No
intuito de buscar a gênese do Tribunal do Júri ao longo da história das
civilizações, se faz necessário uma abordagem aos órgãos julgadores existentes
na Grécia e em Roma, pois neles encontram-se semelhanças na natureza da
organização do instituto do Júri Popular.
Segundo
Raquel de Souza (2003, p. 80) os delitos eram classificados pelos de natureza pública
e os de natureza privada. Assim, os de natureza pública eram de interesse
coletivo e, assim, à persecução cabia aos cidadãos. Já o de natureza privada
ficava a cargo do próprio ofendido para propor a ação competente.
Dessa
forma, Raquel de Souza destaca que:
As
sessões de trabalho para julgar os casos apresentados eram chamadas dikasterias
e as pessoas que compunham o júri eram referidas como dikastas em vez de
heliastas. Os dikastas eram apenas cidadãos exercendo um serviço público
oficial, e sua função se aproximava mais da de um jurado moderno. A decisão
final do julgamento era dada por votação secreta, refletindo a vontade da maioria.
(SOUZA,
2003, p. 82)
Já
em Roma, a natureza dos delitos eram classificadas de maneira diversa às
gregas, pois os romanos dividiam a
natureza dos delitos de maneira a existir três fases processuais: a cognitio, a inquisitivo e a accusatio.
Walter
Vieira do Nascimento ressalta que:
Vale
mencionar, aliás, a lex licinia, de 55a.c., que continha dispositivo sobre a
formação por sorteio de um corpo de jurados em número de cinqüenta e um. Esses
jurados prestavam o compromisso de bem desempenharem suas funções judiciárias
no processo, e seus nomes passavam a constar de uma lista que ficava arquivada
no gabinete do pretor. (NASCIMENTO, 1999, p.153)
O
Tribunal do Júri como uma das instituições jurídicas que detém legitimidade
para aplicação do ius puniendi, encontra-se
inserto em diversas ordenações legais mundiais.
Ainda
assim, Fernando da Costa Tourinho Filho destaca que:
Antes da
instituição do júri, na Inglaterra, as infrações penais graves eram reprimidas
de duas formas, ambas brutais: execução sumária, para os que fossem presos em
estado de flagrância, e o appeal of felony, pelo qual o acusado submetia-se a
um duelo judiciário com a pessoa que o denunciara (vítima ou familiares). Se
fosse vencido antes do anoitecer, era condenado; se ganhasse ou não fosse
vencido naquele espaço de tempo, era absolvido.( TOURINHO FILHO, 2003,p.
81)
Portanto,
o Tribunal do Júri surge pela necessidade de julgar crimes de caráter místico,
sob o ponto de vista religioso, e dessa forma, os cidadãos escolhidos para
participar do julgamento teriam que ter a consciência pura, pois se acreditava
serem donos da verdade divina, assim, apreciavam o fato e aplicavam a
respectiva punição de Deus.
O
professor Antonio Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional, 2002, p.
168-169) relata que:
Lembra
Greco Filho que, antes de João Sem Terra, no tempo de Henrique I, este
“outorgara uma Carta que prometeu cumprir, e se desenvolveu a instituição do
júri, composto de pessoas do local, convocadas para apreciar a matéria de fato
nos processos criminais, o que representava uma garantia de justiça.” Salienta
que o “crime passou a ser considerado um atentado à paz real e foi avocado para
as cortes oficiais, primitivamente presididas pelos sheriff e, posteriormente,
pelos juízes vindos da Corte Real, assistidos pelos júris locais. Dada a seriedade
do julgamento, particulares passaram a pedir para usar do júri real para a
solução de suas pendências, o que foi admitido mediante pagamento”. Representou
“enorme evolução das ordálias ou juízos divinos”, e assim, “todo indivíduo
passou a preferir ser julgado por ele, porque composto de vizinhos que
apreciavam a informação de testemunhas”. É, assim, o júri na Inglaterra
anterior à Magna Carta. Com esta, o júri é mantido e reafirmado, figurando como
garantia do indivíduo: “Nenhum homem livre será encarcerado ou exilado, ou de qualquer
forma destruído, a não ser pelo julgamento legal de seu pares e por lei do paí”.
(FERNANDES, 2002, p. 168)
Após
a Revolução Francesa, o júri a passa a ter uma conotação política, assim com
semelhanças ao modelo inglês, e os jurados eram símbolos da soberania. Segundo
os relatos de Lise Anne de Borba:
No ano de
1789, a Revolução Francesa, baseada em idéias iluministas, refletiu também
sobre a organização judiciária, tanto que pouco tempo depois, em trinta de
abril de 1790, foi baixado Decreto consagrando o Júri criminal como instituição
judiciária. (BORBA, 2002)
O
julgamento popular na França, logo, era competente para julgar apenas as mátrias
criminais e, os cidadãos de bem eram obrigados a se alistarem como jurados,
pois o sufrágio era um direito, contudo, o julgamento era uma obrigação.
Nos
Estados Unidos o Tribunal do Júri surgiu em meados do século XVII, antes mesmo
de sua independência, e competente para julgamento de diversas causas
independente da sua matéria.
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