segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO





DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS[1]


INTRODUÇÃO

O direito moderno está constitucionalizado. Todos os ramos do direito – civil, administrativo, tributário, penal e outros – e, aqui, especialmente o Direito do Trabalho, têm sido examinados e interpretados sob a ótica do Direito Constitucional, no âmbito dos direitos e garantias fundamentais. Aliás, a Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, sétima brasileira e sexta republicana, é a primeira a arrolar os direitos sociais e trabalhistas no âmbito dos direitos e garantias fundamentais.
No que diz respeito aos direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos, divididos em direitos civis e políticos; difusos e coletivos; e econômicos, sociais e culturais, abordam-se os “direitos ao e do trabalho” como direitos sociais constitucionais e, por isso mesmo, para além de direitos fundamentais, direitos humanos.

1 CONSTITUIÇÕES ANTERIORES

Inicialmente faz-se um apanhado das Constituições anteriores, sobre o que dispuseram ou não, acerca do Direito do Trabalho.

1.1 Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824

            Em 25 de março de 1824 foi outorgada a “Carta de Lei”, que mandou observar a Constituição Política do Império, oferecida e jurada por Sua Majestade, o Imperador Dom Pedro I.
            Posteriormente, decretos, proclamações, manifestos e leis dispuseram sobre regulamentações ou alterações da Constituição Imperial. Nenhum deles, contudo, tratou de matéria trabalhista.
            Verifica-se que, à luz da ideia de liberdade, nenhum gênero de trabalho podia ser proibido. Além disso, influenciada pela Revolução Francesa de 1789, entendeu a Constituição Imperial que não poderia haver nenhum órgão entre os trabalhadores e o Estado. Assim, aboliu as Corporações de Ofício – precursoras dos sindicatos –, até então existentes.

1.2 Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil de 24 de fevereiro de 1891

Em 15 de novembro de 1889 é proclamada a República. Necessitava-se de uma nova Constituição; uma Constituição Republicana. Assim, em 24 de fevereiro de 1891 foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil, segunda Constituição brasileira e primeira republicana.
Além de disposições transitórias, fizeram parte da Constituição de 1891 a Proclamação do governo provisório (1889), decretos diversos até 1930 e emendas à Constituição Federal, em 3 de setembro de 1926.

1.3 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934

A terceira Constituição brasileira, segunda republicana, foi promulgada na esteira da Revolução de 1930. Foi em 16 de julho de 1934 que se promulgou a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Foi a primeira a estabelecer direitos sociais trabalhistas, o que fez no Título IV, que tratou da ordem econômica e social.
A Constituição de 1934 teve, ainda, três emendas. A matéria trabalhista, arrolada no Título IV, iniciou com o sistema sindical, sendo esta a primeira e única Constituição da história brasileira a admitir a pluralidade sindical. Dispôs o art. 120:

Art. 120. Os syndicatos e as associações profissionaes serão reconhecidos de conformidade com a lei.
 Paragrapho único. A lei assegurará a pluralidade syndical e a completa autonomia dos syndicatos.

Os direitos trabalhistas foram arrolados no art. 121, e parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 121. A lei promoverá o amparo da producção e estabelecerá as condições de trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a protecção social do trabalhador e os interesses economicos do paiz.

Verifica-se grande diferença entre as duas primeiras Constituições brasileiras – imperial e primeira republicana – e a terceira, primeira social, no que diz respeito ao ingresso dos direitos laborais na esfera magna. Importante referir que, além da revolução de 1930, influenciaram a Constituição brasileira de 1934, as Constituições sociais de início do século XX, destacando-se a mexicana de 1917 e a alemã de 1919.

1.4 Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937

A primeira Constituição social do Brasil durou pouco mais de três anos. Em 10 de novembro de 1937, o Presidente Getúlio Vargas decretou a quarta Constituição dos ainda então Estados Unidos do Brasil.
A Constituição de 1937 teve, ainda, regulamentação por Decretos-lei e por diversas leis constitucionais.
A ordem econômica cuidou dos direitos sociais trabalhistas, nos âmbito coletivo, individual e processual, arrolando-os nos arts. 136 a 140.
O período de exceção produziu mais uma Constituição de duração curta. O país se redemocratizou e nova Constituição foi necessária.

1.5 Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946

Em 18 de setembro de 1946, foi promulgada a quinta Constituição – quarta da república, dos Estados Unidos do Brasil.
A Constituição de 1946 teve, ainda, dezenove emendas. Os direitos sociais trabalhistas foram mantidos no âmbito da ordem econômica e social, e a Justiça do Trabalho foi incorporada ao Poder Judiciário fazendo parte do Título da organização federal. Na Seção VI, os arts. 122 e 123 trataram dos Juízes e Tribunais do Trabalho, assim dispondo:
Art. 122. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I – Tribunal Superior do Trabalho;
II – Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juntas ou juízes de conciliação e julgamento;
§ 1 Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital Federal.
§ 2 A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes
§ 3 o A lei instituirá as juntas de conciliação e julgamento, podendo, nas comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as funções aos juízes de direito.
§ 4. Poderão ser fixados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho
§ 5 A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.

