EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/VARA CÍVEL) DO
FORO DA COMARCA DE MUNICÍPIO/ESTADO
FULANO DA SILVA, CPF nº.
xxx.xxx.xxx-xx, nacionalidade, estado civil, com endereço na Rua xxxxxxxxxx,
nº. xxxx, Bairro xxxxxxxxxx, cidade de xxxxxxxx, vem, perante Vossa Excelência,
por seus procuradores signatários, instrumento de mandato em anexo, ajuizar a
presente
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS
contra TRANSPORTES XXXXXXXX, com Matriz na
Rua xxxxxx, nº. xxxx, Cidade xxxxxx, Cep nº. xxxxxxx, onde deverá ser citada, forte no art. 5°, X, da Constituição Federal, e no art. 6
e 37 do Código de Defesa do Consumidor, ante os fatos e fundamentos expostos a
seguir.
1.
Dos Fatos
O requerente adquiriu passagens áereas da empresa requerida, referente
aos trechos Porto Alegre/Bahia e Bahia/Porto Alegre, conforme demonstra o cartão
de embarque (Doc. 1).
O primeiro trecho teve início no dia 05 de dezembro de 2013, com partida
de Porto Alegre sendo que o embarque e desembarque ocorreram de forma normal e
com pequenos atrasos.
A passagem de volta estava marcada para o dia 12 de dezembro de 2013, às
15:00 horas, tendo em vista que o autor possuía compromissos profissionais
inadiáveis no dia subsequente.
Em virtude disto, o demandante chegou ao Aeroporto Deputado Luís Eduardo
Magalhães por volta das 13:00 horas do dia 12 de dezmebro de 2013, oportunidade
em que verificou que o check in estava com problema e os voos da companhia XXXXXXXX
estavam com atrasos.
O requerente se dirigiu ao balcão da requerida e questionou qual seria a
média de atraso para o seu vôo, sendo que lhe foi garantido que o retardamento
não passaria de 1 (uma) hora.
Frise-se que as outras comapanhias áereas estavam decolando e pousando
normalmente, sendo que o problema na empresa XXXXXXXX era em virtude da
alteração de um sistema interno.
Pois bem. O fato é que durante todo o tempo a informação era de que a
demora seria de apenas 1 (uma) hora.
Ocorre que o sistema da demandada voltou a funcionar somente às 20:00,
sendo que já havia grande acúmulo de passageiros esperando para embarcar para
todos os destinos.
O primeiro vôo que decolou para Porto Alegre ocorreu apenas às 22:00,
sendo que o autor NÃO CONSEGUIU EMBARCAR, devido a mutidão de passageiros de
vôos anteriores que ainda não haviam embarcado.
Ademais, a promessa do próximo vôo para Porto Alegre era para às 04:00
do dia 13 de dezmebro de 2013, sendo que mesmo assim não havia a garantia de
que o requerente embarcaria, pelo acúmulo de passageiros.
Por conta disto, o autor teve de adquirir nova passagem de outra
Companhia áerea, conforme comprova o Cartão de Embarque em anexo (Doc. 3).
Destaca-se que além do caos que o autor enfrentou, a CIA XXXXXXXX em
nenhum momento disponibilizou suporte para alimentação, transporte ou eventual
necessidade de hospedagem.
Logo, não restando outra saída ao consumidor/autor, diante do flagrante abuso
da requerida, vem a juízo para postular a devolução do valor gasto com a nova
passagem; a devolução da quantia referente ao trecho Bahia/Porto Alegre; além
da condenação referente aos Danos Morais, em virtude dos dissabores e aborrecimentos
causados ao autor.
2.
DAS PRELIMINARES
2.1.
Da Inversão do Ônus da Prova
A questão do
ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode
vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam.
Levando-se a efeito o disposto no artigo 333 do Código
de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam
convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao
fato constitutivo de seu direito, seja o réu quanto ao fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser
indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição
inicial e contestação.
