segunda-feira, 21 de outubro de 2013

XII Senana Jurídica - Unesc



Nos dias 21, 22 e 23 do corrente mês, aconteceu no Teatro Municipal de Cacoal -RO, a já tradicional, Semana Jurídica da UNESC - Faculdades Integradas de Cacoal. O evento está em sua XII edição e este ano contou com a organização do Prof. Me. Bernardo Schmidt Penna, coordenador do departamento de atividades complementares da IES  com a  colaboração
do coordenador do curso de Direito, Prof. Me. Luciano Rodrigues.

Reuniram-se no evento, os acadêmicos de Direito da UNESC e UNIR de Cacoal, além de professores e operadores do Direito de diversas áreas. Nesta edição, embora tenha sido um pouco mais sucinta, nada atrapalhou a qualidade das palestras e não comprometeu a importância do evento aos acadêmicos.

Contudo, alguns problemas insistem em repetir-se em todos os eventos acadêmicos, pelo menos nos que eu participo, que é a falta de educação de alguns acadêmicos no final das exposições dos palestrantes. Pois, antes mesmo de findar o debate e os questionamentos, os acadêmicos começam a levantar-se para ir embora e formam uma fila gigantesca na frente do palestrante, e pior, como se já não fosse um desrespeito imenso, eles começam a conversar como se estivesse numa balada. E quanto mais o palestrante impunha sua voz, mas eles aumentavam o volume da conversa. Enfim, mas como o próprio Dr. Willis colocou, citando Nelson Rodrigues, A MASSA É BURRA. Não é subestimando a inteligência  dos acadêmicos que  encontravam-se na fila, mas, as vezes, atitudes "burras" como esta  coloca nossa credibilidade em risco. NÃO ARRISQUEM!

Bem, vamos às palestras:

1° Dia: 21/10/2013

Palestrante: Willis Santiago Guerra Filho
Tema: " Liberdade Coletiva de expressão: a propósito das manifestações de junho".



A ideia de Globalização ou Mundialização (expressão francesa) está diretamente ligada a formação de uma aldeia global. Aldeia Global é um termo criado pelo filósofo canadense Herbert Marshall McLuhan, com o intuito de indicar que as novas tecnologias eletrônicas tendem a encurtar distâncias e o progresso tecnológico tende a reduzir todo o planeta à mesma situação que ocorre em uma aldeia: um mundo em que todos estariam, de certa forma, interligados. A expressão foi popularizada em sua obras A Galáxia de Gutenberg”.

Tudo se desenvolveu com o tempo, mas estava reservada à maquina de imprimir a realização mais elevada dessa grande obra.
Muito embora a maioria das pessoas acreditam que que inventou a imprensa foi Gutenberg, ele não inventou, mas sim “reinventou” a imprensa no século XV.A técnica de imprimir com caracteres móveis é, na verdade, asiática, e muito mais antiga. Tudo começou com a criação do papel, obra de chineses no ano 105 da era cristã.
Sendo assim, coube a imprensa, na fase do jornal, tornar nacional tudo aquilo que era de interesse público e que teria permanecido desconhecido sem sua ajuda. Contudo, houve uma grande transformação no campo das comunicações tornando-se cada vez mais virtualizada e com essas transformações surge o mito de que a sociedade estaria melhor sem o avanço da comunicação.

O papel das novas mídias,dentre as quais se incluem as redes sociais, responsáveis diretas pela capacidade de arregimentação das multidões, sem a intermediação de qualquer estrutura organizacional de dimensões equiparáveis. Lembremos que essas mídias são novas comparadas com aquelas tradicionais, de “comunicação de massa”, em que o destinatário é um mero paciente da comunicação, propício a se tornar aquele assujeitado ao poder disciplinar, teorizado por Foucault e, na esteira dele, também Deleuze, alguém que só é reconhecido para ser mais eficientemente sujeitado e, podemos completar, com exigências cada vez maiores de performances eficientes. As novas mídias resgatam a dignidade desses destinatários, agora tornados também emissários e sujeitos agentes da comunicação generalizada. Assim, aqueles que se individualizam e diferenciam por meio das novas mídias, enclausurados voluntariamente em frente às suas telas de pc´s e outras, vivendo como nunca antes a virtualidade e o caráter imaginário da realidade humana, devem se tornar mais propícios a formarem, em seu isolamento, o que Canetti conceituou como “cristais de massa”, que uma vez em contato com a multidão, desencadeia a violência contra o que não reconhece mais como seu igual, ameaçando-lhes o estado em que se encontram, de igualdade e indiferenciação com tantos outros, e então reagem, encorajados pela sensação de maior poder assim adquirida.

