Daniela Bernardo Vieira dos Santos[1]
HOMICÍDIO
ART. 121
Homicídio é a suspensão da vida de um ser humano causada por outro. É a partir deste tipo legal fundamental que a lei edifica os restantes tipos de crimes contra a vida, ora qualificando-o, ora privilegiando-o, ora especializando as formas de ataque ao bem jurídico ou tipo subjetivo de ilícito e o tipo de culpa congruente.
O bem jurídico protegido pelo homicídio, não é simplesmente a vida humana, mas, mais rigorosamente, a vida de pessoa já nascida.
Homicídio simples
No Código Penal, o homicídio simples, tipo básico, é previsto no artigo 121, caput, com a seguinte redação: “matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos”.
No homicídio simples, o modo de execução é livre, podendo ser comissivo ou omissivo, valendo-se na maioria dos casos de mecanismos físicos como, arma de fogo, instrumentos perfuro-cortante ou mesmo mecanismos psíquicos, podendo ser cometido por autoria direta ou interposta. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de homicídio simples, sendo o objeto jurídico protegido a vida humana.
O homicídio é um crime material e se consuma com a morte da vitima, sendo assim, a prova do homicídio é fornecida pelo laudo de exame de corpo de delito (necroscópico).
A tentativa é admitida quando iniciada a execução com o ataque ao bem jurídico vida, não se verifica a ocorrência morte por circunstancia alheia à vontade do agente.
A distinção entre a tentativa de homicídio e o delito de lesão corporal é dada apenas pelo elemento subjetivo, ou seja, pela existência ou não do animus necandi[2], embora este possa ser deduzido por circunstancia objetiva (violência dos golpes, profundidade das lesões etc.). Portanto, só se pode falar em crime tentado quando há um efetivo ataque ao bem jurídico sob tutela penal.
Ocorre tentativa branca ou incruenta quando o agente dispara contra a vitima, mas não atinge.
O parágrafo primeiro do artigo 121 é definido o crime de homicídio privilegiado, não delito autônomo, mas um caso de diminuição de pena, em virtude de circunstancias especiais que se ajuntam ao fato típico fundamental: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.
De acordo com Rogério Greco, "o legislador, em conseqüência da ocorrência de determinados dados, faz com que a pena aplicada seja menor do que aquela prevista na modalidade mais simples da infração penal".
O relevante valor social é algo importante ou de elevada qualidade (patriotismo, lealdade, fidelidade, amor paterno ou materno etc.). Na ótica social, valores envolvem interesse de ordem geral ou coletiva (matar o traidor da pátria). Na visão da moral, os valores concentram-se em interesse particular ou específico (matar o traficante que viciou seu filho). Já quando se fala em domínio de violenta emoção em seguida a injusta provocação da vitima, fala-se da emoção é excitação de um sentimento (amor, ódio, rancor), se o agente está dominado (fortemente envolvido) pela violenta (forte ou intensa) emoção (excitação sentimental), justamente porque foi, antes, provocado injustamente (sem razão plausível), pode significar decorrência lógica, a perda do autocontrole que muitos têm quando sofrem qualquer tipo de agressão sem causa legitima. Desencadeando o descontrole, surge o homicídio.
Homicídio qualificado
Em seu §2º, o art.121 contem as formas qualificadas do homicídio, cominando para elas as penas de reclusão de 12 a 30 anos. São casos em que os motivos determinantes,os meios empregados ou os recursos empregados demonstram maior periculosidade do agente e menores possibilidades de defesa da vitima, tornando o fato mais grave do que o homicídio simples.
São estes os elementos que qualificam o homicídio:
Homicídio qualificado – Art. 121 § 2º- Se o crime é cometido:
I – mediante paga, ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
a) Mediante paga ou promessa de recompensa: pode ser um pagamento em dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica (bem, promoção no emprego, ou até, promessa de casamento, sexo etc.).
A paga é anterior à realização do homicídio e a promessa é para pagamento posterior ao crime consumado, mesmo que o mandante não cumpra a promessa haverá a qualificadora para ambos os envolvidos, pois a razão do executor ter matado foi à promessa.
Trata-se do homicídio mercenário. Hipótese de concurso necessário envolvendo no mínimo duas pessoas sendo possível o intermediário.
