quinta-feira, 22 de junho de 2023

Resumo: Seguridade Social: Princípios Constitucionais

 

Seguridade social:

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 

Princípios:

Espécie de norma dotada de alto grau de abstração, cuja finalidade é nortear a elaboração, aplicação e a interpretação das regras jurídicas (leis).

 

Norma é um conceito abrangente que tem como espécie os princípios (maior grau de abstração) e as leis (menor grau de abstração).

 

Seguridade social observa princípios gerais aplicáveis a todos os demais ramos do Direito. Exemplo: igualdade (art. 5º, caput), legalidade (art. 5º, II), direito adquirido (art. 5º, XXXVI) etc.

Mas também possui princípios específicos, que o art. 194, parágrafo único, da CF/88 chama de OBJETIVOS.

 

1.1)        Princípio da solidariedade

• Constitui objetivo da RFB construir uma sociedade SOLIDÁRIA (3º, I, CF/88).

• Caráter de proteção coletiva (socialização dos riscos).

• Fundamenta:

– O regime de Repartição Simples (x Capitalização).

O sistema previdenciário brasileiro divide-se em previdência pública (regime geral de previdência e regime próprio de previdência) e previdência privada (regime de previdência complementar).

 

Repartição simples: o valor que um trabalhador recolhe, a título de contribuição social, não tem como objetivo financiar seu respectivo benefício, porque está recolhendo tal valor para um fundo geral de previdência que utilizará esse recurso para implementar o pagamento de benefício do indivíduo que preencheu o requisito.

Capitalização: o indivíduo financia seu próprio benefício.

– A compulsoriedade do sistema.

• Justifica.

– A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) no 1º dia de trabalho.

– Cobrar contribuição dos aposentados que retornam ao trabalho, mesmo sem direito à nova aposentadoria (desaposentação/reaposentação).

 

1.2)        Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento

Universalidade: ampla proteção social.

• Cobertura (aspecto objetivo): contingências sociais a serem tuteladas.

• Atendimento (aspecto subjetivo): pessoas destinatárias da proteção social.

 

1.2.1) Universalidade nos subsistemas da Seguridade Social

Saúde: AMPLA. É direito de todos e um dever do Estado (art. 196), independentemente de contribuição.

Assistência: LIMITADA. Serviços são acessíveis apenas àqueles que necessitarem do amparo estatal, independentemente de contribuição.

Previdência: LIMITADA. Sistema contributivo restrito aos beneficiários da Previdência Social.

 

 1.3)        Princípio da UNIFORMIDADE e EQUIVALÊNCIA dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

É importante salientar que em 1988 esse princípio foi uma novidade, pois, antes, a proteção destinada aos trabalhadores rurais tinha caráter assistencial.

• Decorre do princípio geral da isonomia.

• Antes da CF/88 havia um tratamento diferenciado entre urbanos e rurais (tutela assistencial aos rurais).

Uniformidade: plano único de benefícios.

• Equivalência: isonomia financeira das prestações.

 

1.4)        Princípio da SELETIVIDADE e DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios e serviços

Seletividade: visa harmonizar o conflito entre as ilimitadas demandas sociais e a escassez dos recursos públicos, priorizando as prestações de maior essencialidade. Exemplo: salário--família e auxílio-reclusão apenas para os dependentes dos segurados de baixa renda (EC/45).

O princípio da seletividade é um limitador do princípio da universalidade.

Distributividade: grau de cobertura das contingências, visando à redução das desigualdades sociais.

 

1.5)        Princípio da IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios

– STF: Impossibilidade da redução do valor nominal dos benefícios.

– A preservação do valor real é garantida pelo art. 201, § 4º, CF/88, que prevê reajustes periódicos para os benefícios previdenciários.

– A definição dos índices de reajuste é uma decisão política, por meio de Lei Ordinária.

– Os benefícios previdenciários são corrigidos anualmente pelo INPC (41-A, LBPS), na mesma data do salário-mínimo.

 

1.6) Princípio da EQUIDADE na forma de participação no custeio

Garante a isonomia material no custeio (capacidade contributiva).

