A revolução biomédica dos
anos de 1960, ao proporcionar conscientização sobre novos desafios, promoveu a
busca de soluções na elaboração de regras éticas. A palavra bioética surgiu nos
anos de 1970 de forma privilegiada e com menor conotação religiosa que a
palavra moral, procurando evitar essa conotação em busca de uma abordagem
comum. A bioética, ao adotar uma abordagem aberta e prospectiva, afastou o tabu
do termo “moral”, assegurando uma reflexão sobre as balizas que poderiam ser
estabelecidas no presente para o futuro.
A bioética é um saber
global, que se ocupa com a ética no que diz respeito à vida humana e a
dignidade da pessoa na saúde e na doença.
O biodireito, por sua vez
surge com nova disciplina à medida que os novos desafios da biomedicina exigem
estudos jurídicos que tenham a vida como objeto principal, salientando que a
verdade científica não poderá sobrepor-se à ética e ao direito. Bioética e
biodireito não são a mesma coisa, mas andam necessariamente junto com os
direitos humanos. São modos distintos de contrapor as questões do respeito a
vida humana diante do amplo e difuso avanço da cultura e dos costumes.
O reconhecimento do
respeito a dignidade humana fornece ao biodireito e a bioética um sentido
humanista, estabelecendo um vínculo com a justiça. Eles procuram preservar a
dignidade do ser humano com a plena realização de sua personalidade. Os
princípios clássicos da bioética, que estabelecem um modelo contratualista,
salvaguardam a intervenção médica, apesar de limitarem a sua atuação. Nesse
sentido, é necessário articulá-la ao biodireito, de forma a amparar a prática
ética e humanizada da medicina.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM
GINECO-OBSTETRÍCIA
No
que concerne às relações entre a atividade dos ginecologistas-obstetras e o
Direito, é relevante atentar para os mecanismos de imputação de
responsabilidade. A responsabilidade jurídica dos médicos é efeito de um ato
elícito e culposo, praticado no exercício de suas atividades profissionais, do
qual, por uma relação de causalidade, resulta um dano injusto ao paciente.
Nesse
ponto, estão termos jurídicos, como “ato ilícito”, “culpa”, “dano”, “relação de
causalidade”, os quais é preciso compreender o conceito de responsabilidade
civil no ornamento jurídico brasileiro.
A
finalidade da responsabilidade civil é reparar danos patrimoniais e
extrapatrimoniais, determinando assim, ao culpado que restaure o dano mediante
uma indenização.
A
responsabilidade médica vem prevista, no Direito brasileiro, em dois campos: civil,
incluso no campo da responsabilidade derivada das relações de consumo e penal.
Ambos fixam deveres de comportamento, justificando-se a diversidade dos
estatutos na circunstancia da cada um deles abranger aspectos diversos entre
si, procurando alcançar distintas finalidades e tendo também distintas
consequências. Assim, de um mesmo fato, podem ser afrontados valores,
finalidades e interesses que o Direito tutela de modo diverso.
A
relação médico-paciente implica a assunção, implícita ou explicita, de deveres
e obrigações, os quais decorrem da própria relação jurídica ou da lei. No cerne
dessa relação, está a obrigação de bom tratamento. A envolve-la estão os
deveres que implementam a diligência, os deveres de abstenção de abusos e de
sigilo, e, ainda, uma vasta e crescente variedade d deveres informativos.
Embora
a culpa médica possa gerar responsabilidade civil e penal, outra distinção
fundamental separa as duas espécies de responsabilidade: na órbita penal, o
médico será responsável por ato que praticar pessoalmente, enquanto, no campo
civil, pode ser responsabilizado tanto por atos próprios culposos quanto por
atos de outrem. Em outras palavras, a responsabilidade por danos, no âmbito
civil, pode nascer de um ato danoso e culposo que o médico ou por um auxiliar
ou membro integrante da equipe de saúde que não seja médica, mas pelo qual o
médico-chefe da equipe responda; pode ser atribuída não ao médico, diretamente,
mas a entidade hospitalar, no âmbito dos seus serviços; e também pode derivar
do uso de equipamentos defeituosos, conduzindo, então, à responsabilidade
solidária do fabricante do produto.
A
noção de “ato profissional do médico” é a de “ato próprio do médico”, aquele
que apenas ele, por competência profissional especificamente atestada, pode
praticar. A expressão “ato médico” possui uma conotação ampla e restrita. Em
sentido amplo, o ato médico é aquele que consiste no esforço “consciente e organizado,
traduzido por técnicas, ações e recursos em favor da vida e da saúde do homem e
da coletividade” (FRANÇA, 1966, p.183). Já o ato médico em sentido restrito
consiste na utilização de meios e recursos para prevenir a doença, recuperar e
manter a saúde do ser humano ou da coletividade, inseridos nas normas técnicas
e nos conhecimentos científicos adquiridos no curso de medicina e aceitos pelos
órgãos competentes, estando o profissional devidamente habilitado aquele o
executa, supervisiona ou solicita. É, pois, ato privativo do médico e
qualificado por sua finalidade, sendo o que importa para a presente
sistematização.
Tradicionalmente,
entendia-se não ser objeto da responsabilidade civil a atitude preventiva, pois
a responsabilidade é mecanismo destinado, justamente, a indenizar por danos já
ocorridos. Contudo, verifica-se, mais recentemente, um cuidado com a fase de
prevenção dos danos, o é expresso no chamado, princípio da precaução.
O Código Civil incorpora a possibilidade de exigir-se
a cessação de ameaça a direito a personalidade. Além do mais, demonstra a
experiência que a prevenção de demandas judiciais por má prática médica te se
alastrado nos países latino-americanos, como resultado de uma crescente
tendência a resolver grande parcela dos conflitos sociais perante o Poder
Judiciário.
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