De acordo com o secular princípio pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos. À vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse princípio significa que o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser modificado pelo Judiciário.
Em regra, as obrigações são voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente, por iniciativa do devedor, seja após a interpelação feita pelo credor. Mas nem sempre assim sucede. Muitas vezes o locatário não paga o aluguel convencionado, o comprador não efetua o pagamento das prestações devidas e o vendedor não entrega normalmente a coisa alienada, por exemplo.
Nesses casos diz-se que a obrigação não foi cumprida. Todavia, nem sempre que a prestação deixa de ser efetuada significa que houve não-cumprimento da obrigação. Pode suceder, por exemplo, que o direito do credor prescreveu ou que remitiu a dívida, ou sucedeu, como único herdeiro, ao devedor. Só há não-cumprimento quando, não tendo sido extinta a obrigação por outra causa, a prestação debitória não é efetuada, nem pelo devedor, nem por terceiro.
Qualquer que seja a prestação prometida (dar, fazer ou não fazer), o devedor está obrigado a cumpri-la, tendo o credor o direito de receber exatamente o bem, serviço ou valor estipulado na convenção, não sendo obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa (C.C., art.313)
Por outro lado, quando a inexecução da obrigação decorre de fato não imputável ao devedor, mas “necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir”, denominado caso fortuito ou força maior, configura-se o inadimplemento fortuito da obrigação. Neste caso, o devedor não responde pelos danos causados ao credor, “se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
O inadimplemento da obrigação pode ser absoluto (total ou parcial) e relativo. É absoluto quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Mesmo que a possibilidade de cumprimento ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor. Este será total quando concernir à totalidade do objeto, e parcial quando a prestação compreender vários objetos e um mais for entregue e outros, por exemplo, perecerem.
O inadimplemento é relativo no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados.
Inadimplemento Absoluto
Dispõe o art. 389 do Código Civil:
“Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
O dispositivo trata do inadimplemento absoluto, que ocorre, como mencionado, quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Observa-se, comparando-o com o artigo 1.056 do Código de 1916, ter ele previsto a incidência dos juros e da atualização monetária como conseqüência natural do completo ressarcimento dos danos. A atualização monetária, como já vinha proclamada à jurisprudência, não constitui nenhum acréscimo ou plus, mas apenas uma forma de evitar a desvalorização da moeda pela inflação. O seu pagamento se faz necessário para evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
Com efeito, a correção monetária e um componente indestacável do prejuízo a reparar, retroagindo ao próprio momento em que a desvalorização da moeda principiou a erodir o direito lesado. Por essa razão, deve ser calculada a partir do evento.
O pagamento dos juros e da verba honorária, por outro lado, já é previsto no estatuto processual civil (art.20 e 293) e, segundo a jurisprudência, os valores devem integrar o montante da indenização, mesmo que não sejam pleiteados na inicial. Proclama, com efeito, a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Inadimplemento Culposo da Obrigação
A redação do art.389, supratranscrito, pressupõe o não-cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, culpa. Em princípio, pois, todo inadimplemento presume-se culposo, salvo em se tratando de obrigação concernente a prestação de serviço, se esta for de meio e não de resultado. Se a obrigação assumida no contrato foi de meio, a responsabilidade, embora contratual, será fundada na culpa provada. Incumbe ao inadimplente, nos demais casos, elidir tal presunção, demonstrando a ocorrência do fortuito e da força maior (C.C., art.393).
O mencionado art.389 do Código Civil é considerado o fundamento legal da responsabilidade civil contratual. Por outro lado, a responsabilidade delitual ou extracontratual encontra o seu fundamento no art. 186 do mesmo diploma.
O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do aludido art. 389. Quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta imposto genericamente no art. 927 do mesmo diploma, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana.
Embora a conseqüência da infração ao dever legal e ao dever contratual seja a mesma, o Código Civil brasileiro distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária. No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas:
a) A primeira, e talvez mais significativa, diz respeito ao ônus da prova. Na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo. O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano.
b) A contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar a outrem.
c) A capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo da extracontratual. Com efeito, os atos ilícitos podem ser perpetrados por amentais e por menores e podem gerar o dano indenizável, ao passo que somente as pessoas plenamente capazes são suscetíveis de celebrar convenções válidas.
d) No tocante à gradação da culpa, a falta se apuraria de maneira mais rigorosa na responsabilidade delitual, enquanto na responsabilidade contratual ela variaria de intensidade de conformidade com os diferentes casos.
Perdas e Danos
Nas hipóteses de não-cumprimento da obrigação e de cumprimento imperfeito, com inobservância do modo e do tempo convencionados (mora), a conseqüência é a mesma: o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao credor.
Responsabilidade Patrimonial
A responsabilidade civil é patrimonial. Dispõe, com efeito, o art. 391 do Código Civil:
“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.
Nem sempre a prestação devida e não cumprida se converte em perdas e danos. Tal ocorre somente quando não é possível a execução direta da obrigação ou a restauração do objeto da prestação. A indenização do prejuízo surge como alternativa para essas hipóteses, ou seja, para quando não há mais possibilidade de compelir o devedor a cumprir em espécies a obrigação contraída.
Obtida a condenação do devedor ao pagamento das perdas e danos, e não satisfeito o pagamento, cabe a execução forçada, recaindo a penhora sobre os bens que integram o patrimônio do devedor, pois, como dito inicialmente, a responsabilidade civil é patrimonial: é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Ninguém pode ser preso por dívida civil, exceto o devedor de pensão oriunda do direito de família.
Inadimplemento Fortuito da Obrigação
O inadimplemento definitivo da obrigação, em razão da impossibilidade ou inutilidade da prestação para o credor, pode decorrer de fato não imputável ao devedor. As circunstancias determinantes de impossibilidade da prestação, sem culpa do devedor, podem ser provocadas por terceiros, pelo credor, pelo próprio devedor, embora sem culpa dele, bem como pode decorrer de caso fortuito e de força maior.
O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois rompem o nexo de causalidade. Prescreve o Código Civil:
“Art.393. O devedor não responde pelos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume II: Teoria Geral das Obrigações. 5. ed, São Paulo: Saraiva 2008.
[1] Acadêmica do 4° período (vespertino) do curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Rondônia.
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