Art. 123. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas de relações do trabalho regidas por legislação especial.
§ 1 o Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária.
§ 2 o A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
O Direito do Trabalho, como referido, foi arrolado no âmbito da ordem econômica e social, nos arts. 157 a 159, que tinham a seguinte redação:
 Art. 157. A legislação do trabalho e a previdência social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos trabalhadores:
I – salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II – proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
III – salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IV – participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;
V – duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;
VI – repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VII – férias anuais remuneradas;
VIII – higiene e segurança do trabalho;
IX – proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo juiz competente;
X – direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprêgo e do salário;
XI – fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;
XII – estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização do trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;
XIII – reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XIV – assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;
XV – assistência aos desempregados;
XVI – previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
XVII – obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho. Parágrafo único. Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios.
Art. 158. É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.
Art. 159. É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas do poder público.

Verifica-se que a Constituição de 1946 trouxe como novidades a previsão de participação dos trabalhadores nos lucros das empresas e o reconhecimento do direito de greve. Aos dezoito anos de vigência da Constituição de 1946 o país sofreu um abalo nas suas instituições. Em 31 de março de 1964 instalou-se um regime autoritário que duraria vinte anos. Foi no início deste período que o Brasil recebeu a sua sexta Constituição.

1.6 Constituição da República Federativa do Brasil de 24 de janeiro de 1967

Em 24 de janeiro de 1967, invocando a proteção de Deus, o Congresso Nacional decretou e promulgou a quinta Constituição do Brasil. Referida Constituição foi assim dividida:
Título Primeiro: Da Organização Nacional;
Título Segundo: Da Declaração de Direitos;
Título Terceiro: Da Ordem econômica e social;
Título Quarto: Da família, da educação e da cultura;
Título Quinto: Das disposições gerais e transitórias.
A Constituição do Brasil de 1967 teve, ainda, vinte e sete emendas constitucionais, além de atos complementares.
No dia 17 de outubro de 1969, os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, mantendo a maior parte da Constituição vigente, promulgaram a Emenda Constitucional n o 1 que, embora não tenha sido tecnicamente uma nova Constituição, sofreu diversas mudanças, inclusive na ordem dos dispositivos ligados à Justiça do Trabalho e ao Direito do Trabalho. A estrutura central, contudo, não foi alterada.
Ao final da década de 1970 e início dos anos 1980, o país inicia a redemocratização. Vem o movimento das “Diretas já” em 1984 com o objetivo de restabelecer no Brasil as eleições diretas para Presidente da República e, em 1986, é eleito um Congresso constituinte com o objetivo de escrever uma nova Constituição: uma Constituição democrática, libertária e social.
A Emenda Constitucional n o 26, publicada no Diário Oficial em 28 de novembro de 1985, convocou Assembleia Nacional Constituinte para, a partir de 1 de fevereiro de 1987, reunir-se na sede do Congresso Nacional unicameralmente, escrever a nova Constituição e, aprovado o seu texto em dois turnos por maioria absoluta dos membros, promulgá-la.
Essa nova Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988.

2 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Como já referido anteriormente, portanto, a matéria constitucional trabalhista se insere tanto no âmbito dos direitos sociais fundamentais (direitos positivados na Constituição), como no âmbito dos direitos humanos (plano internacional).
A Constituição de 1988 está dividida em nove títulos, além do ato das disposições constitucionais transitórias. Até o fechamento desta edição, em abril de 2014, além de seis emendas de revisão, foram promulgadas emendas constitucionais.
O trabalho está destacado nos princípios fundamentais, já no artigo 1º, que assim dispõe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

O trabalho como valor social é, portanto, princípio fundamental a nortear a nação. Para BULOS, o trabalho referido como princípio fundamental é, por óbvio, o trabalho livre, já que banido o trabalho escravo. Ademais, é valorizado o trabalho do homem em relação à economia capitalista[2].
O moderno Direito do Trabalho não prescinde da comunhão entre o social e o econômico. Por outro lado, neste terceiro milênio, a dicotomia “capital-trabalho” obrigatoriamente cede espaço para o “caminhar juntos entre o social e o econômico”. Nesse sentido é o comando constitucional. Verifica-se que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, dispostos no mesmo inciso do artigo que trata dos princípios fundamentais, não por acaso estão unidos. É que tais valores sociais a que se refere à Constituição da República, dizem respeito tanto ao trabalho, quanto à livre iniciativa. Um não tem razão de ser sem o outro. Mais: um não se concretiza sem o outro. Aqui, concretizar significa melhorar, realizar, alcançar um objetivo.
Os direitos sociais, especialmente os de natureza trabalhista, como já visto, não figuraram nas Constituições de 1824 e 1891. Nas Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967, figuraram no âmbito da ordem econômica e social.
A Constituição da República de 1988 é a primeira da história brasileira a inserir os direitos sociais trabalhistas no âmbito dos direitos e garantias fundamentais.
Essa obrigatória referência aos direitos e garantias fundamentais tem apenas o objetivo de introduzir ao leitor o cerne do presente trabalho, qual seja, comentar os direitos sociais trabalhistas da vigente Constituição.
Não se tem, portanto, o objetivo de examinar especificamente os direitos e garantias fundamentais. O artigo 5º, no seu caput, refere:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

