DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS[1]
INTRODUÇÃO
O
direito moderno está constitucionalizado. Todos os ramos do direito – civil,
administrativo, tributário, penal e outros – e, aqui, especialmente o Direito
do Trabalho, têm sido examinados e interpretados sob a ótica do Direito
Constitucional, no âmbito dos direitos e garantias fundamentais. Aliás, a
Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, sétima
brasileira e sexta republicana, é a primeira a arrolar os direitos sociais e
trabalhistas no âmbito dos direitos e garantias fundamentais.
No
que diz respeito aos direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos,
divididos em direitos civis e políticos; difusos e coletivos; e econômicos,
sociais e culturais, abordam-se os “direitos ao e do trabalho” como direitos
sociais constitucionais e, por isso mesmo, para além de direitos fundamentais,
direitos humanos.
1
CONSTITUIÇÕES ANTERIORES
Inicialmente
faz-se um apanhado das Constituições anteriores, sobre o que dispuseram ou não,
acerca do Direito do Trabalho.
1.1
Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824
Em 25 de março de 1824 foi outorgada a “Carta de Lei”,
que mandou observar a Constituição Política do Império, oferecida e jurada por
Sua Majestade, o Imperador Dom Pedro I.
Posteriormente, decretos, proclamações, manifestos e leis
dispuseram sobre regulamentações ou alterações da Constituição Imperial. Nenhum
deles, contudo, tratou de matéria trabalhista.
Verifica-se que, à luz da ideia de liberdade, nenhum
gênero de trabalho podia ser proibido. Além disso, influenciada pela Revolução
Francesa de 1789, entendeu a Constituição Imperial que não poderia haver nenhum
órgão entre os trabalhadores e o Estado. Assim, aboliu as Corporações de Ofício
– precursoras dos sindicatos –, até então existentes.
1.2
Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil de 24 de fevereiro de
1891
Em
15 de novembro de 1889 é proclamada a República. Necessitava-se de uma nova
Constituição; uma Constituição Republicana. Assim, em 24 de fevereiro de 1891
foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil,
segunda Constituição brasileira e primeira republicana.
Além
de disposições transitórias, fizeram parte da Constituição de 1891 a
Proclamação do governo provisório (1889), decretos diversos até 1930 e emendas
à Constituição Federal, em 3 de setembro de 1926.
1.3
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934
A
terceira Constituição brasileira, segunda republicana, foi promulgada na
esteira da Revolução de 1930. Foi em 16 de julho de 1934 que se promulgou a
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Foi a primeira a
estabelecer direitos sociais trabalhistas, o que fez no Título IV, que tratou
da ordem econômica e social.
A
Constituição de 1934 teve, ainda, três emendas. A matéria trabalhista, arrolada
no Título IV, iniciou com o sistema sindical, sendo esta a primeira e única
Constituição da história brasileira a admitir a pluralidade sindical. Dispôs o
art. 120:
Art.
120. Os syndicatos e as associações profissionaes serão reconhecidos de
conformidade com a lei.
Paragrapho único. A lei assegurará a
pluralidade syndical e a completa autonomia dos syndicatos.
Os
direitos trabalhistas foram arrolados no art. 121, e parágrafos, com a seguinte
redação:
Art.
121. A lei promoverá o amparo da producção e estabelecerá as condições de
trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a protecção social do
trabalhador e os interesses economicos do paiz.
Verifica-se
grande diferença entre as duas primeiras Constituições brasileiras – imperial e
primeira republicana – e a terceira, primeira social, no que diz respeito ao
ingresso dos direitos laborais na esfera magna. Importante referir que, além da
revolução de 1930, influenciaram a Constituição brasileira de 1934, as
Constituições sociais de início do século XX, destacando-se a mexicana de 1917
e a alemã de 1919.
1.4
Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937
A
primeira Constituição social do Brasil durou pouco mais de três anos. Em 10 de
novembro de 1937, o Presidente Getúlio Vargas decretou a quarta Constituição
dos ainda então Estados Unidos do Brasil.
A
Constituição de 1937 teve, ainda, regulamentação por Decretos-lei e por
diversas leis constitucionais.
A
ordem econômica cuidou dos direitos sociais trabalhistas, nos âmbito coletivo,
individual e processual, arrolando-os nos arts. 136 a 140.
