quinta-feira, 30 de abril de 2015

Apelação



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Civil da Comarca de ____.


 Processo n°


            JUVÊNCIO, já qualificado nos autos, por seu advogado, que esta subscreve, (com endereço completo), onde recebe intimações, nos autos do processo que move em face de COMPANHIA DE FORÇA E LUZ, vem perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença de fls.___, da mesma APELAR para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ____, consoante razões que apresenta anexo.
Informa que as custas processuais para a interposição do recurso foram devidamente recolhidas, conforme comprovante em anexo.


MATERIAL NA INTEGRA EXCLUSIVO PARA SEGUIDORES DO BLOG...

terça-feira, 28 de abril de 2015

Conflito de Gerações

Cada vez mais nos deparamos com situações em que há conflitos de gerações. Aquelas oposições de ideias que, muitas vezes, eram tidas entre pais e filhos. Hoje, chegou até o mercado de trabalho e, também, nas salas de aula das instituições de ensino superior.

Tal fenômeno, que embora seja natural, acaba desencadeando uma série de conflitos inerentes as características de cada geração ( geração BB, X e Y). Ou seja, a geração antecessora caracterizada pela paciência, experiência e segurança, em face da geração sucessora que é marcada pela liquidez, curiosidade e impaciência.

Assim, mesmo com mesmos objetivos - o conhecimento - , as formas e as práticas de aprendizagem acabam se chocando.

Em suma, o papel do PROFESSOR- MEDIADOR, tanto no ensino superior, como já no mercado de trabalho é aproveitar suas habilidades e fazer com que uma geração se enriqueça com o convívio com a outra.

mafalda 2041 Conflito de gerações

segunda-feira, 27 de abril de 2015

O papel do professor.




O bom professor universitário é aquele que vai além do magistério, pois o docente do ensino superior tem como missão a transformação social de seus acadêmicos. Dessa forma, o aluno não pode sair de uma graduação sem carregar consigo, além do conhecimento científico, percepção de valores e contribuição social.

Medíocre é o profissional que não sabe, ou muitas vezes, não sabe não quer, contribuir com o seu meio.

O professor universitário tem, então, como objetivo, não somente a mediação de conhecimento, mas a formação de profissionais capazes de fazer uma leitura de mundo e, assim, contribuir positivamente no seu meio social, tornando-se um formador de opinião.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Modelo de Ação de Cobrança



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ­­___ (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/VARA CÍVEL) DO FORO DA COMARCA DE MUNICÍPIO/ESTADO










FULANO DA SILVA, CPF nº. xxx.xxx.xxx-xx, nacionalidade, estado civil, com endereço na Rua xxxxxxxxxx, nº. xxxx, Bairro xxxxxxxxxx, cidade de xxxxxxxx, vem, perante Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, instrumento de mandato em anexo, ajuizar a presente

 AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS

contra TRANSPORTES XXXXXXXX, com Matriz na Rua xxxxxx, nº. xxxx, Cidade xxxxxx, Cep nº. xxxxxxx, onde deverá ser citada, forte no art. 5°, X, da Constituição Federal, e no art. 6 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, ante os fatos e fundamentos expostos a seguir.

1. Dos Fatos

O requerente adquiriu passagens áereas da empresa requerida, referente aos trechos Porto Alegre/Bahia e Bahia/Porto Alegre, conforme demonstra o cartão de embarque (Doc. 1).

O primeiro trecho teve início no dia 05 de dezembro de 2013, com partida de Porto Alegre sendo que o embarque e desembarque ocorreram de forma normal e com pequenos atrasos.

A passagem de volta estava marcada para o dia 12 de dezembro de 2013, às 15:00 horas, tendo em vista que o autor possuía compromissos profissionais inadiáveis no dia subsequente.
Em virtude disto, o demandante chegou ao Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães por volta das 13:00 horas do dia 12 de dezmebro de 2013, oportunidade em que verificou que o check in estava com problema e os voos da companhia XXXXXXXX estavam com atrasos.

