quinta-feira, 24 de novembro de 2016

O surgimento do tribunal do Júri




 No intuito de buscar a gênese do Tribunal do Júri ao longo da história das civilizações, se faz necessário uma abordagem aos órgãos julgadores existentes na Grécia e em Roma, pois neles encontram-se semelhanças na natureza da organização do instituto do Júri Popular.
Segundo Raquel de Souza (2003, p. 80) os delitos eram classificados pelos de natureza pública e os de natureza privada. Assim, os de natureza pública eram de interesse coletivo e, assim, à persecução cabia aos cidadãos. Já o de natureza privada ficava a cargo do próprio ofendido para propor a ação competente.
Dessa forma, Raquel de Souza destaca que:

As sessões de trabalho para julgar os casos apresentados eram chamadas dikasterias e as pessoas que compunham o júri eram referidas como dikastas em vez de heliastas. Os dikastas eram apenas cidadãos exercendo um serviço público oficial, e sua função se aproximava mais da de um jurado moderno. A decisão final do julgamento era dada por votação secreta, refletindo a vontade da maioria. (SOUZA, 2003, p. 82)

Já em Roma, a natureza dos delitos eram classificadas de maneira diversa às gregas, pois os  romanos dividiam a natureza dos delitos de maneira a existir três fases processuais: a cognitio, a inquisitivo e a accusatio.
Walter Vieira do Nascimento ressalta que:

Vale mencionar, aliás, a lex licinia, de 55a.c., que continha dispositivo sobre a formação por sorteio de um corpo de jurados em número de cinqüenta e um. Esses jurados prestavam o compromisso de bem desempenharem suas funções judiciárias no processo, e seus nomes passavam a constar de uma lista que ficava arquivada no gabinete do pretor. (NASCIMENTO, 1999, p.153)


O Tribunal do Júri como uma das instituições jurídicas que detém legitimidade para aplicação do ius puniendi, encontra-se inserto em diversas ordenações legais mundiais.
Ainda assim, Fernando da Costa Tourinho Filho destaca que:
Antes da instituição do júri, na Inglaterra, as infrações penais graves eram reprimidas de duas formas, ambas brutais: execução sumária, para os que fossem presos em estado de flagrância, e o appeal of felony, pelo qual o acusado submetia-se a um duelo judiciário com a pessoa que o denunciara (vítima ou familiares). Se fosse vencido antes do anoitecer, era condenado; se ganhasse ou não fosse vencido naquele espaço de tempo, era absolvido.( TOURINHO FILHO, 2003,p. 81)

Portanto, o Tribunal do Júri surge pela necessidade de julgar crimes de caráter místico, sob o ponto de vista religioso, e dessa forma, os cidadãos escolhidos para participar do julgamento teriam que ter a consciência pura, pois se acreditava serem donos da verdade divina, assim, apreciavam o fato e aplicavam a respectiva punição de Deus.
O professor Antonio Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional, 2002, p. 168-169) relata que:
Lembra Greco Filho que, antes de João Sem Terra, no tempo de Henrique I, este “outorgara uma Carta que prometeu cumprir, e se desenvolveu a instituição do júri, composto de pessoas do local, convocadas para apreciar a matéria de fato nos processos criminais, o que representava uma garantia de justiça.” Salienta que o “crime passou a ser considerado um atentado à paz real e foi avocado para as cortes oficiais, primitivamente presididas pelos sheriff e, posteriormente, pelos juízes vindos da Corte Real, assistidos pelos júris locais. Dada a seriedade do julgamento, particulares passaram a pedir para usar do júri real para a solução de suas pendências, o que foi admitido mediante pagamento”. Representou “enorme evolução das ordálias ou juízos divinos”, e assim, “todo indivíduo passou a preferir ser julgado por ele, porque composto de vizinhos que apreciavam a informação de testemunhas”. É, assim, o júri na Inglaterra anterior à Magna Carta. Com esta, o júri é mantido e reafirmado, figurando como garantia do indivíduo: “Nenhum homem livre será encarcerado ou exilado, ou de qualquer forma destruído, a não ser pelo julgamento legal de seu pares e por lei do paí”. (FERNANDES, 2002, p. 168)


Após a Revolução Francesa, o júri a passa a ter uma conotação política, assim com semelhanças ao modelo inglês, e os jurados eram símbolos da soberania. Segundo os relatos de Lise Anne de Borba:
No ano de 1789, a Revolução Francesa, baseada em idéias iluministas, refletiu também sobre a organização judiciária, tanto que pouco tempo depois, em trinta de abril de 1790, foi baixado Decreto consagrando o Júri criminal como instituição judiciária. (BORBA, 2002)

O julgamento popular na França, logo, era competente para julgar apenas as mátrias criminais e, os cidadãos de bem eram obrigados a se alistarem como jurados, pois o sufrágio era um direito, contudo, o julgamento era uma obrigação.
Nos Estados Unidos o Tribunal do Júri surgiu em meados do século XVII, antes mesmo de sua independência, e competente para julgamento de diversas causas independente da sua matéria.

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