O
período de exceção produziu mais uma Constituição de duração curta. O país se
redemocratizou e nova Constituição foi necessária.
1.5
Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946
Em
18 de setembro de 1946, foi promulgada a quinta Constituição – quarta da
república, dos Estados Unidos do Brasil.
A
Constituição de 1946 teve, ainda, dezenove emendas. Os direitos sociais trabalhistas
foram mantidos no âmbito da ordem econômica e social, e a Justiça do Trabalho
foi incorporada ao Poder Judiciário fazendo parte do Título da organização
federal. Na Seção VI, os arts. 122 e 123 trataram dos Juízes e Tribunais do
Trabalho, assim dispondo:
Art.
122. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I – Tribunal Superior
do Trabalho;
II
– Tribunais Regionais do Trabalho;
III
– Juntas ou juízes de conciliação e julgamento;
§
1 Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital Federal.
§
2 A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes
§
3 o A lei instituirá as juntas de conciliação e julgamento, podendo, nas
comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as funções aos juízes de
direito.
§
4. Poderão ser fixados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho
§
5 A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições
de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando
assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.
Art.
123. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais
e coletivos entre empregados e empregadores, e as demais controvérsias oriundas
de relações do trabalho regidas por legislação especial.
§
1 o Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da
justiça ordinária.
§
2 o A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos,
poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
O Direito do
Trabalho, como referido, foi arrolado no âmbito da ordem econômica e social,
nos arts. 157 a 159, que tinham a seguinte redação:
Art. 157. A legislação do trabalho e a
previdência social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem
à melhoria da condição dos trabalhadores:
I
– salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as
necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II
– proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade,
sexo, nacionalidade ou estado civil;
III
– salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IV
– participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos
e pela forma que a lei determinar;
V
– duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e
condições previstos em lei;
VI
– repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das
exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo
com a tradição local; VII – férias anuais remuneradas;
VIII
– higiene e segurança do trabalho;
IX
– proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a
mulheres e a menores de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de
dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei
e as exceções admitidas pelo juiz competente;
X
– direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do
emprêgo e do salário;
XI
– fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos
dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e
da indústria;
XII
– estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização do trabalhador
despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;
XIII
– reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XIV – assistência
sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à
gestante;
XV
– assistência aos desempregados;
XVI
– previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em
favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da
invalidez e da morte;
XVII
– obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes
do trabalho. Parágrafo único. Não se admitirá distinção entre o trabalho manual
ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no
que concerne a direitos, garantias e benefícios.
Art.
158. É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.
Art.
159. É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a
forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas
de trabalho e o exercício de funções delegadas do poder público.
Verifica-se
que a Constituição de 1946 trouxe como novidades a previsão de participação dos
trabalhadores nos lucros das empresas e o reconhecimento do direito de greve.
Aos dezoito anos de vigência da Constituição de 1946 o país sofreu um abalo nas
suas instituições. Em 31 de março de 1964 instalou-se um regime autoritário que
duraria vinte anos. Foi no início deste período que o Brasil recebeu a sua
sexta Constituição.
1.6
Constituição da República Federativa do Brasil de 24 de janeiro de 1967
Em
24 de janeiro de 1967, invocando a proteção de Deus, o Congresso Nacional
decretou e promulgou a quinta Constituição do Brasil. Referida Constituição foi
assim dividida:
Título
Primeiro: Da Organização Nacional;
Título
Segundo: Da Declaração de Direitos;
Título
Terceiro: Da Ordem econômica e social;
Título
Quarto: Da família, da educação e da cultura;
Título
Quinto: Das disposições gerais e transitórias.
A
Constituição do Brasil de 1967 teve, ainda, vinte e sete emendas
constitucionais, além de atos complementares.
No
dia 17 de outubro de 1969, os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da
Aeronáutica Militar, mantendo a maior parte da Constituição vigente,
promulgaram a Emenda Constitucional n o 1 que, embora não tenha sido
tecnicamente uma nova Constituição, sofreu diversas mudanças, inclusive na
ordem dos dispositivos ligados à Justiça do Trabalho e ao Direito do Trabalho.
A estrutura central, contudo, não foi alterada.
