Seguridade social:
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
Princípios:
Espécie de norma dotada de alto grau de
abstração, cuja finalidade é nortear a elaboração, aplicação e a interpretação
das regras jurídicas (leis).
Norma é um conceito abrangente que
tem como espécie os princípios (maior grau de abstração) e as leis (menor grau
de abstração).
Seguridade
social observa princípios gerais aplicáveis a todos os demais ramos do Direito.
Exemplo: igualdade (art. 5º, caput), legalidade (art. 5º, II), direito
adquirido (art. 5º, XXXVI) etc.
Mas
também possui princípios específicos, que o art. 194, parágrafo único, da CF/88
chama de OBJETIVOS.
1.1)
Princípio da
solidariedade
• Constitui
objetivo da RFB construir uma sociedade SOLIDÁRIA (3º, I, CF/88).
• Caráter de
proteção coletiva (socialização dos riscos).
• Fundamenta:
–
O regime de Repartição Simples (x Capitalização).
O
sistema previdenciário brasileiro divide-se em previdência pública (regime
geral de previdência e regime próprio de previdência) e previdência privada
(regime de previdência complementar).
Repartição
simples: o valor que um trabalhador recolhe, a título de contribuição social, não
tem como objetivo financiar seu respectivo benefício, porque está recolhendo
tal valor para um fundo geral de previdência que utilizará esse recurso para
implementar o pagamento de benefício do indivíduo que preencheu o requisito.
Capitalização: o indivíduo
financia seu próprio benefício.
–
A compulsoriedade do sistema.
•
Justifica.
–
A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) no 1º dia de trabalho.
–
Cobrar contribuição dos aposentados que retornam ao trabalho, mesmo sem direito
à nova aposentadoria (desaposentação/reaposentação).
1.2)
Princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento
Universalidade: ampla
proteção social.
•
Cobertura (aspecto objetivo): contingências sociais a serem tuteladas.
•
Atendimento (aspecto subjetivo): pessoas destinatárias da proteção social.
1.2.1) Universalidade nos subsistemas da
Seguridade Social
Saúde: AMPLA. É
direito de todos e um dever do Estado (art. 196), independentemente de
contribuição.
Assistência:
LIMITADA. Serviços são acessíveis apenas àqueles que necessitarem do amparo
estatal, independentemente de contribuição.
Previdência: LIMITADA.
Sistema contributivo restrito aos beneficiários da Previdência Social.
É
importante salientar que em 1988 esse princípio foi uma novidade, pois, antes,
a proteção destinada aos trabalhadores rurais tinha caráter assistencial.
•
Decorre do princípio geral da isonomia.
•
Antes da CF/88 havia um tratamento diferenciado entre urbanos e rurais (tutela
assistencial aos rurais).
•
Uniformidade: plano único de benefícios.
•
Equivalência: isonomia financeira das prestações.
1.4)
Princípio da
SELETIVIDADE e DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios e serviços
Seletividade: visa
harmonizar o conflito entre as ilimitadas demandas sociais e a escassez dos
recursos públicos, priorizando as prestações de maior essencialidade. Exemplo:
salário--família e auxílio-reclusão apenas para os dependentes dos segurados de
baixa renda (EC/45).
O
princípio da seletividade é um limitador do princípio da universalidade.
Distributividade: grau de
cobertura das contingências, visando à redução das desigualdades sociais.
1.5)
Princípio da
IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios
–
STF: Impossibilidade da redução do valor nominal dos benefícios.
–
A preservação do valor real é garantida pelo art. 201, § 4º, CF/88, que prevê
reajustes periódicos para os benefícios previdenciários.
–
A definição dos índices de reajuste é uma decisão política, por meio de Lei
Ordinária.
–
Os benefícios previdenciários são corrigidos anualmente pelo INPC (41-A, LBPS),
na mesma data do salário-mínimo.
1.6) Princípio da EQUIDADE na forma de
participação no custeio
Garante
a isonomia material no custeio (capacidade contributiva).
Esse
princípio fundamenta:
–
os regimes diferenciados de contribuição e a progressividade das alíquotas dos segurados;
–
o Fator Acidentário de Prevenção - FAP;
–
a contribuição patronal diferenciada em face da atividade econômica, utilização
de mão de obra, porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas no
caso das contribuições sociais sobre a receita/faturamento e o lucro (art. 195,
§ 9º, redação dada pela EC n. 103/19).
1.6)
Princípio da
DIVERSIDADE da base de financiamento
O
princípio da diversidade foi alterado pela Emenda Constitucional n. 103.
Identificando-se,
em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas
vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o
caráter contributivo da previdência social (EC 103/19).
Pressupõe
a pluralidade das fontes de custeio da Seguridade Social, visando assegurar a
sustentabilidade financeira do sistema.
1.7)
Princípio do
CARÁTER DEMOCRÁTICO e descentralizado da administração
•
Decorrência do art. 10 da CF/88: É assegurada a participação dos trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
•
Garante a participação da sociedade no gerenciamento da seguridade social.
•
Gestão quadripartite: governo, trabalhadores, empregadores e aposentados.
•
Órgãos colegiados (CNS, CNAS, CNPS, CNPC – Prev. Complementar, etc.)
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