Ação: teorias, condições, elementos, classificação
1)
Teoria imanentista (civilista)
Aqui, o direito de ação é considerado o próprio
direito material em movimento, reagindo
a uma agressão ou a uma ameaça
de agressão (aspecto dinâmico). O direito de
ação seria algo imanente, característica própria do direito material
(civil) lesado.
É a primeira das teorias que se invoca ao estudar o direito de ação,
calcada na ideia de que não haveria direito de
ação sem direito material, tendo sido Savigny
seu maior defensor.
2)
Teoria concreta da ação
Surgiu na esteira da polêmica entre Winscheid e Müther, um estudo que
sepultou de uma vez por todas a
teoria imanentista, sendo criação de Wach,
na Alemanha.
Para seus defensores, o direito de
ação é um direito do indivíduo contra o Estado (com o objetivo de uma
sentença favorável) e, ao mesmo tempo, um
direito contra o adversário (que estará submetido à decisão estatal e aos
seus efeitos jurídicos), separando o direito em 2 (dois) planos, o substancial
e o processual.
3)
Teoria abstrata do direito de ação
Também chamada de “teoria da ação
em sentido abstrato”, foi criada pelo alemão Degenkolb e pelo húngaro Plósz, os quais procuraram um fundamento para
a ação, desvinculado e independente de qualquer direito anterior. Apoiavam
Büllow quanto à autonomia do processo como
relação jurídica diversa daquela submetida ao órgão jurisdicional.
A ideia
principal foi a de incorporar o entendimento assimilado pela “teoria concreta” de que direito de ação e direito material
não se confundiam, mantendo a autonomia entre
esses 2 (dois) direitos e também afirmando que
o direito de ação é independente do direito material,
podendo existir o primeiro sem que exista o
segundo.
1)
Teoria eclética
Tem em Liebman seu
criador, consistindo, por conta do fato de o mestre italiano ser um dos muitos
adeptos do abstrativismo, num desenvolvimento
da teoria abstrata com alguns temperamentos.
Aqui, o direito de ação
existe de forma autônoma e independente em relação ao direito material, subordinando-se,
porém, à existência das condições da ação,
sem a existência dos quais não há ação, verdadeiramente.
Em suma, seria, a ação, o direito a um julgamento de
mérito que só ocorreria no caso
concreto quando alguns requisitos fossem preenchidos de forma a possibilitar ao
juiz a análise da pretensão do autor.
Condições da ação – Fredie Didier
Jr.
“O Código de Processo
Civil brasileiro adotou a concepção eclética sobre o
direito de ação, segundo a qual o direito de ação é o direito ao julgamento do
mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de
determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida
em juízo.
São as chamadas condições da ação, desenvolvidas na obra
de Enrico Tullio Liebman, processualista italiano cujas lições exercem forte
influência na doutrina brasileira. Seriam
elas a legitimidade
ad causam, o interesse de agir ou interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.”
Condições da ação – Cassio
Scarpinella Bueno
“O direito de ação é condicionado, isto é, o seu
exercício depende da ocorrência de determinadas
condições que garantem a regularidade de seu exercício. Há acirrada crítica em
sede de doutrina sobre a existência das “condições da ação” e, mais do que isto, sobre
sua utilidade.
Negar a existência de condições da ação no direito processual civil
brasileiro, contudo, é recusar aplicação às regras pertinentes do Código de
Processo Civil. O art. 3º, o art. 301, X, e, em especial, o art. 267, VI, e os
incisos II e III do art. 295, bem assim o inciso III do parágrafo único do mesmo dispositivo referem- se expressamente àquela categoria
processual ou, quando
menos, às “condições da ação” isoladamente consideradas.”
Condições da ação – Finalidade – Cassio Scarpinella Bueno
“As condições da ação, entendidas
neste contexto do “modelo constitucional do processo
civil”, têm como finalidade precípua
a de evitar desperdício de tempo e de atividade
jurisdicional, racionalizando sua prestação com vistas à concessão da tutela jurisdicional.
1)
Teoria da asserção
ou prospecção (in status assertionis)
Surgida em tempos mais recentes, a teoria da
asserção pode ser
considerada uma teoria
intermediária entre a “abstrata”
e a “eclética”.
Para seus defensores, sendo possível ao juiz, mediante “cognição sumária”, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve ser extinto o feito
sem resolução de mérito,
por “carência de ação” (art. 267, VI, CPC), mesmo
porque já teria condições desde o
limiar do processo de extingui-lo, e assim evitar o desenvolvimento de atividade
inútil (princípio da economia processual).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de “cognição mais aprofundada” para então decidir sobre a presença
das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a
ser entendidas como matérias de mérito.
Aquilo que poderia
ter sido, no início do
processo, uma condição da ação, passa a ser matéria de mérito, gerando sentença
de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, CPC), com a geração de coisa
julgada material.
“(...) 2. O entendimento desta
Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da
ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na
petição inicial. 3. Agravo regimental não provido” (STJ – AgRg no AREsp
655.283/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.3.2015, p.
18.3.2015).
Direito de ação x Ação – Fredie Didier
Jr.
“Direito de ação é o direito fundamental (situação jurídica, portanto) composto por
um conjunto de situações jurídicas, que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada,
tempestiva e efetiva.
É direito fundamental que resulta da incidência
de diversas normas constitucionais, como os princípios da inafastabilidade da
jurisdição e do devido processo legal (...).
Ação é
um ato jurídico. Trata-se do exercício do direito de ação – por
isso, pode ser chamada também de ação exercida. A ação também é conhecida como
demanda – termo preferível, para evitar incompreensões. Trata- se de ato
jurídico importantíssimo, pois, além de ser o fato gerador do processo, define
o objeto litigioso, fixando os limites da atividade jurisdicional (...).”
Direito de ação – Cassio Scarpinella Bueno
“O chamado “direito
de ação” é garantido pela Constituição Federal no inciso XXXV do art. 5º.
Embora o dispositivo não o revele expressamente, é esta a interpretação
amplamente vencedora na doutrina e na jurisprudência. Qualquer lei que iniba a
provocação do Estado-juiz para prestar tutela jurisdicional é, por isto mesmo,
irremediavelmente inconstitucional, agressora ao “modelo constitucional do processo civil.”
NOVO CPC
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º - vigente).
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 6º - vigente).
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o
substituído poderá intervir como assistente
litisconsorcial.
Enunciado do Fórum
Permanente de Processualistas Civis
110. (art. 18,
parágrafo único) “Havendo substituição processual,
e sendo possível
identificar o substituto, o juiz deve determinar a
intimação deste último para, querendo, integrar o processo” (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I
- da
existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II
- da
autenticidade ou da falsidade de documento (art. 4º - vigente).
Enunciado do Fórum
Permanente de Processualistas Civis
111. (art. 19; art. 329, II; art. 503, §1º) “Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão
prejudicial incidental”
(Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito (art. 4º, p. único – vigente).
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos,
a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 42 – vigente).
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
II
– a parte for manifestamente ilegítima;
III
– o autor carecer de interesse processual;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
XI – ausência de legitimidade ou de interesse
processual (art. 301, X – vigente).
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar
o sujeito passivo
da relação jurídica discutida sempre que tiver
conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o
autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário