- Emerge a noção de que também os governos devem se submeter a ordenamentos jurídicos dotados de estabilidade e de racionalidade.
- É neste momento de plena convergência entre os interesses econômicos dominantes e os antigos ideais do constitucionalismo, de contenção do poder estatal em favor das liberdades individuais, que surge o movimento constitucionalista moderno.
O constitucionalismo moderno
- O constitucionalismo moderno possui elementos muito específicos que o caracterizam e autorizam a qualificar-se como inédito.
1 – A contenção do Poder, por meio de arranjos institucionais como a separação dos poderes e supremacia da lei.
2 – A garantia de direitos fundamentais atrelados à liberdade, contra a intervenção estatal.
3 – A necessidade de legitimação do poder por meio do consentimento dos governados.
Os três pilares são de importância econômica fundamental, pois conferem:
1 - segurança jurídica;
2 - previsibilidade e;
3 - impedem interferências indevidas por parte do Estado nas relações privadas, mormente nas em que o comércio se desenvolve.
Intervenção do Estado no domínio econômico: Liberalismo
O constitucionalismo liberal - burguês
O processo de constitucionalização na Europa e nos Estados Unidos resultou da comunhão do interesse econômico da classe burguesa com ideias de consagração de direitos fundamentais, mediante a legitimação e limitação do poder.
- O árduo trabalho da burguesia tinha a finalidade específica de que o novo modelo de organização social funcionasse a seu favor.
- E isto foi arquitetado com a definição do conteúdo dos direitos que seriam tidos como fundamentais.
- Conscientemente ou não, o movimento filosófico e cultural conhecido como iluminismo forneceu os subsídios teóricos para o projeto burguês.
- O movimento iluminista desenvolve a doutrina de valorização do indivíduo e com a substituição do Deus todo poderoso pela razão toda poderosa.
- Individualismo e racionalismo são as vigas-mestras da filosofia iluminista.
- É o indivíduo, e não a comunidade, o motivo pelo qual o Estado deve existir. É na razão, e não na religião, que se deve buscar os fundamentos para justificar a organização política estatal.
No desiderato de, a um só tempo, alocar o indivíduo no centro de preocupação da associação política, bem como, de fundamentá-la com base na razão, os iluministas aderiram às teorias do jusnaturalismo e do contratualismo.
- Jusnaturalismo - defendeu-se a existência de direitos naturais, que não dependeriam de reconhecimento pelo Estado. Seriam direitos que, antes mesmo de os homens viverem em sociedade, quando se encontravam no chamado “estado da natureza”, eles já os possuíam, pois lhes seriam inerentes. Assim, caberia ao Estado apenas reconhecer e proteger esses direitos
- Contratualismo - os filósofos iluministas argumentaram que a existência da organização política estatal decorreu de um acordo de vontades entre homens livres, a exemplo de um contrato, no qual os indivíduos decidiram, em seu próprio interesse, se agruparem para criar o Estado, com o propósito de constituir determinados fins e objetivos.
Continua...
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