Grande corrente acha ser elementar do crime o motivo da vantagem, por isso face à teoria monista ou unitária do nosso Código Penal (art.30), estende-se a qualificadora ao mandante e ao executor.
Podem os jurados por sua vez reconhecer um relevante valor social ou moral por parte do mandante como o que manda executar o estuprador da sua filha, aí prejudicaria a votação das qualificadoras subjetivas podendo o mandante ser condenado por homicídio privilegiado e o executor por homicídio qualificado (hediondo).
b) Motivo torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (herança, inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).
O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de um antecedente torpe.
c) Motivo fútil: (inciso II), de pequena importância, insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado. (brincadeira etc.).
Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado. O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço
d) Veneno: Segundo Delmanto: “É o chamado venefício, que só qualifica, porém, se praticado com dissimulação, insídia. Não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.” O veneno é toda substância química ou biológica que, introduzida no organismo, pode causar a morte. Havendo a inoculação com violência a qualificadora passa a ser do meio cruel. No caso da tentativa há de se provar que a substância conduziria à morte caso não houvesse o socorro. Pois se resta provado que o veneno não levaria à morte em hipótese alguma, haveria então o crime impossível por absoluta ineficácia do meio empregado e o agente poderia responder eventualmente por lesões corporais resultantes. Se a morte não sobreveio pela insuficiência da quantidade inoculada, aí se trata de ineficácia relativa, respondendo por homicídio qualificado tentado. Quanto a certas substâncias neutras para umas pessoas, todavia, letais para outras em virtude de doenças ou rações alérgicas, se o agente tem conhecimento dessas reações por parte do ofendido comete o homicídio ou tentativa com o dolo eventual (assume o risco de produzir- art. 18,I).A qualificadora deve ser comprovada por perícia toxicológica do IML.
e) Fogo ou explosivo: Ateando combustível jogado sobre a vítima e o explosivo como a dinamite ou substâncias similares. Além do homicídio pode haver o crime de dano qualificado a terceiros. Todavia neste caso o artigo 163, § único, II é absorvido pelo delito maior, pois, só se aplica, quando não constitui crime mais grave (subsidiariedade expressa).
f) Asfixia: “É o impedimento da função respiratória” Gonçalves. A lei nº 7.209/84 (nova parte geral) retirou a asfixia das circunstâncias agravantes (art. 61-CP), todavia, permanece como qualificadora:
As asfixias de origem mecânica podem ocorrer por:
· “- Esganadura: constrição do pescoço da vítima efetuada pelo próprio corpo do agente (com as mãos ou os pés etc.).
· - Estrangulamento: constrição do pescoço da vítima com fios, arames ou cordas que são apertados pelo agente.
· - Enforcamento: causado pelo próprio peso da vítima, que tem seu pescoço envolto em cordas ou similar.
· - Sufocação: uso de objetos que impedem a entrada do ar pelo nariz ou pela boca, como, por exemplo, introdução de pano na garganta da vítima ou colocação de travesseiro no seu rosto.
· - Afogamento: submersão em meio líquido.
· - Soterramento: submersão em meio sólido.
· -Imprensamento: impedimento do movimento respiratório pela colocação de peso sobre a região do diafragma da vítima, de forma que, em face do peso ou da exaustão, ela não mais consiga fazer o movimento respiratório. É também chamado de sufocação indireta.
De outro lado, há a asfixia tóxica pode ocorrer por:
· Uso de gás asfixiante.
· Confinamento: colocação da vítima em recinto fechado onde não há renovação do oxigênio. Se a vítima, por exemplo, é trancada dentro de um caixão e “enterrada, existe a asfixia tóxica por confinamento e não a asfixia mecânica por soterramento.” (Gonçalves).
g) Meio insidioso: (dissimulação mediante fraude, armadilha ou estratagema para atingir a vítima sem que ela perceba a ocorrência do crime (sabotagem no freio, direção ou no motor de veículo, avião etc.).
h) Qualquer meio que possa causar perigo comum: Além de causar a morte da vítima o meio utilizado possibilita situação de perigo à vida ou integridade corporal de elevado número de pessoas (desabamento, inundação, disparos em meio a multidão independente do resultado).