Ao
final da década de 1970 e início dos anos 1980, o país inicia a
redemocratização. Vem o movimento das “Diretas já” em 1984 com o objetivo de
restabelecer no Brasil as eleições diretas para Presidente da República e, em
1986, é eleito um Congresso constituinte com o objetivo de escrever uma nova
Constituição: uma Constituição democrática, libertária e social.
A
Emenda Constitucional n o 26, publicada no Diário Oficial em 28 de novembro de
1985, convocou Assembleia Nacional Constituinte para, a partir de 1 de
fevereiro de 1987, reunir-se na sede do Congresso Nacional unicameralmente,
escrever a nova Constituição e, aprovado o seu texto em dois turnos por maioria
absoluta dos membros, promulgá-la.
Essa
nova Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988.
2
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Como
já referido anteriormente, portanto, a matéria constitucional trabalhista se
insere tanto no âmbito dos direitos sociais fundamentais (direitos positivados
na Constituição), como no âmbito dos direitos humanos (plano internacional).
A
Constituição de 1988 está dividida em nove títulos, além do ato das disposições
constitucionais transitórias. Até o fechamento desta edição, em abril de 2014,
além de seis emendas de revisão, foram promulgadas emendas constitucionais.
O
trabalho está destacado nos princípios fundamentais, já no artigo 1º, que assim
dispõe:
Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
IV
– os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
O
trabalho como valor social é, portanto, princípio fundamental a nortear a
nação. Para BULOS, o trabalho referido como princípio fundamental é, por óbvio,
o trabalho livre, já que banido o trabalho escravo. Ademais, é valorizado o
trabalho do homem em relação à economia capitalista[2].
O
moderno Direito do Trabalho não prescinde da comunhão entre o social e o
econômico. Por outro lado, neste terceiro milênio, a dicotomia
“capital-trabalho” obrigatoriamente cede espaço para o “caminhar juntos entre o
social e o econômico”. Nesse sentido é o comando constitucional. Verifica-se
que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, dispostos no mesmo
inciso do artigo que trata dos princípios fundamentais, não por acaso estão
unidos. É que tais valores sociais a que se refere à Constituição da República,
dizem respeito tanto ao trabalho, quanto à livre iniciativa. Um não tem razão
de ser sem o outro. Mais: um não se concretiza sem o outro. Aqui, concretizar
significa melhorar, realizar, alcançar um objetivo.
Os
direitos sociais, especialmente os de natureza trabalhista, como já visto, não
figuraram nas Constituições de 1824 e 1891. Nas Constituições de 1934, 1937,
1946 e 1967, figuraram no âmbito da ordem econômica e social.
A
Constituição da República de 1988 é a primeira da história brasileira a inserir
os direitos sociais trabalhistas no âmbito dos direitos e garantias
fundamentais.
Essa
obrigatória referência aos direitos e garantias fundamentais tem apenas o
objetivo de introduzir ao leitor o cerne do presente trabalho, qual seja, comentar
os direitos sociais trabalhistas da vigente Constituição.
Não
se tem, portanto, o objetivo de examinar especificamente os direitos e
garantias fundamentais. O artigo 5º, no seu caput, refere:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
É, ainda,
direito e garantia fundamental, a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O
artigo contém setenta e oito incisos e quatro parágrafos, com as redações
atualizadas pela Emenda Constitucional n o 45, de 2004. O inciso XIII assim
dispõe:
XIII
– é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Por
outro lado, a referência do atendimento às qualificações profissionais
estabelecidas por lei abrange não somente o regramento geral das normas
trabalhistas – especialmente a própria Constituição no artigo 7 o e a
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n o 5.452, de 1 de maio de
1943), mas também as regras gerais em matéria de trabalho e regulação do
trabalho, e as específicas acerca das assim denominadas profissões
regulamentadas, quais sejam, aquelas cujo exercício se encontra regulado por
títulos profissionais obrigatórios que garantem a posse das competências
necessárias (Ex.: advogado, médico, contabilista, engenheiro, jornalista etc.).
