quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Resumo de Direito Processual Civil - PARTE 2

Ação: teorias, condições, elementos, classificação



1)  Teoria imanentista (civilista)

Aqui, o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão (aspecto dinâmico). O direito de ação seria algo imanente, característica própria do direito material (civil) lesado.

É a primeira das teorias que se invoca ao estudar o direito de ação, calcada na ideia de que não haveria direito de ação sem direito material, tendo sido Savigny seu maior defensor.



2)  Teoria concreta da ação

Surgiu na esteira da polêmica entre Winscheid e Müther, um estudo que sepultou de uma vez por todas a teoria imanentista, sendo criação de Wach, na Alemanha.

Para seus defensores, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado (com o objetivo de uma sentença favorável) e, ao mesmo tempo, um direito contra o adversário (que estará submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos), separando o direito em 2 (dois) planos, o substancial e o processual.




3)  Teoria abstrata do direito de ação

Também chamada de “teoria da ação em sentido abstrato”, foi criada pelo alemão Degenkolb e pelo húngaro Plósz, os quais procuraram um fundamento para a ação, desvinculado e independente de qualquer direito anterior. Apoiavam Büllow quanto à autonomia do processo como relação  jurídicadiversa daquela submetida ao órgão jurisdicional.

A   ideia   principal   foi   a   de   incorporar     entendimento assimilado pela “teoria concreta” de que direito de ação e direito material não se confundiam, mantendo a autonomia entre esses 2 (dois) direitos e também afirmando que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo.


1)  Teoria eclética

Tem em Liebman seu criador, consistindo, por conta do fato de o mestre italiano ser um dos muitos adeptos do abstrativismo, num desenvolvimento da teoria abstrata com alguns temperamentos.

Aqui, o direito de ação existe de forma autônoma e independente em relação ao direito material, subordinando-se, porém, à existência das condições da ação, sem a existência dos quais não há ação, verdadeiramente.

Em suma, seria, a ação, o direito a um julgamento de mérito que só ocorreria no caso concreto quando alguns requisitos fossem preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.

Condições da ação Fredie Didier Jr.

“O Código de Processo Civil brasileiro adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo a qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo.

São as chamadas condições da ação, desenvolvidas na obra de Enrico Tullio Liebman, processualista italiano cujas lições exercem forte influência na doutrina brasileira. Seriam  elas  a  legitimidade  ad  causam,     interesse de agir ou interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.”

Condições da ação Cassio Scarpinella Bueno

“O direito de ação é condicionado, isto é, o seu exercício depende da ocorrência de determinadas condições que garantem a regularidade de seu exercício. Há acirrada crítica em sede de doutrina sobre a existência das “condições da ação” e, mais do que isto, sobre sua utilidade.

Negar a existência de condições da ação no direito processual civil brasileiro, contudo, é recusar aplicação às regras pertinentes do Código de Processo Civil. O art. 3º, o art. 301, X, e, em especial, o art. 267, VI, e os incisos II e III do art. 295, bem assim o inciso III do parágrafo único do mesmo dispositivo referem- se expressamente àquela categoria processual ou, quando menos, às “condições da ação” isoladamente consideradas.”

Condições da ação Finalidade Cassio Scarpinella Bueno

“As condições da ação, entendidas neste contexto do “modelo constitucional do processo civil”, têm como finalidade precípua a de evitar desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, racionalizando sua prestação com vistas à concessão da tutela jurisdicional.

A opção política feita pelo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar as “condições da ação” encontra fundamento suficiente no art. 5º, LXXVIII, e mais amplamente, antes dele no princípio do devido processo legal do inciso LIV do mesmo art. 5º, ambos da Constituição Federal (...): as condições da ação são técnicas para implementar maior celeridade processual e, mais amplamente, para a racionalização do exercício da própria atividade judicial, permitindo uma escorreita atuação jurisdicional.”

1)  Teoria da asserção ou prospecção (in status assertionis)

Surgida em tempos mais recentes, a teoria da asserção  pode  ser  considerada  uma  teoria
 intermediária entre a “abstrata” e a “eclética”.

Para seus defensores, sendo possível ao juiz, mediante “cognição sumária”, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, por “carência de ação” (art. 267, VI, CPC), mesmo porque já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo, e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil (princípio da economia processual).

Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de “cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Aquilo que poderia ter sido, no início do processo, uma condição da ação, passa a ser matéria de mérito, gerando sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, CPC), com a geração de coisa julgada material.

(...) 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido” (STJ – AgRg no AREsp 655.283/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.3.2015, p. 18.3.2015).

Direito de ação x Ação Fredie Didier Jr.




Direito de ação é o direito fundamental (situação jurídica, portanto) composto por um conjunto de situações jurídicas, que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.

É direito fundamental que resulta da incidência de diversas normas constitucionais, como os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal (...).

Ação é um ato jurídico. Trata-se do exercício do direito de ação por isso, pode ser chamada também de ação exercida. A ação também é conhecida como demanda termo preferível, para evitar incompreensões. Trata- se de ato jurídico importantíssimo, pois, além de ser o fato gerador do processo, define o objeto litigioso, fixando os limites da atividade jurisdicional (...).”

Direito de ação Cassio Scarpinella Bueno

“O chamado “direito de ação” é garantido pela Constituição Federal no inciso XXXV do art. 5º. Embora o dispositivo não o revele expressamente, é esta a interpretação amplamente vencedora na doutrina e na jurisprudência. Qualquer lei que iniba a provocação do Estado-juiz para prestar tutela jurisdicional é, por isto mesmo, irremediavelmente inconstitucional, agressora ao “modelo constitucional do processo civil.”

NOVO CPC

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º - vigente).

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 6º - vigente).

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis

110. (art. 18, parágrafo único) “Havendo substituição   processual,   e   sendo  possível


identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo” (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I  - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II    - da autenticidade ou da falsidade de documento (art. 4º - vigente).

Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis
111. (art. 19; art. 329, II; art. 503, §1º) “Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental” (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito (art. 4º, p. único vigente).

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 42 vigente).

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

II  – a parte for manifestamente ilegítima;

III  – o autor carecer de interesse processual;

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)

XI ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 301, X vigente).


Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


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