Tecidas
tais considerações, reportemo-nos ao Processo Civil em que só ocorre a inversão
quando, a critério do juiz, se for verossímil a alegação, ou quando for a parte
hipossuficiente, constatando-se a inversão do “onus probandi”.
O
art. 6º do CDC, por sua vez, refere que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiências”.
Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão
do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o
entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.
Portanto, são
02 (duas) as situações presentes no artigo em tela, necessárias para a
concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e (ou) a
hipossuficiência.
A relevância da inversão do ônus da prova está em
fazer com que a pessoa de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o
fornecedor mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio, assim
como as compras que de fato são efetivadas em seu estabelecimento comercial.
No caso em tela, tanto a (i) verossimilhança quanto a
(ii) hipossuficiência estão presentes. (i) A primeira se fundamenta no fato de o
requerente comprovar de forma inequívoca que houve o atraso de mais de 4
(quatro) horas no retorno da Bahia, no dia 12 de dezembro de 2013, bem como que
teve de adquirir nova passagem áerea em outra Companhia.
(ii) A segunda é flagrante, na medida em que ao adquirir
passagem áerea o firmar o consequente contrato de transporte, fica totalmente a
mercê da demanda, a qual optou por torcar o sistema durante o dia, em horário
de grande fluxo de passageiros embarcando e desembarcando.
Enfim, todos os requisitos legais estão preenchidos,
sendo que a inversão do ônus da prova deve ser deferida. Nesse sentido é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme veremos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA
COMUNITÁRIA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão do ônus da
prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério
do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do
consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. Na hipótese em exame, a eg. Corte de
origem, após sopesar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu pela
inversão do ônus da prova. O reexame de
tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na
via estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no REsp 1374746/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 18/12/2013)
Portanto,
haja vista a existência da verossimilhança das alegações do requerente e da
existência da hipossuficiência do mesmo, este faz jus a inversão do ônus da
prova a seu favor, o que desde já requer.
3. DO MÉRITO
3.1 Do Direito – Da Responsabilidade Civil da
Requerida
Com
relação ao mérito, a pretensão da demandante encontra guarida na Constituição
Federal de 1988, no Código Civil de 2002 e, principalmente, no Código de Defesa
do Consumidor.
O
art. 931 do Código Civil estabelece que “ressalvados
outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as
empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos
produtos postos em circulação”.
O
art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em raciocínio análogo
dispõe que “o fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização ou riscos”
Da
simples leitura dos supramencionados artigos, conclui-se que a responsabilidade
das empresas prestadoras de serviços quando causadores de danos é puramente
objetiva, isto é, ocorre independentemente de culpa desta.
A
responsabilidade civil objetiva tem como fundamento o risco e consiste na
obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do
agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o
comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação
de causalidade entre o dano e a conduta de seu causador[1].
Os
referidos artigos servem apenas para elucidar a espécie de responsabilidade da
empresa ré, tendo em vista que através dos documentos juntados aos autos resta
evidente que esta decaiu em culpa ao lesar o autor em decorrência do atraso de
MAIS de 4 horas referente ao vôo do trecho Bahia/Porto Alegre, além de não ter
prestado nenhuma assistência ao requerente.
Todavia,
tendo o Código de Defesa do Consumidor adotado o sistema de responsabilidade
objetiva, é salutar a existência de uma teoria unitária, fundada essencialmente
no que o consumidor mais deseja: qualidade e responsabilidade.
Adentrando
especificamente na seara dos transportes áereos, destaca-se a normatização
expressa determinada pela Lei 7.565/96, onde fica claro que as empresas deteém
direirtos e deveres quanto aos passageiros.
Nesse
sentido, destaca-se o art. 230 e seguintes da aludida Lei:
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4
(quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo
que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá,
de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou
atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer
que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de
passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da
interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie,
alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem
prejuízo da responsabilidade civil.
Reefente
aos requisitos elencados pelo art. 230 da Lei 7.565/96, tem-se por
incontroverso nos autos que o atraso perdurou por mais de 4 (quatro) horas, bem
como que o requerente não conseguiu embarcar no primeiro vôo disponibilizado
para Port Alegre.
