O art. 59 da CLT permite que a
jornada normal de trabalho de oito horas seja acrescida de até duas horas mediante
acordo escrito entre empregado e empregador. O Tribunal Superior do trabalho,
por outro lado, editou a súmula nº 85 que reconhece a validade de acordo
individual entre empregador e empregado para compensação de jornada.
É possível, portanto,
que num mesmo acordo as partes pactuem a prorrogação e a compensação de jornada
de trabalho, o que não deve ser confundido com banco de horas, só negociável
por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Algumas regras devem ser observadas:
a) o acordo deve ser obrigatoriamente
escrito;
b) tanto a compensação quanto a
prorrogação só são permitidas para casos eventuais, jamais em caráter
permanente ou habitual. A prática habitual de horas extras descaracteriza o
acordo e submete o empregador ao regime comum de horas extras com os acréscimos
legais, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas;
c) o acordo visa a prorrogação de
jornada em determinados dias com a correspondente redução em outros dias da
mesma semana, sem que o empregador tenha que pagar qualquer acréscimo de
remuneração a título de horas extra.
ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA E COMPENSAÇÃO DE HORAS
Empregador: nome, nacionalidade, estado civil,
profissão, RG, CPF e residência do empregador.
Empregado: nome, nacionalidade, estado civil,
profissão, RG, CPF e residência do empregado que está sendo contratado.
As partes acima qualificadas têm justo e acordado a
prorrogação de jornada de trabalho e compensação de horas com suporte no art.
59 da CLT e na súmula nº 85 do TST, conforme cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA
PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Com o objetivo de atender
situações extraordinárias do trabalho rural, as partes pactuam a prorrogação da
jornada normal de trabalho em duas horas por dia para atender a necessidade
inadiável do serviço quando tal circunstância ocorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA
COMPENSAÇÃO
As horas de trabalho
acrescidas à jornada normal na forma pactuada na cláusula primeira serão
compensadas por correspondente redução em outro(s) dia(s) da mesma semana.
CLAUSULA TERCEIRA – DA
REMUNERAÇÃO
As horas prorrogadas e
compensadas na mesma semana pela forma pactuada nas cláusulas anteriores serão
remuneradas como horas normais sem qualquer acréscimo. Não sendo efetuada a
compensação na mesma semana as horas prorrogadas não serão mais compensadas e
serão pagas com os acréscimos legais. Considera-se feita a compensação na mesma
semana quando efetuada dentro dos sete dias que se seguirem à data em que se
fez a prorrogação.
Localidade ..............,
de............................de..................
Ass do empregador_________________________________
Ass.
Do empregado__________________________________
TESTEMUNHAS:
........................................................
.........................................................
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