As manifestações que tomam as ruas de nosso país, como antes inundaram as de diversos outros e, ainda agora, em outros ou nos mesmos ainda se encontram, são caracterizadas como um “movimento”, o movimento de uma “multidão”. Por que chamamos de “movimento” um fenômeno político de tamanha significação? E, de outro lado, pelo fato de se tratar de uma multidão, como se pode ouvir nos dias que correm de argutos analistas políticos, estaríamos diante de um fenômeno pré- ou, mesmo, a-político? A tentativa aqui empreendida, ou meramente esboçada, vai no sentido de contribuir para que aumente a consciência das multidões envolvidas nesses movimentos, tomando consciência desse emprego, já claramente político, de tais palavras.
Movimento, sabidamente, é noção oriunda da física, desde os pré-socráticos, divididos entre o panmobilismo heracliteano — retomado só em Hegel, como também em Marx, Nietzsche, Bergson, Heidegger, estes já sob a influência da física de seu tempo — e o imobilismo dos eleatas, Parmênides a frente, assumido em Atenas pela vertente socrático-platônica que em Aristóteles culmina em tentativa de conciliar as posições antagônicas, pois o Estagirita tudo pretendia explicar, até os sonhos, pelo movimento, a kinesis, atualizadora ou, literalmente, “energizadora” da potência (dynamis). O movimento teria sido gerado, ou melhor, causado pelo primeiro motor ou “movedor”, o Theos, Deus, Ele próprio imóvel, bem diverso daquEle tido no judaísmo como ativo, criador, ausente, mas devidamente representado por seu espírito e um filho primogênito (atenção: não unigênito), gerados, criados, simultânea e reciprocamente, filho este que veio a nascer, ingressar biologicamente na história humana segundo o cristianismo, nosso pano de fundo cultural e, para muitos, também, cultual. Em torno de Jesus, no termo grego empregado pelos evangelistas, reuniam-se as pessoas em uma ochlos, uma multidão, na tradução de São Jerônimo. Não se tratava, portanto, de um povo, organizado, a que se referiria melhor com a palavra laos, nem da população de determinada circunscrição territorial, como era o demos. E é a essa multidão que Jesus dirige suas palavras de evocação do amor, o qual não seria mais a philia que os uniria em agrupamentos políticos, como amigos e “filiados” à mesma comunidade, por definição contraposta à de outros, seus inimigos ou circunstancialmente aliados, mas sim o ágape, capaz de reuni-los como membros de uma fraternidade universal, enquanto filhos todos do mesmo Deus-Pai.
Multidão é termo que adquire uma centralidade espectral no léxico político da modernidade, enquanto sombra daquele que é assumido como o eixo em torno do qual a política se desenvolveria nesta época, ou seja, a soberania, assumida como propriedade transferida da ordem teológica e da Igreja, dirigida pelo “vigário de Cristo”, ou seja, o seu vice, o Papa, sendo este entendido como o representante do verdadeiro Pai, que reina sem governar, governo transferido, pelo filho, para a sua igreja, e que veio a se tornar secular no processo de modernização, sendo os artistas os primeiros que exerceram tal soberania, entendida como autoria, criação, no que é exemplar a consagração na Itália de Dante Alighieri. Mas foi um outro italiano, Maquiavel, quem nos seus Discorsi (cf., v.g., caps. XIX, XLIV, LIV) dá ao termo multidão sentido propriamente político, e negativo, enquanto passível de se tornar, como hoje dizemos, “massa de manobra” por parte de lideranças habilidosas, além de seu caráter intrinsecamente anômico, anárquico, imprevisível, potencialmente antagônico e destrutivo da ordem representada pelo Príncipe, o soberano. De forma similar, embora com maior riqueza de detalhes e sofisticação, segue o outro fundador do pensamento político moderno, Thomas Hobbes, opondo o Behemoth da multidão ao Leviathan formado pelo contrato social que reúne o povo em um corpo político unificado, ordenado e obediente ao báculo da religião e à espada da lei que ele carrega em suas mãos. Tais temores encontram-se incutidos em muitos dos que hoje tendem a rejeitar as manifestações, pondo-as, no mínimo, sob suspeita e, no limite, evitando sair de casa, aferrando-se à falsa sensação de segurança que lhes transmite o imobilismo.
 Uma visão mais positiva da multidão irá parecer em Spinoza, já no seu Tractatus Theologico-Politico, quando afirma que o temor da potentia da multidão estabelece um limite ao poder soberano (potestas). Mais claramente, em sua obra póstuma, última a que se dedicou o grande pensador judeu-holandês, de origem portuguesa (por parte de mãe), o Tratado Político, a indignação da multidão é tida como o que pode melhor se antepor ao domínio do soberano para assim estabelecer uma base mais sólida para o exercício do poder político de maneira compartilhada com seus súditos que, assim, diríamos em linguagem atualizada, se tornariam cidadãos. As ideias de Spinoza são retomadas pelo teórico contemporâneo Toni Negri, inicialmente em A Anomalia Selvagem, e, mais recentemente, em obras já célebres em co-autoria com seu aluno Michael Hardt.
Bem, um fenômeno correlato ao das multidões vem caracterizado desde pelo menos a década de 1830, durante a Revolução de julho na França, como sendo um “movimento”, posto que naquele momento ao “partido da ordem” se contrapunha um “partido do movimento”, assim como entre nós, na última ditadura militar, o partido de oposição consentida se denominou Movimento Democrático Brasileiro, depois convertido no atual Partido do Movimento Democrático Brasileiro — e no momento se discute a fusão entre o PPS e o PMN sob a denominação de “Movimento Democrático” —, sendo muitos os exemplos de movimentos políticos, comunistas ou nacional-socialistas, que entre os séculos XIX e XX se tornaram partidos.
Em obra seminal deste período, a História do Movimento Social na França, de 1850, Lorenz von Stein contrapõe o “movimento”, neste sentido sócio-político, à noção político-jurídica de Estado, assim como, um século depois, Hannah Arendt, em sua obra sobre o totalitarismo, o oporá aos partidos, e então ele seria como um elo entre os dois fenômenos, situando-se na zona cinzenta em que se unem, assim como também se distinguem a política e sua forma jurídica, ou o direito e seu conteúdo político. Paradigmáticas a respeito podem ser tidas as colocações de Carl Schmitt, em texto retomado em meados da década passada por Giorgio Agamben, debatendo diretamente com o antes referido Toni Negri, valendo-se de estratégia que teve muitos adeptos, a saber, a de pensar a partir de categorias propostas pelo autor da Teologia Política e tantas outras obras célebres, “desnazificando-as”. E seu texto, como aparece no próprio título, um dos que demonstra de maneira mais explícita seu apoio à política nazista, Schmitt procura distinguir, visando articulá-los em uma unidade política (é o que indica o subtítulo do artigo) o Estado, o movimento e o povo, retomando lições de von Stein, mas também de autor clássico que constava dentre os seus prediletos, Thomas Hobbes.
