O ato administrativo é uma ato jurídico, pois se trata de uma declaração que produz efeitos jurídicos. É uma espécie de ato jurídico, marcado por características que o individualizam no conjunto dos atos jurídicos.
Não há definição legal de ato administrativo. Sendo assim, não é de estranhar que os autores divirjam ao conceitua-lo. O mesmo acontece com a noção de fato administrativo, pois existe discrepância entre os principais administrativistas, acarretando uma pluralidade de conceitos para a mesma expressão.
Numa acepção tradicional, fatos administrativos são descritos como a materialização da função administrativa. Um fato administrativo, em regra, resulta de um ato administrativo, decorre de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confunde. Pois, uma vez expressa a vontade da administração mediante a edição de um ato administrativo, surge como consequência um fato administrativo.
Os fatos administrativos não tem por fim a produção de efeitos jurídicos, são, tão somente, a implementação material de atos administrativos, de decisão ou de determinação administrativa.
Seja qual for a definição adotada, certo é que os fatos administrativos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos. Em qualquer das acepções expostas, pode-se afirmar a respeito dos fatos administrativos:
- não tem como finalidade a produção de efeitos jurídicos;
- não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública;
- não faz sentido falar em "presunção de legitimidade" de fato administrativos;
- não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos;
- não faz sentido falar em fato administrativo discricionário ou vinculado.
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