O requerente se dirigiu ao balcão da requerida e questionou qual seria a média de atraso para o seu vôo, sendo que lhe foi garantido que o retardamento não passaria de 1 (uma) hora.

Frise-se que as outras comapanhias áereas estavam decolando e pousando normalmente, sendo que o problema na empresa XXXXXXXX era em virtude da alteração de um sistema interno.

Pois bem. O fato é que durante todo o tempo a informação era de que a demora seria de apenas 1 (uma) hora.

Ocorre que o sistema da demandada voltou a funcionar somente às 20:00, sendo que já havia grande acúmulo de passageiros esperando para embarcar para todos os destinos.

O primeiro vôo que decolou para Porto Alegre ocorreu apenas às 22:00, sendo que o autor NÃO CONSEGUIU EMBARCAR, devido a mutidão de passageiros de vôos anteriores que ainda não haviam embarcado.

Ademais, a promessa do próximo vôo para Porto Alegre era para às 04:00 do dia 13 de dezmebro de 2013, sendo que mesmo assim não havia a garantia de que o requerente embarcaria, pelo acúmulo de passageiros.

Por conta disto, o autor teve de adquirir nova passagem de outra Companhia áerea, conforme comprova o Cartão de Embarque em anexo (Doc. 3).

Destaca-se que além do caos que o autor enfrentou, a CIA XXXXXXXX em nenhum momento disponibilizou suporte para alimentação, transporte ou eventual necessidade de hospedagem.

Logo, não restando outra saída ao consumidor/autor, diante do flagrante abuso da requerida, vem a juízo para postular a devolução do valor gasto com a nova passagem; a devolução da quantia referente ao trecho Bahia/Porto Alegre; além da condenação referente aos Danos Morais, em virtude dos dissabores e aborrecimentos causados ao autor.

2. DAS PRELIMINARES

2.1. Da Inversão do Ônus da Prova
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam.
Levando-se a efeito o disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.
Tecidas tais considerações, reportemo-nos ao Processo Civil em que só ocorre a inversão quando, a critério do juiz, se for verossímil a alegação, ou quando for a parte hipossuficiente, constatando-se a inversão do “onus probandi”.
O art. 6º do CDC, por sua vez, refere que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiências”.
Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.
 Portanto, são 02 (duas) as situações presentes no artigo em tela, necessárias para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e (ou) a hipossuficiência.
A relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que a pessoa de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio, assim como as compras que de fato são efetivadas em seu estabelecimento comercial.
No caso em tela, tanto a (i) verossimilhança quanto a (ii) hipossuficiência estão presentes. (i) A primeira se fundamenta no fato de o requerente comprovar de forma inequívoca que houve o atraso de mais de 4 (quatro) horas no retorno da Bahia, no dia 12 de dezembro de 2013, bem como que teve de adquirir nova passagem áerea em outra Companhia.
(ii) A segunda é flagrante, na medida em que ao adquirir passagem áerea o firmar o consequente contrato de transporte, fica totalmente a mercê da demanda, a qual optou por torcar o sistema durante o dia, em horário de grande fluxo de passageiros embarcando e desembarcando.
Enfim, todos os requisitos legais estão preenchidos, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser deferida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme veremos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA COMUNITÁRIA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu pela inversão do ônus da prova.  O reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1374746/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 18/12/2013)

Portanto, haja vista a existência da verossimilhança das alegações do requerente e da existência da hipossuficiência do mesmo, este faz jus a inversão do ônus da prova a seu favor, o que desde já requer.
3. DO MÉRITO
3.1 Do Direito – Da Responsabilidade Civil da Requerida

Com relação ao mérito, a pretensão da demandante encontra guarida na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002 e, principalmente, no Código de Defesa do Consumidor.

O art. 931 do Código Civil estabelece que “ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”.

O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em raciocínio análogo dispõe que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização ou riscos

Da simples leitura dos supramencionados artigos, conclui-se que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços quando causadores de danos é puramente objetiva, isto é, ocorre independentemente de culpa desta.

A responsabilidade civil objetiva tem como fundamento o risco e consiste na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta de seu causador[1].

