Autos nº (número)
Apelante: EMPRESA ALPHA
Apelada: EMPRESA GAMA
EMPRESA ALPHA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante
V. Exa., por meio de seu advogado, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro nos arts. 1.022, II, e 1.025, ambos do CPC, e demais dispositivos aplicáveis à
espécie, pelas razões a seguir expostas, para fins de supressão de omissão, requerendo seja o
presente recurso conhecido e provido.
Vale ressaltar que, como se trata de recurso com claro caráter de prequestionamento, não há
que se falar em oposição de embargos protelatórios, a teor da Súmula 98 do STJ (“Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório”).
I – BREVÍSSIMO RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação ordinária em que a autora, ora embargada, obteve sentença favorável,
condenada a ré, ora embargante, a pagar elevada quantia.
A atualização dos valores foi feita com base na taxa SELIC. Na apelação, a embargante apontou
a impertinência desse critério, tendo em vista a posição da jurisprudência e da doutrina.
Nada obstante, a r. sentença foi mantida, sendo que o v. acórdão não fez qualquer menção aos
dispositivos apontados pela embargante, em relação à inaplicabilidade da taxa SELIC para corrigir
sentenças judiciais.
Assim, é interposto o presente recurso para suprir a omissão, de modo a afastar o silêncio em
relação à aplicação da taxa SELIC.
II – DA OMISSÃO
A r. sentença recorrida determinou a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
Em apelação, a embargante apontou que (i) essa não era a adequada interpretação do art. 406 do
CC e (ii) aplicável, no caso, a regra do art. 161, § 1º, do CTN (1% a.m.).
Ora, o v. acórdão, ao negar provimento à apelação e manter a taxa SELIC, NÃO SE MANIFESTOU
quanto a esses dois dispositivos legais, residindo aí a OMISSÃO.
Assim, os presentes embargos devem ser conhecidos e providos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, pede a embargante o conhecimento e o provimento do recurso para que esse E.
Tribunal, suprindo a omissão da apelação, esclareça, para fins de prequestionamento
(considerando, inclusive, o previsto no art. 1.025 do CPC), (i) a interpretação a ser dada ao
art. 406 do CC e (ii) a aplicabilidade do art. 161, § 1º, do CTN.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade, data, assinatura, OAB
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