quinta-feira, 25 de julho de 2013

Resumo das aulas de Prática Jurídica Civil - Profª Melce

PROCEDIMENTO EXECUTIVO

 
O processo de execução, segundo Ovídio A. Baptista da Silva , tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente satisfeito. Nesse sentido, o processo de execução fará com que seja cumprido o que foi imposto pela sentença condenatória.

Na execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, não há análise do mérito da questão. Este já foi decidido no processo de conhecimento. O juiz, na execução, irá, pura e simplesmente, dar provimento a um direito já garantido ao autor. Logo, são requisitos da ação de execução: o inadimplemento do devedor e o título executivo (judicial ou extrajudicial).

Das partes

Duas são as partes no processo de execução: de um lado têm-se as que pedem a tutela jurisdicional executiva (exequente ou executante), e de outro aquelas contra quem se pede tal tutela (executado).

O executante possui a legitimidade ativa, e necessita, assim como nos demais processos, possuir capacidade processual.

Possui também legitimidade ativa o Ministério Público, como parte e como fiscal da lei, sendo que neste último caso ele necessitará de autorização legal.

De acordo com o art. 566, CPC, têm legitimidade ativa para promover a ação de execução:

I -         o credor a quem a lei confere título executivo;

II -        o MP, nos casos prescritos em lei.
 
Assim, no caso de legitimação ativa, tem-se que a legitimação ordinária cabe ao credor que tenha seu nome indicado no título executivo, e a extraordinária cabe, por exemplo, ao MP, o qual, como representante dos incapazes, pode promover a ação executiva.

O art.567, CPC, enumera as demais pessoas que possuem legitimidade ativa no processo de execução, são elas:
 

I -         o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II -        o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

III -       o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.


Quanto à legitimidade passiva, esta também pode ser dividida em ordinária e extraordinária. Possuem legitimidade passiva ordinária, de acordo com o art. 568, CPC, o devedor reconhecido como tal no título executivo, assim como seu espólio, seus herdeiros e sucessores, além do novo devedor que tenha assumido a dívida com o consentimento do credor.

A legitimidade passiva extraordinária ocorre contra legitimados passivos que não hajam participado e nem sejam sucessores daqueles que tenham criado o título. É o caso, p. ex., do responsável tributário.

Uma particularidade do processo de execução está prevista no art. 570, CPC, que estabelece que, o devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial. Neste caso há uma inversão das partes, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente. O credor poderá, caso entenda necessário, defender-se por meio de contestação.

Ao devedor de título executivo extrajudicial, quando este quer ver seu débito quitado a mercê da vontade do credor, cabe a ação de consignação em pagamento.

No processo de execução admite-se, ainda, o litisconsórcio tanto ativo quanto passivo, mas nenhuma das modalidades de intervenção de terceiro são cabíveis.


Os requisitos para a execução


  •  Inadimplemento do devedor
  •   Existência de título líquido, certo e exigível
 
O título executivo
Na execução não é necessário que se detalhe o crédito. Não é necessário detalhar a causa de pedir que está implícita na própria apresentação do título executivo.
 
Vale ressaltar que é a lei que determinará, taxativamente, quais são os títulos dotados de força executiva.
De acordo com o art. 584, CPC, são títulos executivos judiciais:
I -         a sentença condenatória proferida no processo civil;
II -        a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III -       a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV -      a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V -       o formal e a certidão de partilha (têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular).
 

São títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o art. 585, CPC:


I -         a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II -        a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III -       os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV -      o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V -       o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI -      a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII -     todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Aqui, a legislação prevê a possibilidade de que outros títulos executivos extrajudiciais sejam criados por leis especiais, como, por exemplo, o contrato de honorários advocatícios, quando ajustado por escrito, ou, quando judicialmente arbitrados em processo preparatório.
A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo extrajudicial não inibe o credor de promover-lhe a execução.
 
EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA
 
Esses dois conceitos estão regulados no parágrafo do artigo 475-I.. É definitiva a execução de sentença transitada em julgado pelo simples fato de que ela não se sujeita mais a reforma e o Estado-Juiz tem segurança para conduzir a execução até a final satisfação do direito do credor.