Os referidos artigos servem apenas para elucidar a espécie de responsabilidade da empresa ré, tendo em vista que através dos documentos juntados aos autos resta evidente que esta decaiu em culpa ao lesar o autor em decorrência do atraso de MAIS de 4 horas referente ao vôo do trecho Bahia/Porto Alegre, além de não ter prestado nenhuma assistência ao requerente.
Todavia, tendo o Código de Defesa do Consumidor adotado o sistema de responsabilidade objetiva, é salutar a existência de uma teoria unitária, fundada essencialmente no que o consumidor mais deseja: qualidade e responsabilidade.

Adentrando especificamente na seara dos transportes áereos, destaca-se a normatização expressa determinada pela Lei 7.565/96, onde fica claro que as empresas deteém direirtos e deveres quanto aos passageiros.

Nesse sentido, destaca-se o art. 230 e seguintes da aludida Lei:

Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Reefente aos requisitos elencados pelo art. 230 da Lei 7.565/96, tem-se por incontroverso nos autos que o atraso perdurou por mais de 4 (quatro) horas, bem como que o requerente não conseguiu embarcar no primeiro vôo disponibilizado para Port Alegre.

Frise-se à exaustão que a requerida não só não colocou outros vôos a disposição dos clientes, conforme determinado ao art. 230, como também os deixou completamente abandonados, sem qualquer suporte para alimentação, transporte e hospedagem.

Por todo o exposto, respeitosamente requer seja a presente demanda julgada totalmente procedente, tendo em vista os Danos causados ao Consumidor.

4. Dos Pedidos
4.1. Dos Danos Materiais e da Lesão ao Consumidor

Conforme demonstrado em momento anterior, diversos prejuízos foram gerados na esfera do autor, tando de ordem material quanto imaterial.

A Lei 7.656/96, além de demonstrar as causas que geram lesões ao consumidor, também delimita a responsabilidade dos transportadores, perante aqueles, bem como a extensão deste encargo:
  Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:

I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;

II - de atraso do transporte aéreo contratado.

§ 1° O transportador não será responsável:

a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.

§ 2° A responsabilidade do transportador estende-se:

a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por     acidente de trabalho;

b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.
Frise-se que a única hipótese de exclusão da responsabilidade da demandada seria em virtude de força maior ou por determinação da autoridade aeronáutica, hipótese que não se encaixam ao caso em comento.

Isso porque o caos foi gerado devido a problemas no sistema interno da requerida, o quel estava sendo alterado no meio do dia, em horário de grande fluxo de passageiros.

Destarte, em havendo a necessidade de embarcar imediatamente para Porto Alegre, o requerente teve de adquirir outra passagem em nova CIA, tendo de desembolsar o montante de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), conforme comprova o bilhete em anexo (Doc. 3).

Ademais, o autor adquiriu da demandada o trecho Bahia/Porto Alegre e não o utilizou, por ineficiência desta, devendo ser igualmente ressarcido o montante de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).

Por todo o exposto, respeitosamente requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando a requerida à devolução da quantia de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais).

4.2. Do Flagrante Dano Moral

No que concerne aos Danos Morais, mister salientar que serão indenizáveis as invectivas que efetivamente atingem e aviltam a intimidade, a vida privada, a honra, a dignidade e a imagem da pessoa.
No caso sub judice, estamos diante de flagrante abalo moral por duas situações claras. (i) Primeiro pelo fato de o autor ter esperado por quase 10 horas no Aeroporto da Bahia, sendo que após este longo interregno teve a notícia de que não poderia embarcar no primeiro vôo com detino a cidade de Porto Alegre.

(ii) Segundo porque além de todo o desgaste, o autor não teve nenhum suporte por parte da requerida, seja de caráter alimentar, de transportes ou hospedagem, chegando ao ponto de ter que adquirir nova passagem de outra CIA.

Com relação a configuração do Dano Moral nas relações de consumo, existe uma vasta legislação que regula essa matéria, inclusive de ordem constitucional, justamente para restringir a atuação das empresas quando se deparam em contratos com consumidores hipossuficientes.