i) Tortura ou qualquer outro meio cruel: Ocorre quando o agente submete a vítima a graves sofrimentos físicos e ou mentais (apedrejamento, pisoteamento, espancamento, choque elétrico, reiterados golpes (quando resultante e sofrimento) ou ainda por sede, fome insolação etc. Aí a crueldade é utilizada para causar a morte. Se for posterior não existe a qualificadora e se for por sadismo (só para ver sofrer) então pode-se enquadrar na atual Lei nº 9.455/97 (Lei dos crimes contra a tortura) cujo artigo 1º assim prescreve:
j) Traição. Na traição existe o aproveitamento de prévia confiança do ofendido no agente por amizade, parentesco, casamento e outros quando este procura alvejá-la desprevenida (matar o amigo dormindo). Se o agente busca adquirir a confiança para poder se aproximar e matá-la aí prevalece à qualificadora da dissimulação moral que veremos adiante.
k) Emboscada. Equivale a tocaia. O agente se esconde e aguarda a passagem da vítima para alvejá-la pode ser na área urbana ou rural.
l) Dissimulação. Qualquer recurso é utilizado para enganar a vítima, aproximar-se dela e executá-la. Pode ser material como disfarce para facilitar a aproximação ou moral falsas demonstrações de amizade, amor etc..
m) Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima: Surpresa. Disparo pelas costas (diferente de nas costas). Vítima dormindo. Em coma alcoólico. Algemada. Linchamento e outros modos. A jurisprudência conclui que não incide a qualificadora o fato de o agente estar armado e a vítima desarmada.
Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (inciso V). Conexão entre delitos que será:
· Teleológica. O homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. (mata marido para estupra a esposa ou mata o segurança para seqüestrar o empresário e outros casos). Responde pelo homicídio qualificado e pelo outro crime subseqüente em concurso material. Se o segundo crime foi frustrado, responde só pelo homicídio qualificado.
· Conseqüencial Visa assegurar ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. Ele pratica o outro crime e depois o homicídio – Ocultação (queima de arquivo). Mata-se alguém e esconde o cadáver aí é concurso material com o artigo 211 (ocultação de cadáver).
· Impunidade. Não se esconde a ocorrência do crime anterior, mas a punição do autor do delito (estuprar e depois matar a mulher. Testemunha de crime praticado anteriormente.
· Vantagem de outro crime. Matar co-autor de roubo para ficar com todo o dinheiro. (não vale para se beneficiar em processo contravenção) Observações: Matar o próprio pai (parricídio) ou mãe (matricídio) não qualifica (agravante genérica Art. 61, II, e, CP). Os partícipes têm de ter conhecimento da qualificadora. Crime multiplamente qualificado só basta uma para tipificá-lo, as demais ou o juiz pode considerá-las como agravantes genéricas (art. 61, II, a a d) ou como circunstâncias judiciais. A lei 8.930/94 inseriu o homicídio qualificado no rol dos hediondos.
Homicídio Culposo
Trata-se da figura típica do caput, embora com outro elemento subjetivo: culpa. É um tipo aberto, que depende, pois, da interpretação do juiz para poder ser aplicado. A culpa, conforme o art. 18, II, do Código Penal, é constituído de “imprudência, negligência ou imperícia”. Portanto, matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia concretiza o tipo penal incriminador do homicídio culposo.
Art. 121, § 3º - Se o homicídio e culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
Prevê aumento da pena em um terço se houver a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixar de prestar imediato socorro a vitima, não procurar diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante.
Permite-se que o juiz afaste a punibilidade do crime de homicídio culposo, não aplicando a pena, se as conseqüências do crime atingirem o próprio agente de maneira tão grave que a sanção se torne desnecessária.
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO
ART.122
Suicídio é a supressão voluntária e consciente da própria vida. Havendo violência ou grave ameaça, o crime será de homicídio. A violência ou grave ameaça exclui a voluntariedade e, por conseqüência, o suicídio. O autor da coação responderá por homicídio. A fraude exclui a consciência quanto ao suicídio, portanto ocorrerá homicídio, respondendo o autor da fraude por esse delito.
A tentativa de suicídio, por si só, é considerada um indiferente penal.