De maneira exemplar, a concepção hobbesiana servia como uma espécie de antídoto ao romantismo político liberal e sua forma de agir de maneira improdutiva, ao manter-se no que Schmitt (des)qualificava como o regime da “discussão infinita”, esvaziando o conteúdo da política, desvitalizando-a, seja em favor de uma dimensão ético-jurídica, como no liberalismo, seja em favor daquela econômica, no socialismo — embora, no texto em apreço, Schmitt argutamente reconheça similitude entre o que ocorria na Alemanha e na União Soviética, naquele momento. Daí que por força do referido romantismo, assim na política, como na arte — e, de certa forma, na filosofia política, em Agamben e outros admiradores do personagem Bartleby de Melville e seu “I´d rather not” — termina se disseminando sub-repticiamente, no “estado civil”, uma forma de vida conduzida por lemas tais como “ubi nihil valis, ibi nihil volis” (“onde nada se vale, nada se há de querer”), ao qual se contrapõe aquele próprio do “estado de natureza”, tal como entendido por Hobbes: “ubi nihil valis, ibi nihil timeam” (“onde nada se vale, nada se há de temer”).
O movimento político, então, para Schmitt, será entendido como o único elemento verdadeiramente político na tríade que se articula para garantir a unidade político-constitucional, e o movimento é entendido agora antes como um fenômeno biológico, orgânico, do que físico, mecânico, sendo a partir dessa concepção que em Hobbes e na mais recente modernidade é concebido o Estado, com sua maquinaria e aparato de repartições tendendo à inércia, de acordo com o entendimento moderno a respeito do movimento na física, enquanto o povo resultará de uma multidão movimentando-se como corpo vivo, dinâmico, que tem em si mesmo a causa de sua locomoção, já no entendimento clássico aristotélico, mas que necessita de quem o dirija, o dirigente, Führer, em alemão.
Estaria certo, então, Hobbes quando associava a democracia — e, por isso, dela desconfiava — a uma forma de governo ainda muito próxima do estado de natureza, a se desenvolver no sentido de uma maior unificação e crescimento (Schmitt se vale do termo Wachstum, aplicado ao crescimento de plantas e animais) do corpo político que se transforma em Leviathan, deixando de ser Behemoth. Pois é neste Leviathan que não suportam mais viver os que saem às ruas em multidões dispostos a enfrentar o seu braço armado e do que menos precisam é de lideranças, dirigentes, pois querem inicialmente experimentar a força recuperada dos que lhe usurparam para uso deturpado, em grande parte com seu consentimento bem-intencionado, por demasiado tempo, o poder. Muito significativo, portanto, é que o movimento tenha se iniciado entre nós como protesto contra o aumento de passagens em transportes públicos, que, assim, dificultariam ainda mais a já difícil e sofrida movimentação em nossas cada vez maiores e congestionadas cidades.
E quem estava nas nossas ruas e nelas permaneciam a maior parte de suas vidas, fora de automóveis evidentemente, antes de tantos acorrerem a elas, politizando-as? Aqueles que não tinham nada a perder na vida a não ser essa mesma vida, apolítica, zoé, ao invés de bios, na contraposição celebrizada por Agamben (de resto, contestada por Derrida, no primeiro volume de uma coletânea de seminários seus,O Soberano e a Fera). Eles, os sem-teto, sem que soubessem ou soubéssemos, eram e são como aqueles refugiados “despatriados”, forçados ao deslocamento, ao movimento, eventualmente cercados em campos de concentração, de duração indeterminada, que em artigo de 1943, intitulado “We refugees”, tal como ela então, Hannah Arendt conceituou como a vanguarda de seu povo, da “comunidade que vem” a que se refere Agamben, retomando-a, aquela que será uma nação, agora não mais porque nascida em determinado território ou sob a égide de um certo, apesar de sempre incerto, Estado, de soberania cada vez mais fragilizada, enquanto soberania nacional, afirmada como supremacia sobre os nascituros, nascidos e mantidos vivos por obra e graça do “mortal God”, o Deus mortal e mortífero que é o Estado, na célebre definição de Hobbes. A nação que estamos vendo nascer com o movimento das multidões nas ruas de nosso país, ao final do primeiro quarto de século de vigência da Constituição da República de 1988, a Constituição que antepôs os direitos ao Estado, é a nação dos que sabemos não estarmos tendo tais direitos assegurados, a nação dos que sabem terem direitos a direitos e garantias pelo simples fato de terem nascido, de existirem, mas que não basta que isso seja dito ou escrito, pois é preciso que seja feito, feito por nós, e não por eles para nós, pois assim fazem mais para eles, e menos por nós.
A nação nova não deve gerar, como no passado, um nacionalismo, mas sim um humanismo que não é teocêntrico, antropocêntrico ou biocêntrico, mas sim policêntrico, agápico. Que surja daí, também, uma nova soberania, que não é aquela usurpadora, dos que se dizem representantes da nação, mas a da nação mesma, nas ruas, rejeitando e, assim, derrubando, desde decretos de aumentos tarifários a Propostas de Emedas Constitucionais.
Cabe ainda uma nota sobre a violência produzida no âmbito do movimento da multidão, resultado normal da sua transformação no que tecnicamente se denomina uma massa, tema de que Elias Canetti, talvez mais e, também, melhor que ninguém se ocupou no século XX, avançando em relação a posições que exaltavam as massas (Marx e marxistas) e também que as desqualificavam (Le Bon, Freud, Ortega y Gasset), como uma manifestação regredida do ser humano, tal como ainda hoje vemos presentes entre nós, nas análises predominantes nos meios de comunicação.
Para concluir, vale ainda lembrar que neste junho de 2013 ocorre no Brasil algo que parece só encontrar paralelo, antes das atuais manifestações similares em outros países, naquele maio de 45 anos atrás, em Paris, quando também tudo parecia ir bem, econômica e socialmente, mais uma vez comprovando-se que não somos seres de meras necessidades, mas sim, desejantes. Para sermos realistas, desejamos, o impossível de ser satisfeito, mas necessário de ser buscado. Que consigamos finalmente retomar o projeto democrático inicial, corrigindo o seu nacionalismo e caráter excludente, reunidos em uma ágora eletrônica que também toma corpo e se movimenta, em massa, como multidão, pelas ruas e estradas, vias reais em que desejamos livremente transitar.


