sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Prazos Processuais


PRAZOS



        “Sob pena de preclusão* do direito de praticá-los, os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei". (art. 177 - CPC) 
(extinção do direito de praticar o ato, por decurso de prazo e inação da parte*)



PRAZO:
        Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.
        Todo prazo é delimitado por dois termos: 
i)                    termo inicial (dies a quo) – é a intimação da parte, quando nasce a faculdade de a parte promover o ato;

ii)                  termo final (dies ad quem) – momento em que se encerra o lapso de tempo previsto em lei, extinguindo a faculdade do exercício, tenha ou não sido levado a efeito o ato.


Observação:
        Ambos os termos costumam ser documentados nos autos por certidões do escrivão.

                A maioria dos prazos acha-se prevista no Código. Porém, houver omissão da lei, caberá ao juiz determinar o prazo em que o ato do processo pode ser praticado (art. 177, segunda parte).
        No sistema legal vigente, há prazos não apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares:

i)                    prazos próprios – são os prazos que atingem as partes. A inobservância destes prazos acarreta o efeito da preclusão.

ii)                  prazos impróprios – são os prazos fixados aos órgãos judiciários, onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.

        O prazo das partes pode ser comum ou particular:

i)                    comum – é o que corre para “ambos os litigantes”, a um só tempo, como o de recorrer, quando há sucumbência recíproca. 


ii)                  particular – é o que interessa ou pertence apenas a “uma das partes”, como o de contestar, o de produzir contrarrazões etc.


CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS:
 
                De forma geral, os prazos podem ser:

i)                    legais – são os fixados pela própria lei, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos. 

ii)                  judiciais – são os marcados pelo juiz, em casos como o da designação de data para audiência (art. 331, II - CPC), o de fixação do prazo do edital (art. 232, IV - CPC), o de cumprimento da carta precatória (art. 203 - CPC), o de conclusão da prova pericial (art. 427, II - CPC) etc.


iii)                convencionais – são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º - CPC), ou o de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 792 - CPC).



NATUREZA DOS PRAZOS
 
                Segundo sua natureza, os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios:
i)                    dilatório* – é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181 - CPC).

ii)                  peremptório – é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182 - CPC).
(ato ou medida para retardar ou delongar o início de qualquer ação ou pronunciamento de qualquer decisão*) 
 
 

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