir os seguintes requisitos:
- Certeza: documento que mostra, sem qualquer dúvida, a existência da dívida;
- Liquidez: quando se determina a quantidade, qualidade, etc. da dívida;
- Exigibilidade: quando aconteceu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.
- Certeza: documento que mostra, sem qualquer dúvida, a existência da dívida;
- Liquidez: quando se determina a quantidade, qualidade, etc. da dívida;
- Exigibilidade: quando aconteceu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.
Com a prova do
crédito, representada pelo título executivo extrajudicial, e em face da
inadimplência, o credor poderá ajuizar uma ação de execução, autônoma, visando
expropriar os bens do devedor para satisfazer o seu direito.
Já a tutela
monitória foi criada para aquelas situações em que, embora não exista título executivo,
há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão.
Assim, a razão
principal da existência da ação monitória é baseada na existência de um direito
material, líquido e certo, documentada, quando não se tem o respectivo título judicial
ou extrajudicial. Por exemplo, uma dívida representada por qualquer título de
crédito (cheque, nota promissória, duplicata) prescrito. A prescrição
caracteriza a perda do direito da ação.
Vencido o
título, cabe ao credor mover a ação executiva para cobrá-lo, sob pena de
ocorrer a prescrição. Contudo, o fato de determinado título prescrever não
elimina o direito material do credor de receber a dívida. Mas, sem a existência
da ação monitória, neste caso, temos constituída uma obrigação natural, isto é,
uma dívida que o devedor pagará se quiser se for de sua vontade, porém, jamais
"forçado" por execução, uma vez que o credor não mais possui o
direito de agir judicialmente para recebê-la.
Vale dizer que aquele que detiver
uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, para pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (Cód. Proc.
Civil, art. 1.102a), poderá ingressar com a denominada ação monitória para
obtenção de um título executivo judicial. Para tanto, basta ingressar com a
inicial devidamente instruída, deferindo o juiz de plano a expedição do mandado
de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
[1] Acadêmica
do 7° período do curso de Direito,na UNESC – Faculdades Intergradas de Cacoal, At
¹ apresentado à disciplina de Direito Empresarial ,ministrada pelo Professor
Vanderlei Kloos.
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