De acordo com o que dispõe o Código Civil, a sociedade em comum é a sociedade em que seus atos constitutivos não se encontram devidamente registrados. Cumpre mencionar que a irregularidade se encontra não na inadequação do registro, mas em sua ausência.
o CPC, em seus arts. 599 e 600, prevê que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: a) a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e b) a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres. A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
São legitimados à propositura da ação :a) o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; b) pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; c) pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;d) pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;e) pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou e) pelo sócio excluído.
E para apuração dos haveres dos sócios, o juiz fixará a data da resolução da sociedade; definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e nomeará o perito. Após, o juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. Tal depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. Na hipótese de o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
Determina o art. 609, do CPC que uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º, do art. 1.031, do CC.
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________ - _______________.
________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , endereço eletrônico ________ , residente e domiciliado na ________ , na cidade de ________ , ________ vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 599 do CPC e Art. 1.029 do CC, por seu representante constituído propor
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
em face de ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , na cidade de ________ , ________ , e;
________ , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ________ , endereço eletrônico ________ , com sede na Rua ________ , pelos fatos e motivos que passa a expor.
DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL
O Autor é detentor de ________ das quotas sociais da empresa ________ em sociedade com o requerido Sr. ________ , que possui ________ das quotas sociais.
Ocorre que após ________ , deixou de existir a affectio societatis que sustentava a sociedade, motivando a presente ação de dissolução parcial da sociedade com a apuração de haveres.
Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto aos Requeridos, mediante notificação nos termos do Art. 1.029 do CC, mas sem êxito, pelo contrário ________ , razão pela qual, nos termos do Art. 600, inc. IV do CPC/15, move a presente ação.
DO DIREITO
A dissolução parcial da sociedade não extingue a pessoa jurídica, mas apenas garante o exercício do direito de retirada do sócio nos moldes do artigo 1.029 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Assim, considerando a negativa dos demais sócios representando ainda um direito de liberdade do sócio de se associar ou não, equivale dizer, que a dissolução parcial da sociedade representa um direito que decorre da liberdade de se associar previsto no art. 5º, inciso XX, da CF:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Dissolvida parcialmente a sociedade, com a retirada do sócio da sociedade, é possível preservar-se o exercício empresarial pelo sócio remanescente, se este assim o desejar.
Segundo lição de Marcelo Fortes Barbosa Filho, ao lecionar sobre o art. 1.029 do Código Civil, destaca:
"(...) Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, as exigências para o rompimento de uma relação individual, de um só sócio, são menos importantes, podendo ser satisfeitas pelo próprio interessado, sem a necessidade de intervenção de qualquer outra pessoa ou de demonstração de relevância no dissenso. A vontade de extinguir o liame societário é, então, soberana, pois ninguém pode ser constrangido a permanecer, indefinidamente, associado" (Código Civil Comentado, 9ª Edição, p. 976).
Assim, mesmo que a sociedade seja composta de apenas duas pessoas, a perda da affectio societatis entre os sócios possibilita a qualquer deles o pedido de retirada, conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. 1. (...). Desimporta o percentual de participação societária dos autores, pois em sociedades anônimas de capital fechado a legitimação ativa para o pedido de dissolução recai sobre todo o sócio que tenha interesse conflitante com os demais. 4. Nulidade da sentença. (...) 5. Mérito. Tratando-se de pretensão de dissolução de sociedades anônimas de capital fechado, desnecessária a demonstração de que essas se encontrem impossibilitadas de atingir o seu fim social, bastando para o acolhimento do pleito autoral a demonstração da quebra da affectio societatis, em especial por se tratar de empresas de liame nitidamente familiar. Solução que melhor concilia o interesse individual dos acionistas que pretendem se desvencilhar das sociedades com o princípio da preservação da empresa e alcance do seu fim social. 6. Diante da inegável ruptura da affectio societatis outrora existente entre as partes, sendo evidente a litigiosidade entre os envolvidos, revela-se acertada a dissolução da sociedade em relação aos sócios demandantes. 7. A apuração de haveres deve se dar de modo pecuniário e não in natura, de acordo com o conteúdo da perícia técnica realizada (TJRS, Apelação 70078683406, Relator(a): Isabel Dias Almeida, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2018, Publicado em: 03/10/2018)
#3473710
APELAÇÃO -DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA - ERROR IN JUDICANDO e ERROR IN PROCEDENDO -Dissolução parcial sociedade limitada composta por duas pessoas - Possibilidade - Hipótese prevista nos arts. 1.033 e 1.034 do CC - Quebra da affectio societatis - Dissolução parcial - Exercício do direito de retirada (art. 5º, XX, CF). Após a dissolução parcial a sociedade continua existindo - Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO -DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA - Dissolução parcial de sociedade limitada composta por duas pessoas - Possibilidade - Hipótese prevista nos arts. 1.033 e 1.034 do CC - Quebra da affectio societatis - Sentença de dissolução parcial - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Apelo improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação 0003809-38.2010.8.26.0037; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017, #63473710)
Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, com o deferimento do pedido de retirada do sócio com a consequente apuração de haveres.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
A citação do Réu para responder, querendo;
A total procedência da ação para determinar a dissolução parcial da sociedade ________ , com a retirada do sócio ________ e devida apuração de haveres;
A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a ________ ;
Por fim, manifesta o ________ na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$ ________
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data.
ADVOGADO
OAB/UF nº ......
ANEXOS
Documentos de identidade do Autor
RG
CPF
Comprovante de Residência
Procuração
Declaração de Pobreza
Contrato social da empresa
Inventário, se for o caso
Provas da ocorrência
Provas da tentativa de solução direto com o réu
Provas da negativa de solução