segunda-feira, 13 de novembro de 2023

GLOBALIZAÇÃO E DIREITOS HUMANOS - TRÊS VERTENTES

 Direitos Humanos faz parte da perspectiva de compreensão do direito internacional público, pois o sujeito principal é o indivíduo, mas quem assume a responsabilidade de cuidado, é o Estado.

1 Natureza objetiva da proteção internacional dos Direitos Humanos

    O Estado ao concluir um tratado de direitos humanos não assume direitos e obrigações recíprocas, mas somente a obrigação de respeitar tais direitos no contexto nacional e internacional. Reforçado pelo caráter erga omnes dos Direitos Humanos. Violação à soberania dos Estados? NÃO


Motivação estatal para os tratados em direitos humanos

1. Repúdio a 2ª Guerra Mundial;

2. Legitimidade no contexto internacional REPUTAÇÃO PERANTE O ÂMBITO INTERNACIONAL 

3. Estabelecimento de diálogo ético entre as nações; - 

4. Patamar mínimo de direitos dignos (segurança jurídica e previsibilidade); 

5. Atuação da sociedade civil organizada. 

6. As três vertentes de proteção internacional

A divisão dos direitos humanos em gerações é oriunda da doutrina, mas tal divisão não retira o caráter de interdependência destes direitos. No ponto de vista didático a doutrina apresenta três vertentes de proteção. 

• Ramos de proteção internacional (Cançado Trindade) 

• Crítica: visão compartimentalizada superada pela identidade de propósitos de proteção dos direitos humanos. – CAMPO DIDÁTICO 

• Vertentes: 

6.1. Direitos humanos – Stricto sensu – MAIS AMPLA 

6.2. Direito humanitário 

6.3. Direito dos refugiados


Consagrados pela Convenção de Viena de 1993. 

6.1. Direitos Humanos 

    Stricto sensu: os Estados de modo soberano decidem concluir tratados para a proteção dos Direitos Humanos com hipóteses de violação, mecanismos de controle e sanções. Ou seja, podem ser responsabilizados por denúncia de outros Estados ou por reclamação de indivíduos que tiveram direitos violados. 

    • Legitimidade ativa: parte do tratado possui legitimidade ativa para denunciar violações e o indivíduo pode recorrer a organizações internacionais de proteção dos direitos humanos. 

    • Legitimidade passiva: Estado violador pode ser responsabilizado. – QUEM PODE DEMANDAR? 

    • Principais organismos internacionais: ONU (Global) e OEA (Regional/ Brasil); 

    • Principais documentos jurídicos: Carta da ONU e Convenção Americana (Pacto São José) de Direitos Humanos (OEA).

6.2. Direito Humanitário

     Busca regular condições de paz e segurança às pessoas envolvidas em conflitos armados. Estabelece limites à liberdade e autonomia dos Estados mesmo em caso de guerra. (A guerra acabará em um momento, e os responsáveis pelos efeitos da guerra serão responsabilizados) 

    Inclui não só a responsabilidade do Estado, mas também de grupos armados, milícias etc. 

    Não cabe reclamação individual de indivíduo vítima de violação, mas pode ser sujeito passivo ao ser tutelado por órgãos de proteção internacional. – MUITO IMPORTANTE. 

    O indivíduo não poderá a reclamatória de forma individual, desta forma, deverá ser endossada por um órgão com capacidade.

     • Principais organismos internacionais: Movimento Internacional da Cruz Vermelha e Tribunal Penal Internacional;

     • Principais documentos jurídicos: 

    • Direito de Genebra (soldados feridos em guerra terrestre, militares feridos em guerra marítima, prisioneiros de guerra, proteção a civis, inclusive em território ocupado); 

    • Direitos de Haia;

    • Direito de Nova York (ONU).

6.3. Direito dos Refugiados

     Proteção das pessoas vítimas de discriminação cultural ou racial, de limitação de liberdade de expressão ou de opinião política.

     • Princípios orientadores:     

    • Princípio do in dubio pro refugiado: presunção de que sofreu violação; 

    • Princípio do non refoulement: indivíduos não devem ser enviados para países onde sofrerá ameaças a seus direitos em decorrência de raça, etnia, religião, opiniões políticas etc. 

Exemplo: um venezuelano chega no Brasil pedindo socorro por estar sofrendo ameaças no seu país, desta forma, não podemos envia-lo de volta para o país de origem, pois lá ele está sendo ameaçado. 

    • Principal organismo internacional: Agência da ONU para refugiados - ACNUR; 

    • Principais documentos jurídicos: Estatuto dos refugiados, 1951. No Brasil há a lei especifica que trata dos refugiados, Lei n. 9.474 de 1997

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