Frise-se
à exaustão que a requerida não só não colocou outros vôos a disposição dos
clientes, conforme determinado ao art. 230, como também os deixou completamente
abandonados, sem qualquer suporte para alimentação, transporte e hospedagem.
Por
todo o exposto, respeitosamente requer seja a presente demanda julgada
totalmente procedente, tendo em vista os Danos causados ao Consumidor.
4. Dos Pedidos
4.1.
Dos Danos Materiais e da Lesão ao Consumidor
Conforme
demonstrado em momento anterior, diversos prejuízos foram gerados na esfera do
autor, tando de ordem material quanto imaterial.
A
Lei 7.656/96, além de demonstrar as causas que geram lesões ao consumidor,
também delimita a responsabilidade dos transportadores, perante aqueles, bem
como a extensão deste encargo:
Art. 256. O
transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro, causada por
acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de
aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado.
§ 1° O transportador não será responsável:
a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar,
exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de
sua culpa exclusiva;
b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força
maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será
responsabilizada.
§ 2° A responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus tripulantes, diretores e empregados que
viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;
b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por
cortesia.
Frise-se
que a única hipótese de exclusão da responsabilidade da demandada seria em virtude
de força maior ou por determinação da autoridade aeronáutica, hipótese que não
se encaixam ao caso em comento.
Isso
porque o caos foi gerado devido a problemas no sistema interno da requerida, o
quel estava sendo alterado no meio do dia, em horário de grande fluxo de
passageiros.
Destarte,
em havendo a necessidade de embarcar imediatamente para Porto Alegre, o
requerente teve de adquirir outra passagem em nova CIA, tendo de desembolsar o
montante de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), conforme comprova o
bilhete em anexo (Doc. 3).
Ademais,
o autor adquiriu da demandada o trecho Bahia/Porto Alegre e não o utilizou, por
ineficiência desta, devendo ser igualmente ressarcido o montante de R$ 570,00
(quinhentos e setenta reais).
Por
todo o exposto, respeitosamente requer seja a presente ação julgada totalmente
procedente, condenando a requerida à devolução da quantia de R$ 1.830,00 (mil
oitocentos e trinta reais).
4.2. Do
Flagrante Dano Moral
No que
concerne aos Danos Morais, mister salientar que serão indenizáveis as
invectivas que efetivamente atingem e aviltam a intimidade, a vida privada, a
honra, a dignidade e a imagem da pessoa.
No caso sub judice, estamos diante de flagrante abalo moral
por duas situações claras. (i) Primeiro pelo fato de o autor ter esperado por
quase 10 horas no Aeroporto da Bahia, sendo que após este longo interregno teve
a notícia de que não poderia embarcar no primeiro vôo com detino a cidade de
Porto Alegre.
(ii) Segundo porque além de todo o
desgaste, o autor não teve nenhum suporte por parte da requerida, seja de
caráter alimentar, de transportes ou hospedagem, chegando ao ponto de ter que
adquirir nova passagem de outra CIA.
Com
relação a configuração do Dano Moral nas relações de consumo, existe uma vasta
legislação que regula essa matéria, inclusive de ordem constitucional,
justamente para restringir a atuação das empresas quando se deparam em
contratos com consumidores hipossuficientes.
A
Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
O
Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, expressa que são direitos básicos
do consumidor “a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e o
acesso aos órgãos judiciários e administrativos,com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais (...)”.
Por
conseguinte, por ter havido um profundo desgaste por parte do consumidor, além
de não ter sido seu problema resolvido até o presente momento, mister que
exista uma condenação com o intuito de inibir a requerida a agir desta maneira
com outros clientes.
Em assim sendo, postula a condenação da ré no que se refere aos Danos
Morais causados ao autor.
4.3. Do Quantum Debeatur
O
Dano Moral é aquela ação ou omissão que afeta a paz interior de cada um. Atinge
o sentimento de cada pessoa, a paciência, o bem-estar, a honra, enfim, tudo
aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe cause angústia, transtorno, que
tira sua tranqüilidade.