O inciso XIV também está relacionado com o trabalho:
XIV – é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
O
Capítulo II do Título II aborda os direitos sociais. A Constituição arrola tais
direitos no artigo 6º:
Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Os
direitos sociais são, portanto, direitos fundamentais a serem implementados
pelo Estado na busca do equilíbrio e da justiça social.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Assembleia Geral das Nações
Unidas de 10 de dezembro de 1948, dispõe no seu artigo XXIII que toda pessoa
tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Da
mesma forma dispõem a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San
José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, e o Protocolo de San Salvador,
de 17 de novembro de 1988.
Dispõe
o artigo 7º, caput , da Constituição da República:
Art. 7 º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
O caput do artigo 7º acima transcrito trata de
direitos específicos de dois regimes jurídicos distintos: os trabalhadores
urbanos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e os trabalhadores
rurais, regidos pela Lei n o 5.889, de 8 de junho de 1973. Ver-se-á mais adiante
que o dispositivo abrange também as categorias dos empregados domésticos 21 e
dos servidores ocupantes de cargo público.
Assim,
a expressão utilizada é “trabalhadores”, gênero das diversas espécies de
prestadores de trabalho, sendo mais conhecida a expressão “empregado”, definida
no artigo 3 o da CLT para aquele que presta serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário. É importante lembrar
que empregadores, profissionais liberais, autônomos, servidores públicos e
outras espécies de profissionais, por óbvio, também são trabalhadores.
De
todo modo, é importante deixar claro o fato de que o caput é o principal, sendo
os incisos dele corolários. Isso significa dizer que a regra é a melhoria da
condição social dos trabalhadores. Eventual condição menos benéfica pode se dar
apenas por exceção com expressa referência a esta circunstância.
A
partir do caput , portanto, seguem os incisos que abordam os direitos sociais
trabalhistas.
I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de
serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior
ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou
resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º )
XVII - gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII - adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV -
aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção
em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação,
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de:
a)
cinco anos para o trabalhador urbano,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b)
até dois anos após a extinção do
contrato, para o trabalhador rural;
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;
XXXI - proibição
de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição
de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII
proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores
de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz ;
XXXIII - proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade
de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social.
A
existência de direitos fundamentais no texto constitucional favorece a tese da
doutrina que defende a existência de métodos peculiares para interpretar a
Carta, uma vez que estes valores, dogmas e princípios necessitam de
interpretação própria, com método específico, diverso do tradicional. Apenas as
regras constitucionais ficariam à mercê desses métodos da hermenêutica
constitucional. Isto significa dizer que uma interpretação puramente
constitucional, limita-se a “mandatos de otimização que podem e devem ser
aplicados na medida do possível e com diferentes graus de efetivação” [3].
Havendo
conflito entre bens e valores constitucionais, propõe-se uma harmonização entre
estes, impedindo o sacrifício de um bem em benefício de outro. Deve-se buscar a
coordenação entre os princípios e bens jurídicos em conflito. Não sendo
possível, deve-se optar pela subordinação 16 e não a exclusão de um bem sobre outro,
hierarquizando e ponderando os valores constitucionais. Muitos denominam este
método de princípio da ponderação[4].
Afirma
Barroso que a primeira regra é a da presunção de constitucionalidade
propriamente dita e a segunda refere-se ao princípio da interpretação conforme
a Constituição que estudaremos a seguir[5].
Referências Bibliográficas:
STÜRMER, Gilberto. Direito constitucional do trabalho no
Brasil. Brasil: Editora Atlas S.A., 2014. ProQuest ebrary. Web. 2 December
2015.
COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. Porto
Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1997, p. 84.
BOMFIM, Vólia. Direito do trabalho (10a. ed.). Brasil:
Grupo Gen - Método, 2014. ProQuest ebrary. Web. 3 December 2015.
[1]
Bacharela em Direito pela UNESC – Faculdades Integradas de Cacoal, Especialista
em Didática e Metodologia do Ensino Superior pela FACIMED e Especialianda em
Direito e Processo do Trabalho pela FAROL.
[2] BULOS,
Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada . 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
p. 86.
[3] COELHO,
Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional . Porto Alegre: Sérgio A.
Fabris Editor, 1997, p. 84.
[4] BOMFIM,
Vólia. Direito do trabalho (10a. ed.). Brasil: Grupo Gen - Método, 2014.
ProQuest ebrary. Web. 3 December 2015.
[5] BARROSO,
Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição . 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 178.
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