2° Dia: 22/10/2013

Palestrante: Paola Cantarini Queirolo
Tema: " Teoria Política do Direito".






3° Dia: 23/10/2013

Palestrante: Henrique Garbellini
Tema: " O fim dos Direitos Humanos: o Direito, a vida e a imunidade social".




O Ilustre professor abriu a palestra com a seguinte indagação: Há Direitos Humanos? Pode o Direitos Humanos prejudicar o Ser Humano?

Não podemos banalizar os Direitos Humanos para que esse direito não se volte para p próprio ser humano, ou seja, voltar o direito contra o próprio direito. E para que isso não ocorra deve-se reaproximar o Direito e a política. Política que da forma de vida, não aquela politicagem.Pois, o poder é um daqueles fenômenos que permitem estabelecer uma vinculação entre a dimensão social e aquela natural, entre as quais nos situamos, enquanto seres humanos. É por demais conhecida a definição de Aristóteles  na Política, do homem como zoon politikon, acrescentando que se distingue de outros animais políticos.

O fim dos Direitos Humanos aqui pode ter duplo sentido, uma vez que poderá ser  querer encontrar a finalidade dos direitos humanos ou está proclamar a sua morte. Esta última hipótese é no mínimo perturbadora para aqueles estudiosos que até hoje estão ocupados em achar uma fundamentação para os direitos humanos.Porém, dizer que os direitos humanos chegaram ao fim é um paradoxo.
 
O século XX, embora  tenha sido aquele que assinalou a vitória dos direitos humanos, mas ao mesmo tempo foi o que testemunhou as suas maiores violações.


O Estado de Exceção é uma situação temporária de restrição de direitos e concentração de poderes que, durante sua vigência, aproxima um Estado sob regime democrático do autoritarismo. Contudo, muitas vezes o Estado de Exceção é utilizado no Brasil. Um exemplo clássico são as Súmulas Vinculantes. As Súmulas Vinculantes são a Jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir.

Em que pese o caráter excepcional que os defensores da relativização da coisa julgada tentam apresentar a sua tese, a história da humanidade está repleta de situações que começaram como exceção e acabaram por se tornar a regra. Hitler começou a sua caminhada totalitária através da relativização de garantias constitucionais como a coisa julgada.

A demanda do paradigma democrático implica na construção do direito sob a luz da compreensão comum e moral do que é “justo”, sem abrir mão do ideal de segurança das relações entrelaçadas.
 
"Os direitos fundamentais estão acima dos direitos do Estado".


  • Por incrível que pareça, a frase acima foi dita por ninguém menos do que o próprio Adolf Hitler.

Dignidade da pessoa humana: é considerada um atributo inerente a todo ser humano, uma qualidade própria, e não um direito conferido exclusivamente pelo ordenamento jurídico. Este princípio resgata uma dimensão entre o Direito e a Vida.
  • A dignidade da pessoa é tão importante que, nas comunidades primitivas, usavam o abandono como forma de punição; Outra forma de punição por abando são os apátridas, pois estes são abandonados pelo Estado  e pela Lei.

A busca pelos Direitos Humanos ganhou mais força durante o Estado totalitário. E o ápice do desrespeito da dignidade humana foi o holocausto. A desumanização é implementada pela desconsideração da dignidade do seu semelhante. Pois quando se nega a dignidade do outro, nega-se a própria dignidade, pois ações de barbárie, violência racionalmente implementadas, retiram a capacidade de empatia com o outro.
 
O tratamento desumano atingiu seu objetivo quando suas vítimas, não mais podendo suportar, psiquicamente, ingressavam em um estado catatônico, ficando, enfim, indiferente a morte. O extremo da constatação da noção de abandono que o palestrante se referiu-se apresenta da forma mais profunda na figura do chamado Musellmann, palavra oriunda dos movimentos repetitivos que faziam, tal como os mulçumanos em suas preces.
 
 
A filósofa alemã de origem judaica Hannah Arendt, foi testemunha ocular das várias atrocidades patrocinadas pelo regime nazista dos anos 30 e 40, o que influenciou todo o seu trabalho ao longo da vida. Sua obra mais importante, “As origens do totalitarismo”.

Mas o episódio de Eichmann e a sua sincera negação de culpa mostra exatamente o conceito de “banalidade do mal” desenvolvido por Hannah, base do seu pensamento sobre sistemas totalitaristas, nos quais não existe o espaço para contestação, sufocado através de um ataque à pluralidade de ideias. E é justamente esta pluralidade que nos torna indivíduos, senhores de nosso próprio destino. Ou seja, cidadãos por excelência. O Estado não pode nunca ser forte demais a ponto de não permitir aos cidadãos a possibilidade de fazer escolhas individuais. E responder por elas civil e criminalmente, como adultos conscientes das consequências de suas livre-escolhas.

 

A noção kantiana de dignidade influenciou diversos âmbitos do conhecimento humano desde o Século XVIII. No âmbito jurídico-político é o princípio matriz de sustentação do direito. Cattaneo considera que a concepção kantiana do valor da pessoa representa a mais elevada expressão filosófica da doutrina jurídico-política.
 
