terça-feira, 24 de janeiro de 2017

A comunicação para comparecimento da testemunha no novo CPC

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1.º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado
juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2.º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1.º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3.º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1.º importa desistência da inquirição da
testemunha.
§ 4.º A intimação será feita pela via judicial quando:
I – for frustrada a intimação prevista no § 1.º deste artigo;
II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§ 5.º A testemunha que, intimada na forma do § 1.º ou do § 4.º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.



Três são as formas de comunicação da testemunha para que ela compareça em juízo para prestar o seu depoimento. Tanto pode ser por iniciativa da própria parte que a indicou, como também pela via judicial. No primeiro caso, uma de duas: ou se compromete a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, ou comunica-a por AR devendo juntar o comprovante da comunicação até três dias antes de realizada a audiência.

Atendendo ao princípio da colaboração e cooperação processual envolvendo os atores do processo (art. 6.º NCPC), o novo CPC trouxe inovação processual em relação a forma de comunicação da testemunha para que esta compareça a audiência de instrução e julgamento. No art. 412 do CPC/1973 a regra geral é a de que a testemunha seria intimada por mandado do oficial de justiça para comparecer em juízo.

 Já o art. 455 do NCPC estabelece que é encargo do advogado que indicou a testemunha a responsabilidade de fazer a intimação por AR (carta com aviso de recebimento) e juntar o comprovante dessa intimação (com o aviso de recebimento) até três dias antes de se realizar a audiência.

O não comparecimento da testemunha na audiência para prestar o seu depoimento por falha na comunicação do advogado da parte ou por não ter levado em juízo, ou seja, nas hipóteses em que era ônus de quem a arrolou, implicará em desistência da referida prova.

A comunicação/intimação da testemunha para comparecer à audiência para prestar seu depoimento
também pode ser feita pela via judicial e vem descrita no art. 455, §§ 4.º e 5.º. Esta forma só é feita para situações específicas, qual seja: 

a)quando for frustrada a intimação pelo advogado ou quando sua necessidade for devidamente demonstrada pelo juiz;

 b) quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; 

c) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

 d) a testemunha for uma daquelas pessoas que gozam de prerrogativa de local, dia e hora para depor (previstas no art. 454 do NCPC).

Ainda que tenha sido reconhecida a falha judicial na convocação da testemunha para depor em juízo, e não tendo esta comparecido, em razão do princípio da instrumentalidade das formas e da impossibilidade de decretar uma nulidade sem a demonstração do prejuízo, é importante que a parte que se sentiu prejudicada possa impugnar a falha ao seu tempo, demonstrando as razões, de forma pontual e direta, pelas quais se viu prejudicada. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça:
“(…) De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. Partindo do quadro fático de suficiência probatória, delineado pelo acórdão recorrido, o qual analisou soberanamente a prova dos autos, conclui-se pelo acerto do TJ/MT ao não declarar a nulidade da audiência, que teve por escopo, unicamente, a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, haja vista a ausência de prejuízo ao recorrente (REsp 1246481/MT, 3.ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.04.2013, DJe 10.04.2013)

Como possui um dever de comparecimento, impulsionado pelas normas dos arts. 341 e 412 do CPC/1973 e art. 379 e 455, § 5.º do NCPC, a testemunha que não comparecer, sem motivo justificado, será forçosamente conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.


Fonte: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (et al)  Breves comentários do código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

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