A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, expressa que são direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos,com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais (...)”.

Por conseguinte, por ter havido um profundo desgaste por parte do consumidor, além de não ter sido seu problema resolvido até o presente momento, mister que exista uma condenação com o intuito de inibir a requerida a agir desta maneira com outros clientes.

Em assim sendo, postula a condenação da ré no que se refere aos Danos Morais causados ao autor.

4.3. Do Quantum Debeatur

O Dano Moral é aquela ação ou omissão que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento de cada pessoa, a paciência, o bem-estar, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe cause angústia, transtorno, que tira sua tranqüilidade.

Por isto, lesados os direitos de personalidade do consumidor e sendo responsabilizados objetivamente os causadores, é corolário lógico a indenização pelo dano moral.

A indenização por dano moral, portanto, tem caráter satisfativo-punitivo. Satisfativo quando a verba condenatória satisfaz a vítima de forma plena, isto é, o quantum é adequado e efetivo; punitivo quando a condenação seja suficiente a dissuadir o ofensor de novas ações ilícitas[2].

Fazendo um balanceamento dessas duas características, devemos chegar a um quantum, que no presente caso deverá seguir a concepção subjetiva, isto é, deve haver uma aferição in concreto, a qual visa avaliar, concretamente, a satisfação na busca dos prejuízos reais alegados pela vítima.

Para ter uma base do valor que deve ser imputado a ré, necessário tomar como parâmetro a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. PERNOITE DE PESSOA IDOSA NO AEROPORTO. DANO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do valor da indenização por dano moral, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Alterar esta conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixados a título de reparação moral em virtude de uma pessoa idosa pernoitar no aeroporto, em razão do atraso do vôo, não se distancia dos parâmetros desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 68.966/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. REVISÃO DE 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não se mostrando excessiva, na hipótese dos autos, a indenização fixada na importância de R$ 10.000,00, desnecessária a intervenção deste Tribunal. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Decisão agravada mantida. 3. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado enseja aplicação de multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)

Em assim sendo, por todos os prejuízos que foram demonstrados e provados pelo demandante, postula a fixação dos Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) reais, com juros e correção desde o evento danoso, evitando assim que a empresa pratique novamente fatos análogos e satisfaça os dissabores experimentados pelo demandante.

Diante de todo o exposto, respeitosamente requer seja julgado procedente o pedido de Danos Morais no patamar de R$ 10.000,00.


5. Da Assistência Judiciária Gratuita
O demandante não possui condição financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Atualmente labora na função de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx recebendo apenas R$ 800,00 (oitocentos reais) e, assim, não detém condições de arcar com o pagamento das custas processuais referentes à presente demanda, conforme comprovam as declarações de pobreza que ora se acosta aos autos.

Deste modo, desde já postulam a concessão do benefício da AJG, nos moldes preconizados pela Lei 1060/50, enquadrando-se os requerentes na regra do artigo 4° da mencionada Lei.

6. Dos pedidos
Diante do exposto, respeitosamente requer a Vossa Excelência o que segue:
Diante do exposto, requer:

a) Seja determinada a citação da requerida, via AR, na pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar defesa aos termos da presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

b) Seja determinada a inversão do ônus da prova;
c) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar a ré a título de Danos Materiais no montante de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais) assim como seja confirmada a liminar acima postulada;
d) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar a ré a título de Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como seja confirmada a liminar acima postulada;
e) a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação.

f) o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita;

Por fim REQUER seja oportunizado a produção de provas por todos os meios direito admitidos, em especial prova documental.

Em tempo, requer sejam cadastrados no registro deste processo os procuradores xxxxxxxxxxxxxxx, OAB/XX XX.XXX, expedindo-se todas intimações em nome destes, sob pena de nulidade.

Dá-se a causa o valor de R$ 11.830,00.
Nestes termos, pede deferimento.

Cidade, Data.

p.p. Advogado
OAB/UF XX.XXX




[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, pág. 49.
[2] CARNEIRO, Odete. Da responsabilidade civil por vício do produto e serviço, pág. 37.

Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...