Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
O art.98 do CPC prevê a concessão de
gratuidade, contudo, o benefício da assistência judiciária não afasta a
responsabilidade e pelas despesas processuais e honorários advocatícios
decorrente de sua sucumbência. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 271.767/AP,
rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.08/04/2014, DJe 08/05/2014).
Como
dito anteriormente, a gratuidade atua apenas no âmbito da responsabilidade
provisória pelo custeio do processo, afastando-a ou, nas hipóteses de modulação
do benefício, mitigando-a. Não afasta nem mitiga, porém, a responsabilidade
definitiva. Quer isso dizer que, se o beneficiário for vencido, deve responder
pelos deveres decorrentes da sucumbência. Embora já fosse assim ao tempo da Lei
1.060/1950, o CPC, que é expresso quanto ao assunto no § 2.º do art. 98, tem o
mérito de afastar qualquer tipo de dúvida.
Quanto ao pagamento dos honorários de
sucumbência, o atual artigo 523 do Novo Código de Processo Civil estipula que
“no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso
de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença
far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Por sua
vez, o parágrafo primeiro dispõe que “não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento.”
Quanto a fixação de honorários advocatícios no
cumprimento de sentença já está consolidado pelo STJ, uma vez que, ficou
entendido que, sendo necessário ao exequente promover o cumprimento de
sentença, caberá a condenação do executado ao pagamento de verba honorária, da
qual só se isentará na hipótese de cumprimento voluntário da obrigação.
(Informativo 378/STJ, Corte Especial, Resp. 1.028.855/SC, rel. Min. Nancy
Andrighi).
Portanto,
não se fala na impossibilidade de execução dos honorários decorrente da
gratuidade da justiça, na qual compreende os “honorários do advogado”, uma vez
que, tal manifestação não serve para atacar a Sentença que constituiu de pleno
direito o crédito pleiteado pela parte autora e impugnar Cumprimento de
Sentença, conforme art. 525 do CPC.
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