quinta-feira, 22 de junho de 2023

Resumo: Seguridade Social: Princípios Constitucionais

 

Seguridade social:

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 

Princípios:

Espécie de norma dotada de alto grau de abstração, cuja finalidade é nortear a elaboração, aplicação e a interpretação das regras jurídicas (leis).

 

Norma é um conceito abrangente que tem como espécie os princípios (maior grau de abstração) e as leis (menor grau de abstração).

 

Seguridade social observa princípios gerais aplicáveis a todos os demais ramos do Direito. Exemplo: igualdade (art. 5º, caput), legalidade (art. 5º, II), direito adquirido (art. 5º, XXXVI) etc.

Mas também possui princípios específicos, que o art. 194, parágrafo único, da CF/88 chama de OBJETIVOS.

 

1.1)        Princípio da solidariedade

• Constitui objetivo da RFB construir uma sociedade SOLIDÁRIA (3º, I, CF/88).

• Caráter de proteção coletiva (socialização dos riscos).

• Fundamenta:

– O regime de Repartição Simples (x Capitalização).

O sistema previdenciário brasileiro divide-se em previdência pública (regime geral de previdência e regime próprio de previdência) e previdência privada (regime de previdência complementar).

 

Repartição simples: o valor que um trabalhador recolhe, a título de contribuição social, não tem como objetivo financiar seu respectivo benefício, porque está recolhendo tal valor para um fundo geral de previdência que utilizará esse recurso para implementar o pagamento de benefício do indivíduo que preencheu o requisito.

Capitalização: o indivíduo financia seu próprio benefício.

– A compulsoriedade do sistema.

• Justifica.

– A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) no 1º dia de trabalho.

– Cobrar contribuição dos aposentados que retornam ao trabalho, mesmo sem direito à nova aposentadoria (desaposentação/reaposentação).

 

1.2)        Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento

Universalidade: ampla proteção social.

• Cobertura (aspecto objetivo): contingências sociais a serem tuteladas.

• Atendimento (aspecto subjetivo): pessoas destinatárias da proteção social.

 

1.2.1) Universalidade nos subsistemas da Seguridade Social

Saúde: AMPLA. É direito de todos e um dever do Estado (art. 196), independentemente de contribuição.

Assistência: LIMITADA. Serviços são acessíveis apenas àqueles que necessitarem do amparo estatal, independentemente de contribuição.

Previdência: LIMITADA. Sistema contributivo restrito aos beneficiários da Previdência Social.

 

 1.3)        Princípio da UNIFORMIDADE e EQUIVALÊNCIA dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

É importante salientar que em 1988 esse princípio foi uma novidade, pois, antes, a proteção destinada aos trabalhadores rurais tinha caráter assistencial.

• Decorre do princípio geral da isonomia.

• Antes da CF/88 havia um tratamento diferenciado entre urbanos e rurais (tutela assistencial aos rurais).

Uniformidade: plano único de benefícios.

• Equivalência: isonomia financeira das prestações.

 

1.4)        Princípio da SELETIVIDADE e DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios e serviços

Seletividade: visa harmonizar o conflito entre as ilimitadas demandas sociais e a escassez dos recursos públicos, priorizando as prestações de maior essencialidade. Exemplo: salário--família e auxílio-reclusão apenas para os dependentes dos segurados de baixa renda (EC/45).

O princípio da seletividade é um limitador do princípio da universalidade.

Distributividade: grau de cobertura das contingências, visando à redução das desigualdades sociais.

 

1.5)        Princípio da IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios

– STF: Impossibilidade da redução do valor nominal dos benefícios.

– A preservação do valor real é garantida pelo art. 201, § 4º, CF/88, que prevê reajustes periódicos para os benefícios previdenciários.

– A definição dos índices de reajuste é uma decisão política, por meio de Lei Ordinária.

– Os benefícios previdenciários são corrigidos anualmente pelo INPC (41-A, LBPS), na mesma data do salário-mínimo.

 

1.6) Princípio da EQUIDADE na forma de participação no custeio

Garante a isonomia material no custeio (capacidade contributiva).

Esse princípio fundamenta:

– os regimes diferenciados de contribuição e a progressividade das alíquotas dos segurados;

– o Fator Acidentário de Prevenção - FAP;

– a contribuição patronal diferenciada em face da atividade econômica, utilização de mão de obra, porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas no caso das contribuições sociais sobre a receita/faturamento e o lucro (art. 195, § 9º, redação dada pela EC n. 103/19).

 

1.6)        Princípio da DIVERSIDADE da base de financiamento

O princípio da diversidade foi alterado pela Emenda Constitucional n. 103.

Identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social (EC 103/19).

Pressupõe a pluralidade das fontes de custeio da Seguridade Social, visando assegurar a sustentabilidade financeira do sistema.

 

1.7)        Princípio do CARÁTER DEMOCRÁTICO e descentralizado da administração

• Decorrência do art. 10 da CF/88: É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

• Garante a participação da sociedade no gerenciamento da seguridade social.

• Gestão quadripartite: governo, trabalhadores, empregadores e aposentados.

• Órgãos colegiados (CNS, CNAS, CNPS, CNPC – Prev. Complementar, etc.)

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