Por
isto, lesados os direitos de personalidade do consumidor e sendo
responsabilizados objetivamente os causadores, é corolário lógico a indenização
pelo dano moral.
A
indenização por dano moral, portanto, tem caráter satisfativo-punitivo.
Satisfativo quando a verba condenatória satisfaz a vítima de forma plena, isto
é, o quantum é adequado e efetivo; punitivo quando a condenação seja suficiente
a dissuadir o ofensor de novas ações ilícitas[2].
Fazendo
um balanceamento dessas duas características, devemos chegar a um quantum, que no presente caso deverá
seguir a concepção subjetiva, isto é, deve haver uma aferição in concreto, a qual visa avaliar,
concretamente, a satisfação na busca dos prejuízos reais alegados pela vítima.
Para
ter uma base do valor que deve ser imputado a ré, necessário tomar como
parâmetro a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos
Tribunais Regionais:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. PERNOITE DE PESSOA IDOSA NO
AEROPORTO. DANO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conclusão a que
chegou o Tribunal de origem, acerca do valor da indenização por dano moral,
decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos
autos. Alterar esta conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)
fixados a título de reparação moral em virtude de uma pessoa idosa pernoitar no
aeroporto, em razão do atraso do vôo, não se distancia dos parâmetros desta
Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 68.966/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe
14/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. REVISÃO DE
'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO STJ. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não se mostrando
excessiva, na hipótese dos autos, a indenização fixada na importância de R$
10.000,00, desnecessária a intervenção deste Tribunal. Aplicação da Súmula
7/STJ. 2. Decisão agravada mantida. 3. Agravo manifestamente inadmissível ou
infundado enseja aplicação de multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo
Civil. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no AREsp
26.819/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/11/2012, DJe 04/12/2012)
Em
assim sendo, por todos os prejuízos que foram demonstrados e provados pelo
demandante, postula a fixação dos Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) reais, com juros e correção desde o evento danoso, evitando assim
que a empresa pratique novamente fatos análogos e satisfaça os dissabores
experimentados pelo demandante.
Diante
de todo o exposto, respeitosamente requer seja julgado procedente o pedido de
Danos Morais no patamar de R$ 10.000,00.
5. Da Assistência
Judiciária Gratuita
O demandante não possui condição financeira para
arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Atualmente
labora na função de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
recebendo apenas R$ 800,00 (oitocentos reais) e, assim, não detém condições de
arcar com o pagamento das custas processuais referentes à presente demanda,
conforme comprovam as declarações de pobreza que ora se acosta aos autos.
Deste modo, desde já postulam a concessão do
benefício da AJG, nos moldes preconizados pela Lei 1060/50, enquadrando-se os
requerentes na regra do artigo 4° da mencionada Lei.
6. Dos pedidos
Diante do exposto, respeitosamente requer a Vossa
Excelência o que segue:
Diante
do exposto, requer:
a) Seja determinada a citação da requerida, via AR, na
pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar defesa aos termos
da presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
b) Seja determinada a inversão do ônus da prova;
c) Ao final, seja julgada totalmente procedente a
presente ação, para condenar a ré a título de Danos Materiais no montante de R$
1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais) assim como seja confirmada a liminar
acima postulada;
d) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para
condenar a ré a título de Danos Morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), assim como seja confirmada a liminar acima postulada;
e) a condenação da requerida ao pagamento de
honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
f) o deferimento do pedido de Assistência Judiciária
Gratuita;
Por fim REQUER seja oportunizado a produção de provas
por todos os meios direito admitidos, em especial prova documental.
Em tempo, requer sejam cadastrados no registro deste
processo os procuradores xxxxxxxxxxxxxxx,
OAB/XX XX.XXX, expedindo-se todas intimações em nome destes, sob pena de
nulidade.
Dá-se a causa o valor de R$ 11.830,00.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
p.p. Advogado
OAB/UF XX.XXX
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