A capacidade postulatória é a
aptidão de um ente público de postular em juízo, o que exige a presença de
advogados públicos, conforme regramento constitucional.
Advocacia Pública Federal
·
Artigo 131 da Constituição Federal de 1988:
Define que a Advocacia-Geral da União (AGU) representa a União judicial e
extrajudicialmente.
·
Organização da AGU: Inclui órgãos de direção
superior e de execução, como a Procuradoria-Geral da União, da Fazenda
Nacional, entre outros.
·
Nomeação do Advogado-Geral da União: Realizada
pelo Presidente da República, exige notável saber jurídico e reputação ilibada.
·
Carreiras da AGU: Compreendem advogados da
União, procuradores federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central.
·
Funções dos advogados da União: Incluem
representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico.
Representação Judicial das
Autarquias
·
Procuradoria-Geral Federal: Criada pela Lei n.
10.480/2002, é responsável pela representação judicial e extrajudicial das
autarquias e fundações públicas federais.
·
Especificidade do Banco Central: Possui
procuradoria própria, conforme Lei n. 9.650/1998.
Advocacia Pública Municipal
·
Representação dos Municípios: Pode ser feita
pela advocacia pública municipal ou, na ausência de procuradoria, pelo prefeito
ou associação de representação de municípios, conforme disposto no Art. 75 do
CPC.
·
Limitações do Prefeito: Embora possa receber
citações, o prefeito não pode atuar judicialmente, mesmo que inscrito na OAB,
devido à incompatibilidade com o exercício do mandato executivo.
Representação Judicial do
Legislativo
·
Câmaras e Assembleias Legislativas: Possuem
personalidade judiciária e podem demandar em juízo para defender interesses
institucionais.
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Criação de Procuradorias Legislativas:
Constitucionalmente permitida para assegurar a autonomia e independência do
Poder Legislativo.
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