É provisória a execução de sentença impugnada com recurso ao qual não foi atribuído o efeito suspensivo. Considerando que essa sentença em tese é passível de reforma o CPC criou um regime de execução provisória para possibilitar que o processo só se desenvolva até a satisfação do credor se ele prestar caução, vale dizer, se ele constituir uma garantia patrimonial capaz de indenizar o executado dos prejuízos que ele sofrer caso vença o recurso que interpôs contra a sentença.
 
A caução é a regra geral para o desenvolvimento da execução provisória, mas ela não é exigível em se tratando de execução de sentença que defira prestação alimentar, até porque exigir caução neste caso acabaria inviabilizando o acesso do credor à justiça, invariavelmente um necessitado.

Entretanto, o CPC procurou acomodar a natureza dos alimentos, objeto da execução, com os riscos que a provisoriedade dela gera para o executado e só dispensou a caução em relação aos créditos alimentares que não ultrapassarem 60 salários mínimos.

A EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

SOLVÊNCIA: A solvência é a situação em que os bens do devedor superam as suas dívidas, sendo passíveis, portanto, de responder por elas. A solvência é regra, sendo certo que o devedor apenas pode ser considerado insolvente por meio de uma sentença judicial.

O devedor responde por suas dívidas (além dos respectivos acréscimos, despesas processuais e honorários advocatícios) com o seu patrimônio – excetuados, por óbvio, os casos de bens impenhoráveis, como o bem de família.

As principais fases procedimentais da execução são:

1.                   Fase de apreensão, na qual ocorre a escolha do bem e sua apreensão propriamente dita (penhora);

2.                   Fase de transferência, em que o bem apreendido é avaliado, alienado e, portanto, transformado em dinheiro (alienação);

3.                   Fase de satisfação do crédito, na qual o dinheiro apurado é entregue ao credor nos limites do seu crédito (pagamento).
INSOLVÊNCIA: Quando ocorre de o patrimônio do devedor não compreender bens suficientes para satisfazer integralmente suas dívidas, essa insuficiência dos bens do devedor para a satisfação integral, caracteriza o estado de insolvência. Este estado é o estado econômico em que a pessoa não pode satisfazer as dívidas, porque o ativo é menor que o passivo.

  • Conceito legal, art. 748 do CPC: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor.”

Estado de insolvabilidade apresenta-se como matéria de fato. Entretanto, para que haja a execução contra devedor insolvente, não basta simples verificação deste estado (pressuposto de fato), impõe-se a declaração (pressuposto de direito) de sua insolvência, que a torne certa e com eficácia constitutiva erga omnes. A verificação e a declaração deverão proceder-se judicialmente, através de uma sentença declaratória constitutiva, que irá produzir esse status.
 
Na primeira fase do processo de insolvência não se pode, ainda, falar em execução forçada, já que a atividade jurisdicional então desenvolvida, é tipicamente de natureza cognitiva, chegando no seu auge com a sentença que declara, ou não, o estado de insolvência do devedor. Então, é com a sentença a qual decreta a insolvência que se dá início à execução, gerando nova relação processual, já então aberta à participação da generalidade dos credores. Após a sentença declaratória constitutiva, há um estado jurídico que antes não existia.

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Um dos requisitos da sentença é que ela seja líquida.
Para o CPC, sentença líquida é aquela que define o quantum debeatur, ou seja, é aquela que fixa o valor da obrigação devida.
Pode acontecer, no entanto, de a sentença prolatada ser ilíquida, isto é, não fixar o valor certo que o réu foi condenado a pagar.
Neste caso, deverá ser realizada a liquidação da sentença, conforme prevê o CPC:
 
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
Desse modo, a liquidação da sentença é a etapa do processo que ocorre após a fase de conhecimento e que se destina a descobrir o valor da obrigação (quantum debeatur) quando não foi possível fixar essa quantia diretamente na sentença.
 
Parcelamento: o artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei 11.382/06, possibilitou que, na fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias após o reconhecimento do débito, o devedor requeira o parcelamento do valor em até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida.
 

 
 
DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do processo civil. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 2007

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