REFLEXÃO: Dignidade é uma coisa que da para resolver duas coisas ao mesmo tempo?
 
Imunidade Social: O direito da sociedade moderna pode ser definida como ''autopoiético'', ou seja, capaz de autoproduzir-se a partir de critérios, programas e códigos de seu próprio ambiente.
 
O sistema jurídico aparece como um dos sistemas funcionais do sistema social global, com a tarefa de reduzir a complexidade do ambiente, absorvendo a contingencia do comportamento social, ao garantir certa congruência entre as expectativas de como os indivíduos vão se comportar-se e a generalização dessas expectativas, pela imunização do perigo de decepcionarem-se. Daí ser o Direito como generalização congruente de expectativas comportamentais, imunizando de conflitos entre seus membros.
 
  • O Direito não é contra o Direito.
 Um Apólogo (Machado de Assis)
 
 Era uma vez uma agulha, que disse a um novelo de linha:

— Por que está você com esse ar, toda cheia de si, toda enrolada, para fingir que vale alguma cousa neste mundo?
 
— Deixe-me, senhora.
 
— Que a deixe? Que a deixe, por quê? Porque lhe digo que está com um ar insuportável? Repito que sim, e falarei sempre que me der na cabeça.
 
— Que cabeça, senhora?  A senhora não é alfinete, é agulha.  Agulha não tem cabeça. Que lhe importa o meu ar? Cada qual tem o ar que Deus lhe deu. Importe-se com a sua vida e deixe a dos outros.
 
— Mas você é orgulhosa.
 
— Decerto que sou.
 
— Mas por quê?
 
— É boa!  Porque coso.  Então os vestidos e enfeites de nossa ama, quem é que os cose, senão eu?
 
— Você?  Esta agora é melhor. Você é que os cose? Você ignora que quem os cose sou eu e muito eu?
 
— Você fura o pano, nada mais; eu é que coso, prendo um pedaço ao outro, dou feição aos babados...
 
— Sim, mas que vale isso? Eu é que furo o pano, vou adiante, puxando por você, que vem atrás obedecendo ao que eu faço e mando...
 
— Também os batedores vão adiante do imperador.
 
— Você é imperador?
 
— Não digo isso. Mas a verdade é que você faz um papel subalterno, indo adiante; vai só mostrando o caminho, vai fazendo o trabalho obscuro e ínfimo. Eu é que prendo, ligo, ajunto...
Estavam nisto, quando a costureira chegou à casa da baronesa. Não sei se disse que isto se passava em casa de uma baronesa, que tinha a modista ao pé de si, para não andar atrás dela. Chegou a costureira, pegou do pano, pegou da agulha, pegou da linha, enfiou a linha na agulha, e entrou a coser.  Uma e outra iam andando orgulhosas, pelo pano adiante, que era a melhor das sedas, entre os dedos da costureira, ágeis como os galgos de Diana — para dar a isto uma cor poética. E dizia a agulha:
 
— Então, senhora linha, ainda teima no que dizia há pouco?  Não repara que esta distinta costureira só se importa comigo; eu é que vou aqui entre os dedos dela, unidinha a eles, furando abaixo e acima...
 
A linha não respondia; ia andando. Buraco aberto pela agulha era logo enchido por ela, silenciosa e ativa, como quem sabe o que faz, e não está para ouvir palavras loucas. A agulha, vendo que ela não lhe dava resposta, calou-se também, e foi andando. E era tudo silêncio na saleta de costura; não se ouvia mais que o plic-plic-plic-plic da agulha no pano. Caindo o sol, a costureira dobrou a costura, para o dia seguinte. Continuou ainda nessa e no outro, até que no quarto acabou a obra, e ficou esperando o baile.
 
Veio a noite do baile, e a baronesa vestiu-se. A costureira, que a ajudou a vestir-se, levava a agulha espetada no corpinho, para dar algum ponto necessário. E enquanto compunha o vestido da bela dama, e puxava de um lado ou outro, arregaçava daqui ou dali, alisando, abotoando, acolchetando, a linha para mofar da agulha, perguntou-lhe:
 
— Ora, agora, diga-me, quem é que vai ao baile, no corpo da baronesa, fazendo parte do vestido e da elegância? Quem é que vai dançar com ministros e diplomatas, enquanto você volta para a caixinha da costureira, antes de ir para o balaio das mucamas?  Vamos, diga lá.

O Direito tem dimensão de "Agulha".
 

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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Resumo das Aulas 2 : Direito Internacional Público


Diferença entre Organismos e Organização Internacional

           

            Organismo internacional é diferente de Organização internacional. Tal afirmação é importante na medida em que se deva saber que muito embora o Legislador Constituinte tenha se referido a organismos internacionais nos arts. 102 e 109 sua intenção era regular as Organizações internacionais intergovernamentais.

            Enquanto a Organização internacional é formada por Estados internacionais, Organismos internacionais são empresas ou organizações que atuam em vários países e que se submetem as regras dos Estados em que atuam, já que uma vez que são formados por pessoas e não por Estados, não são sujeitos de Direito internacional.

            Num primeiro momento, deve-se ter em mente que, organismo internacional não é uma definição jurídica, sendo mais utilizada nos meios econômicos. Trata-se de organismos civis que atuam em muitos países, mas não são dotados de personalidade jurídica de direito interno dos vários países em que atuam simultaneamente.

Município, ou pessoa domiciliada no              Brasil; (Justiça Federal – art. 109, II)

Organização internacional.

União, Estados, Território e Distrito Federal; (STF – art. 102, I, “e”)


Teoria das Organizações Internacionais

           

            Toda Organização internacional é uma associação de 3 ou mais Estados.