Entretanto, embora seja atípica a conduta daquele que sobreviveu ao ato extremo, tem-se entendido pela ilicitude de tal comportamento, uma vez que o Código Penal afirma não se configurar o delito de constrangimento ilegal a coação exercida para impedir o suicídio, ao contrário de outros atos considerados meramente imorais, a exemplo da prostituição.
Núcleos do Tipo
Induzir: dar a idéia a alguém que ainda não tinha pensado em suicídio, ou seja, criar a idéia de suicídio na cabeça da vítima.
Instigar: reforçar a idéia suicida preexistente.
Auxiliar: participação material, já que o agente colabora com a própria prática do suicídio. Ex.: emprestar corda, arma, veneno etc. O auxílio deve ser acessório, ou seja, não poderá ser a causa direta da morte, pois, se for, o crime será de homicídio.
Classificação doutrinária
CRIME: comum, simples, de forma livre, doloso, comissivo (podendo, entretanto ser praticado omissivamente nos casos de omissão imprópria), de dano, material, instantâneo de efeitos permanentes (em caso de morte da vítima) não transeunte, monossubjetivo, plurissubisistente, de conteúdo variado (crimes de ação múltipla, podendo o agente levar a efeito os vários comportamentos previstos no tipo – induzir, instigar ou auxiliar).
O induzimento e a instigação são formas de participação moral, enquanto o auxílio é forma de participação material.
Induzir, instigar e prestar auxílio à mesma vítima: o crime será único quando o agente realizar mais de uma conduta, pois se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou ainda, tipo misto alternativo.
Qualquer pessoa que tenha alguma capacidade de discernimento e resistência pode ser vítima, não pode ser vítima: criança e pessoas com desenvolvimento mental retardado. Esses casos caracterizarão homicídio.
Elemento Subjetivo
Dolo direto ou eventual. O exemplo de dolo eventual verifica-se no caso da pessoa que estimula outra a praticar roleta russa. Se várias pessoas praticam roleta russa, uns estimulando os outros, haverá crime se alguém morrer. Deve haver seriedade na conduta. Se alguém, por brincadeira, diz para outrem se matar, e ele se mata, não há dolo. Não há previsão legal de forma culposa no tipo do art. 122 do Código Penal. Livros ou músicas que possam estimular o suicídio não geram a responsabilidade de seus autores por ausência de dolo em relação a uma pessoa ou a pessoas determinadas.
Deve haver nexo causal (relação de causa e efeito) entre o auxílio prestado e o modo pelo qual a vítima se matou. Ex.: no caso de emprestar uma corda e a vítima se matar com um tiro, não há nexo, assim, aquele que emprestou a corda não responderá por auxílio ao suicídio.
No caso de morte, a pena será de dois a seis anos de reclusão. Se a vítima sofrer lesão grave, de um a três anos de reclusão. Concluiu-se que o legislador não quis punir as outras hipóteses, como a lesão leve e a forma culposa.
Em ambas as hipóteses a ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Ocorrendo lesão corporal de natureza grave, permitem-se, presentes os requisitos contidos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, seja levada a efeito a proposta de suspensão condicional do processo pelo MP, ficando afastada tal possibilidade na hipótese em que o crime for cometido pro motivo egoístico, bem como quando a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência, uma vez que, nesses casos, a pena será duplicada, nos termos do parágrafo único do art. 122.
A consumação ocorre quando a vítima morre ou sofre lesões graves. Consideram-se a lesão grave ou a morte elementares do crime (estas geralmente se encontram no tipo, mas, no crime do art. 122 do Código Penal, constam na pena).
Não cabe tentativa, uma vez que, na hipótese em que a vítima sofre lesão grave, o crime se considera consumado, pois, como há pena autônoma, na parte especial não se utiliza o art. 14, inc. II, do Código Penal (tentativa).Ocorrendo lesão leve, o fato será atípico.
Art. 122, par. ún, do Código Penal
Aumento de Pena –
I. Se quando praticado o crime por motivo egoístico;
II. Se a vitima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
BIBLIOGRAFIA
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume III. Niterói, RJ: Impetus, 2005.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Especial - Arts. 121 a 234 do CP, São Paulo: Atlas, 2004.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral parte especial, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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