Esse princípio fundamenta:

– os regimes diferenciados de contribuição e a progressividade das alíquotas dos segurados;

– o Fator Acidentário de Prevenção - FAP;

– a contribuição patronal diferenciada em face da atividade econômica, utilização de mão de obra, porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas no caso das contribuições sociais sobre a receita/faturamento e o lucro (art. 195, § 9º, redação dada pela EC n. 103/19).

 

1.6)        Princípio da DIVERSIDADE da base de financiamento

O princípio da diversidade foi alterado pela Emenda Constitucional n. 103.

Identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social (EC 103/19).

Pressupõe a pluralidade das fontes de custeio da Seguridade Social, visando assegurar a sustentabilidade financeira do sistema.

 

1.7)        Princípio do CARÁTER DEMOCRÁTICO e descentralizado da administração

• Decorrência do art. 10 da CF/88: É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

• Garante a participação da sociedade no gerenciamento da seguridade social.

• Gestão quadripartite: governo, trabalhadores, empregadores e aposentados.

• Órgãos colegiados (CNS, CNAS, CNPS, CNPC – Prev. Complementar, etc.)

segunda-feira, 19 de junho de 2023

Resumo: Direito Econômico

 O Estado de Direito

  • Emerge a noção de que também os governos devem se submeter a ordenamentos jurídicos dotados de estabilidade e de racionalidade.
  • É neste momento de plena convergência entre os interesses econômicos dominantes e os antigos ideais do constitucionalismo, de contenção do poder estatal em favor das liberdades individuais, que surge o movimento constitucionalista moderno.

O constitucionalismo moderno 

- O constitucionalismo moderno possui elementos muito específicos que o caracterizam e autorizam a qualificar-se como inédito. 

1 – A contenção do Poder, por meio de arranjos institucionais como a separação dos poderes e supremacia da lei. 

2 – A garantia de direitos fundamentais atrelados à liberdade, contra a intervenção estatal. 

3 – A necessidade de legitimação do poder por meio do consentimento dos governados.


Os três pilares são de importância econômica fundamental, pois conferem:

1 - segurança jurídica; 

2 - previsibilidade e; 

3 - impedem interferências indevidas por parte do Estado nas relações privadas, mormente nas em que o comércio se desenvolve.


Intervenção do Estado no domínio econômico: Liberalismo


O constitucionalismo liberal - burguês

O processo de constitucionalização na Europa e nos Estados Unidos resultou da comunhão do interesse econômico da classe burguesa com ideias de consagração de direitos fundamentais, mediante a legitimação e limitação do poder. 

- O árduo trabalho da burguesia tinha a finalidade específica de que o novo modelo de organização social funcionasse a seu favor.

- E isto foi arquitetado com a definição do conteúdo dos direitos que seriam tidos como fundamentais. 

- Conscientemente ou não, o movimento filosófico e cultural conhecido como iluminismo forneceu os subsídios teóricos para o projeto burguês.

- O movimento iluminista desenvolve a doutrina de valorização do indivíduo e com a substituição do Deus todo poderoso pela razão toda poderosa.

- Individualismo e racionalismo são as vigas-mestras da filosofia iluminista.

- É o indivíduo, e não a comunidade, o motivo pelo qual o Estado deve existir. É na razão, e não na religião, que se deve buscar os fundamentos para justificar a organização política estatal.

No desiderato de, a um só tempo, alocar o indivíduo no centro de preocupação da associação política, bem como, de fundamentá-la com base na razão, os iluministas aderiram às teorias do jusnaturalismo e do contratualismo. 

- Jusnaturalismo - defendeu-se a existência de direitos naturais, que não dependeriam de reconhecimento pelo Estado. Seriam direitos que, antes mesmo de os homens viverem em sociedade, quando se encontravam no chamado “estado da natureza”, eles já os possuíam, pois lhes seriam inerentes. Assim, caberia ao Estado apenas reconhecer e proteger esses direitos

- Contratualismo - os filósofos iluministas argumentaram que a existência da organização política estatal decorreu de um acordo de vontades entre homens livres, a exemplo de um contrato, no qual os indivíduos decidiram, em seu próprio interesse, se agruparem para criar o Estado, com o propósito de constituir determinados fins e objetivos.

Continua...


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