É, ainda, direito e garantia fundamental, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O artigo contém setenta e oito incisos e quatro parágrafos, com as redações atualizadas pela Emenda Constitucional n o 45, de 2004. O inciso XIII assim dispõe:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Por outro lado, a referência do atendimento às qualificações profissionais estabelecidas por lei abrange não somente o regramento geral das normas trabalhistas – especialmente a própria Constituição no artigo 7 o e a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n o 5.452, de 1 de maio de 1943), mas também as regras gerais em matéria de trabalho e regulação do trabalho, e as específicas acerca das assim denominadas profissões regulamentadas, quais sejam, aquelas cujo exercício se encontra regulado por títulos profissionais obrigatórios que garantem a posse das competências necessárias (Ex.: advogado, médico, contabilista, engenheiro, jornalista etc.). O inciso XIV também está relacionado com o trabalho:
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

O Capítulo II do Título II aborda os direitos sociais. A Constituição arrola tais direitos no artigo 6º:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Os direitos sociais são, portanto, direitos fundamentais a serem implementados pelo Estado na busca do equilíbrio e da justiça social.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Assembleia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948, dispõe no seu artigo XXIII que toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Da mesma forma dispõem a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, e o Protocolo de San Salvador, de 17 de novembro de 1988.
Dispõe o artigo 7º, caput , da Constituição da República:

Art. 7 º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


 O caput do artigo 7º acima transcrito trata de direitos específicos de dois regimes jurídicos distintos: os trabalhadores urbanos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e os trabalhadores rurais, regidos pela Lei n o 5.889, de 8 de junho de 1973. Ver-se-á mais adiante que o dispositivo abrange também as categorias dos empregados domésticos 21 e dos servidores ocupantes de cargo público.
Assim, a expressão utilizada é “trabalhadores”, gênero das diversas espécies de prestadores de trabalho, sendo mais conhecida a expressão “empregado”, definida no artigo 3 o da CLT para aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. É importante lembrar que empregadores, profissionais liberais, autônomos, servidores públicos e outras espécies de profissionais, por óbvio, também são trabalhadores.
De todo modo, é importante deixar claro o fato de que o caput é o principal, sendo os incisos dele corolários. Isso significa dizer que a regra é a melhoria da condição social dos trabalhadores. Eventual condição menos benéfica pode se dar apenas por exceção com expressa referência a esta circunstância.
A partir do caput , portanto, seguem os incisos que abordam os direitos sociais trabalhistas.
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º )
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a)
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b)
até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz ;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.


A existência de direitos fundamentais no texto constitucional favorece a tese da doutrina que defende a existência de métodos peculiares para interpretar a Carta, uma vez que estes valores, dogmas e princípios necessitam de interpretação própria, com método específico, diverso do tradicional. Apenas as regras constitucionais ficariam à mercê desses métodos da hermenêutica constitucional. Isto significa dizer que uma interpretação puramente constitucional, limita-se a “mandatos de otimização que podem e devem ser aplicados na medida do possível e com diferentes graus de efetivação” [3].
Havendo conflito entre bens e valores constitucionais, propõe-se uma harmonização entre estes, impedindo o sacrifício de um bem em benefício de outro. Deve-se buscar a coordenação entre os princípios e bens jurídicos em conflito. Não sendo possível, deve-se optar pela subordinação 16 e não a exclusão de um bem sobre outro, hierarquizando e ponderando os valores constitucionais. Muitos denominam este método de princípio da ponderação[4].
Afirma Barroso que a primeira regra é a da presunção de constitucionalidade propriamente dita e a segunda refere-se ao princípio da interpretação conforme a Constituição que estudaremos a seguir[5].

Referências Bibliográficas:

STÜRMER, Gilberto. Direito constitucional do trabalho no Brasil. Brasil: Editora Atlas S.A., 2014. ProQuest ebrary. Web. 2 December 2015.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1997, p. 84.
BOMFIM, Vólia. Direito do trabalho (10a. ed.). Brasil: Grupo Gen - Método, 2014. ProQuest ebrary. Web. 3 December 2015.



[1] Bacharela em Direito pela UNESC – Faculdades Integradas de Cacoal, Especialista em Didática e Metodologia do Ensino Superior pela FACIMED e Especialianda em Direito e Processo do Trabalho pela  FAROL.
[2] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada . 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 86.
[3] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional . Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1997, p. 84.
[4] BOMFIM, Vólia. Direito do trabalho (10a. ed.). Brasil: Grupo Gen - Método, 2014. ProQuest ebrary. Web. 3 December 2015.
[5] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição . 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 178.

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