·         Tem natureza associativa voluntária de modo que nenhum país pode ser obrigado a aderir, a fazer parte de uma Organização internacional;

·         Existem organizações que são constituídas por outras organizações, exemplo ONU;

·         Organização internacional só é criada/constituída por Tratado internacional (Carta);

·         A organização internacional passa a ter personalidade jurídica internacional a partir do momento da sua constituição;

·         Possui ordem jurídica interna;

o   Não guarda conexão com o Estado em que está situada. A organização internacional detém uma autonomia que permite inclusive, que algumas de suas regras sejam diferentes das regras do pais em que seta situada;

o   Possui autoridades e órgãos próprios;

o   Possui orçamento próprio. O orçamento tem origem no repasse anual que os Estados fazem para as organizações;

·         Tem objeto, poderes e competências próprias que estão presentes nos tratados que lhes criam;

·         Possui sede no território de um de seus Estados-Membros;

·         Detém autonomia em relação aos seus Estados – Membros;


Conceito de Organização Internacional


            É uma instituição de natureza associativa voluntária constituída por Estados e ainda podendo ter como membros outras Organizações internacionais, formalizadas em tratados internacionais, dotadas de personalidade jurídicas internacional, regida pelos princípios e regras de Direito Internacional,sendo detentora de uma ordem jurídica interna que lhe possibilita ter autoridades, órgãos e orçamento próprios. Caracteriza-se ainda por possuírem objetos, poderes e competências especiais e por se sediada em território de determinado Estado, gozando, porém, de autonomia em relação aos Estados onde se situam.


Critérios para Constituição das Organizações Internacionais

1.    Pelo menos, três Estados- Membros com direito a voto;

2.    Estrutura formal: constituído por Tratado;

3.    Deve ter funcionários de nacionalidades diferentes: em regra, nacionalidades que compõe o tratado;

4.    Tenha orçamento próprio: segundo um sistema de cotas;

5.    Objeto internacional: atuação específica.




Espécies de Organização:


            São classificadas de três formas:


a)    Quanto à natureza:

a.    Política: organização que atua internacionalmente envolvendo questões militares ou de conflito – exemplo: OTAN

b.    Técnica: organizações que atuam sobre matérias específicas – exemplo: FMI

b)   Quanto à composição:

a.    Universal: que atua em qualquer lugar no mundo – exemplo: ONU, OIT, OMS;

b.    Regional: especificamente em uma determinada região – exemplo: MERCOSUL, União Europeia;

c)    Quanto ao objeto:

a.    Cooperação: quase todas as organizações são de cooperação, pois buscam regular uma ajuda mútua com o objetivo de alcançarem melhorias para todos.

b.    Integração/unificação: o objeto é especificamente econômico já que sua ideia é integrar as economias dos Estados partes – exemplo: União Europeia, MERCOSUL, NAFTA.


Prerrogativas das Organizações Internacionais


            É o próprio direito internacional é que confere essas prerrogativas.

1.    Convenção: somente podem celebrar Tratados que versem sobre a matéria que é seu objeto;

2.    Missão ou Legação: é o direito de ter representação diplomática em quaisquer lugares que lhes aceitem.

3.    Editar normas:






  Normas        Internas

                        Internacionais -Soft Law – lei suave;

                                                   -Vinculantes

            Normas internas: auto organização;

            Soft law: é uma norma internacional que tem natureza de recomendação, não é uma ordem;

            Vinculante: é uma ordem, sob pena de sanção.

Exemplo: É uma resolução do conselho de segurança da ONU, aprovada por nove, dentre seus 15 membros, desde que os cinco Estados que tem direito de veto também concordem. Os cinco Estados que tem direito de veto são:

·         Estados Unidos;

·         Grã Bretanha;

·         Rússia;

·         China;

·         França;

4.    Ter o seu próprio corpo de pessoal ( dividido em : autoridade, funcionários e contratados de forma precária);

a.     Autoridades: são os representantes das Organizações. As autoridades vem constado no próprio ato constitutivo; tem poder de celebrar Tratados; a nomenclatura que receberão dependerá de cada Organização. Ex.: ONU – Secretário geral; FMI – Diretor geral;Tem poderes semelhantes aos de chefe de Estados, possuem imunidades semelhantes às conferidas aos chefes de Estado;

                                          i.    Imunidade penal;

                                        ii.    Imunidade civil – bens que trás consigo;

                                       iii.    Imunidade administrativa: natureza funcional;

                                       iv.    Imunidade tributária: tributos diretos.

b.    Funcionários: pertencem ao quadro geral de funcionários da organização; sua contratação pode ser.

                                          i.    Concurso público;

                                        ii.    Por nomeação: indicação do Estado (país)

Obs.: Possui as mesmas imunidades das autoridades, com exceção da imunidade civil;


c.    Contratados a titulo precário: contratados para uma missão especial (excepcional). Possuem apenas imunidades administrativa, e seus filhos terão a mesma nacionalidades de seus pais e não do lugar onde nasceram.


Responsabilidade Civil Internacional

                       

            A responsabilidade civil internacional é objetiva sendo que, a Organização internacional é quem responderá por danos provocados por seus funcionários no exercício de suas respectivas funções. Poderá, posteriormente, provocas a ação de regresso.


