“Sob
pena de preclusão* do direito de praticá-los, os atos processuais
realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei". (art. 177 - CPC)
(extinção do direito de
praticar o ato, por decurso de prazo e inação da parte*)
PRAZO:
Prazo
é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente
praticado.
Todo prazo é delimitado por dois
termos:
i)
termo
inicial (dies a quo)
– é a intimação da parte, quando nasce a faculdade de a parte promover o ato;
ii)
termo
final (dies ad quem)
– momento em que se encerra o lapso de tempo previsto em lei, extinguindo a
faculdade do exercício, tenha ou não sido levado a efeito o ato.
Observação:
Ambos os termos costumam ser documentados nos autos por certidões do
escrivão.
A maioria dos prazos acha-se prevista no Código. Porém, houver omissão da lei, caberá
ao juiz determinar o prazo em que o ato do processo pode ser praticado (art. 177,
segunda parte).
No sistema legal vigente, há prazos não
apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares:
i)
prazos
próprios – são os prazos que atingem as partes. A
inobservância destes prazos acarreta o efeito da preclusão.
ii)
prazos
impróprios – são os prazos fixados aos órgãos
judiciários, onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito
processual.
O prazo das partes pode ser comum ou
particular:
i)
comum
– é o que corre para “ambos os litigantes”, a um só tempo, como o de recorrer,
quando há sucumbência recíproca.
ii)
particular
– é o que interessa ou pertence apenas a “uma das partes”, como o de contestar,
o de produzir contrarrazões etc.
CLASSIFICAÇÃO DOS
PRAZOS:
De forma geral, os prazos podem ser:
i)
legais
– são os fixados pela própria lei, como o de resposta do réu e o dos diversos
recursos.
ii)
judiciais
– são os marcados pelo juiz, em casos como o da designação de data para
audiência (art. 331, II - CPC), o de fixação do prazo do edital (art. 232, IV -
CPC), o de cumprimento da carta precatória (art. 203 - CPC), o de conclusão da
prova pericial (art. 427, II - CPC) etc.
iii)
convencionais
– são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do
processo (art. 265, II, e § 3º - CPC), ou o de concessão pelo credor ao
devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art.
792 - CPC).
NATUREZA DOS PRAZOS
Segundo sua natureza, os prazos são
considerados dilatórios ou peremptórios:
i)
dilatório*
– é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção
das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181 - CPC).
ii)
peremptório
– é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar
(art. 182 - CPC).
(ato ou medida para retardar ou delongar o início de
qualquer ação ou pronunciamento de qualquer decisão*)
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