Teoria da Integração Regional

 Para buscar fortalecimento econômico é comum que diferentes países se reúnam em blocos. Tais blocos, variarão, na sua formação, podendo até abarcar em continente inteiro.
Da mesma forma, também variarão as regras que os manterão unidos na busca de seu objetivo comum, qual seja, a integração de suas economias e seu respectivos fortalecimento.
São seis, as etapas de Integração:
1. Área ou Zona de Tarefa preferencial:
Caracteriza-se pela livre circulação de alguns produtos que em relação aos países membros da área que se quer integrar, terão tarifas zeras, ou pelo menos, diferenciada em relação aos concorrentes.
2. Área ou Zona de Livre Comércio:
É a etapa ou tipo de integração em que são eliminadas todas as barreiras ao Comércio entre os membros do grupo.
Em princípio, o comercio entre os países membros de uma área de livre comércio deve ser tão livre como se fossem um só pais.
Em uma área de livre comércio há, entre os países - membros, liberdade de movimentos da generalidade dos produtos, mantendo, todavia, cada um deles a possibilidade de seguir uma política comercial própria em relação ao exterior.
3. União Aduaneira
Se caracteriza pela tarifa externa comum. É a etapa ou tipo de integração em que, além do livre comercio entre os países membros do grupo, existe a aplicação de uma tarifa externa comum ao comércio com terceiros países. (TEC). É parecida com uma área de livre comercio, apenas com a diferença de que além do livre comércio entre eles, os Estados - Membros decidem cobrar tributos iguais para o comércio com países que não são sócios do grupo.
É criada para eliminar restrições aduaneiras ao intercambio de mercadorias entre países parte e para estabelecer uma politica tarifaria uniforme em relação aos países não partes do bloco.`
Para a conclusão dessa etapa se pressupõe a negociação conjunta de qualquer acordo com outros países.
4. Mercado comum:
  • tem livre circulação de bens;
  • livres circulação de fatores de produção;
  • livre circulação de capital;
  • livre circulação de trabalho;
  • também estabelece políticas comunitárias;
Além da TEC e do livre comércio de bens existe a livre circulação de fatores de produção e o estabelecimento de politicas comunitárias, ou seja, políticas aos Países - Membros do bloco.

Além da TEC e do livre comercio entre os "países sócios", ele permite que as pessoas de um país membro do grupo trabalhem no outro, como se fossem nascidas ali.

As empresas podem se instalar ou investir indiscriminadamente em qualquer dos países sócios.

Em linguagem econômica isso se chama "livre circulação de mão - de - obra, capital e serviços".

5. União Econômica e Monetária:

Além de todas as características descritas anteriormente, os países tem a mesma moeda, proporcionada pela integração se suas politicas econômicas em nível avançado.

Ex.: EURO

6. Integração Política Total:

  • uma só Constituição;
  • um só arcabouço legislativo;
  • uma só organização judiciaria;
  • uma só Política Tributária;
  • um só governo ( o que obriga os demais Estados a Abrirem mão de sua soberania).
As decisões desse Governo devem ser acatadas por todos os Estados - Membros.

NACIONALIDADE

1. Conceito
É um vínculo jurídico político que une os indivíduos a proteção jurídica desse Estado. O contrário da figura nacional é o estrangeiro. Se a pessoa não é nacional e nem estrangeira, ela é Apátrida.

A nacionalidade é uma matéria de Direito Públlico Constitucional. No Brasil, só a Constituição pode atribuir à alguém nacionalidade, o que impede que leis infraconstitucionais modifiquem as regras de nacionalidade.
  • art. 12, § 3° da Constituição Federal.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios
1. Um parisiense pode ser Ministro da Defesa do Brasil?

2. Um Nova-iorquinos pode ser Ministro do STJ e depois o presidente  vir a nomeá-lo Ministro do STF?
Resposta: Pode, desde que a sua nacionalidade seja brasileira.

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA E DERIVADA

Originária: é aquela que o indivíduo se vê atribuir ao nascer, seja pelo fato do nascimento em determinado território (ius soli) critério territorial, seja pela nacionalidade dos pais, bem como como sua situação à época do nascimento (ius sanguinis) critério da filiação.
O que leva a maioria dos países europeus à adotarem o critério da filiação, inclusive conferindo nacionalidade a filhos de netos de nacionais tem a ver com a teoria do Estado. Isto, porque os elementos formadores do Estado são povo, o território e a soberania (a lei da finalidade e do reconhecimento), de modo que assim fazendo, ainda que todo povo deixasse o território do país, a extensão do critério da nacionalidade pela filiação impediria que um Estado vizinho anexasse aquele território "abandonado" ao seu território, uma vez que, sempre existiria povo, ainda que espalhado pelo mundo.
  • Conflito negativo de nacionalidade: um critério exclui o outro, gera apátridas.
  • Conflito positivo de nacionalidade: critério é compatível com o outro - plurinacionalidade.
O conflito negativo é aquele em que a pessoa nasce em pais que adota exclusivamente o critério "ius sanguinis" sendo filho de pais, cujos os país de origem adota, exclusivamente, o critério de "ius soli".
Sendo um Estado americano que tenha retificado o Pacto de San Jose, se o Estado adota, exclusivamente o critério do ius sanguini ele fica obrigado a conceder nacionalidade se a pessoa que nasceu, nasce de pais, cujos país de origem adote, exclusivamente, o critério ius soli.
OBS.: Conflito positivo: até três nacionalidade.
Nos casos de plurinacionalidade, a pessoa não pode utilizar uma nacionalidade em detrimento de outra.

NACIONALIDADE ADQUIRIDA

É aquela que o indivíduo "sponte própria" realiza. Por isso, ela é chamada de secundária ou de segundo grau. Formas de adquirir nacionalidade.
  1. pelo casamento;
  2. pela naturalização - ato discricionário do Estado.
É um ato de vontade de um indivíduo que depende exclusivamente da discricionariedade do Governo ou seja, ainda que o individuo satisfaça todas as condições necessárias para a naturalização, não existe um direito subjetivo em relação à ela.
  • Art. 112, da Lei n. 6.81/80

Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
        II - ser registrado como permanente no Brasil;
        III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
        IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
        V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
        VI - bom procedimento;
        VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
        VIII - boa saúde.
Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
        II - ser filho de brasileiro;
        III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
        IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
        V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
        Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.
Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
        II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.
NACIONALIDADE BRASILEIRA

Art. 12 da Constituição Federal.

1. Natos: nascer na Republica Federativa do Brasil significa cinco coisas:
  • território nacional: não interessa o tempo de sua permanência no território;
  • nascidos no mar territorial brasileiro: 12 milhas (22 km) da costa;
  • nascidos no espaço aéreo brasileiro: pela latitude  e longitude, para comprovação do território;
  • nascido abordo de aeronave ou navio privado, de bandeira brasileira, trafegando em espaços neutros;
  • nascido abordo de aeronave ou navio de guerra brasileiro, qualquer que seja o lugar e que se encontre.
Obs.: Nos termos da "a", I, art. 12, CF/88, ainda que nascido no Brasil se filho de pais estrangeiros a serviço de seus país de origem não será considerado brasileiro nato. Dessa situação é importante que se observe que se este país estrangeiros estiverem à serviço de outro país que não o seu país de origem não será caso dessa exceção. De modo que, o nascido será brasileiro.

O brasileiro nato pode perder a nacionalidade brasileira quando, voluntariamente adquire nacionalidade de outro país.

A Constituição Federal não versou sobre  a reaquisição da nacionalidade brasileira a que perdeu, mas a Lei 818/49(antigo Estatuto do Estrangeiro) muito embora revogada Lei n. 8.615/80 (atual Estatuto do Estrangeiro) ainda sobrevive em dois ou três artigos, entre eles o art. 36 que diz que aquele que perdeu a nacionalidade brasileira pode buscar readquiri-la por uma solicitação direcionada ao Presidente da República que processa perante o Ministro da Justiça e interposta e remetida pelo Governador do Estado em que estiver domiciliado o requerente. Nesse caso, a pessoa não volta nem como brasileiro nato, nem como brasileiro naturalizado ordinário, pois será uma naturalização extraordinária.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

É estrangeiro todo aquele que está em território nacional, proveniente de terceiro Estado e não adquiriu nacionalidade brasileira. Há dois tipos de estrangeiro: o temporário ou não permanente - que são os turistas, também chamados de forasteiros e o estrangeiro permanente, aquele que possui visto de permanência (imigrante).

A CF, muito embora, diga com todas as letras no art. 5° que somente o estrangeiro permanente, tem ali, seus direitos elencados, então, o Constituinte errou. Até por força dos Tratados Internacionais assinados, o art. 5° deve ser entendido como se dissesse " aos brasileiros e aos estrangeiros que estejam no país".

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Obs.: Entre os Direitos previstos no caput do art. 5°, apenas o direito de liberdade é o que o estrangeiro tem mais restrito que os brasileiros e, isso, em razão da possibilidade de expulsão e extradição.

Estrangeiro não tem direitos políticos no Brasil, não podendo nem votar e nem ser votado, salvo no caso dos portugueses beneficiados pelo Estatuto da Igualdade - Tratado assinado entre Brasil e Portugal nos anos 50 e ratificado em 2003. Segundo esse Estatuto, os países signatários garantirão aos nacionais do outro país direitos recíprocos, independentemente da  naturalização.

EXCLUSÃO DO ESTRANGEIRO POR INICIATIVA ESTATAL

São 3 os meios pelos quais o estrangeiro pode ser compulsoriamente retirado do país:
  • deportação;
  • expulsão;
  • extradição.
A diferença entre elas está no fato que Deportação e Expulsão são medidas político-administrativa, ou seja, não há participação do judiciário. Já a Extradição é medida político- jurisdicional.

DEPORTAÇÃO

É a retirada compulsória de um estrangeiro do país, que nele tenha entrado ou permanecido de forma irregular (não há tramitação de processo, a pessoa simplesmente é colocada em um avião e mandada de volta ao país de origem).

Tem efeitos imediatos, uma vez que, ocorrido a causa de deportação, não se requer a autorização de qualquer autoridade para prática do ato.

A competência para a deportação é da Política Federal. É possível Habeas corpus.

Não existe deportação coletiva. Toda deportação deve ser individualizada.

EXPULSÃO

É a retirada forçada do estrangeiro que atenta contra a ordem pública (costume nacional, moral, as leis nacionais e a tranquilidade nacional). É adotada, mesmo que o estrangeiro tenha entrado regularmente no país. É sanção administrativa, então, não é pena.

Muito embora, a expulsão seja ato mais grave que a deportação, ainda que esta ultima seja imediata, ou seja, ocorrida a causa ela é medida que se aplica. Na expulsão é necessário ato do Presidente de modo que, não cabe sua aplicação imediata. Contudo, como a expulsão é medida mais grave, suas consequências também o são, vez que  com ela a expulsão faz a pessoa Persona non grata.

Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        II - quando o estrangeiro tiver:
        a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
        b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
        § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
        § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
 
EXTRADIÇÃO

É medida de cooperação internacional para repressão internacional de delitos. Para que aconteça a extradição é necessário dois requisitos:
  • Conditio sine qua non: similitude e crimes;
  • proporcionalidade de pena.
A extradição tem três fases:
  • 1ª fase: Administrativa: o pedido chega ao Ministério das Relações Exteriores que encaminha para o Ministério da Justiça;
  • 2ª fase: Judiciária: o Ministério da Justiça encaminha para o STF que verifica a similitude e a proporcionalidade da pena. Nesse momento, deve ser provado ao STF que já existe um processo penal no país que solicitou a extradição não basta que haja inquérito.
  • 3ª fase: Administrativa: o STF manda para o Presidente recebe a ordem para executar.
Existe dois tipos de extradição:
  • Ativa: quando o país pede a extradição;
  • Passiva: quando recebe o pedido de extradição.
O estrangeiro extraditado pode voltar ao Brasil.

Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...