terça-feira, 10 de abril de 2012

Resumo de Direito Civil - Contratos


1 CONCEITO

Acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. (BEVILAQUA)


2- FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
  Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades  entre os contratantes.


O art. 421 do CC subordina a liberdade contratual à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem publica.
3- REQUISITOS DOS CONTRATOS
São de 02 (duas) espécies:
a)    DE ORDEM GERAL – comum a todos os atos e negócios jurídicos:
- Capacidade do agente – é o primeiro requisito (condição subjetiva). Ele pode ser nulo ou anulável, se a incapacidade não for suprida.

                  - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – o objeto do contrato há de ser lícito, ou seja, não atentar contra a lei, a moral e os bons costumes (condição objetiva).
a)    DE ORDEM ESPECIAL – próprio dos contratos:
                  - Consentimento recíproco ou acordo de vontades – deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelo vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo e fraude. A manifestação nos contratos pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa (art. 111 d CC).

4 - PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

              a) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – significa ampla liberdade de contratar. As partes tem a faculdade de celebrar contratos, sem qualquer interferência do Estado.
          b) PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA – limita a autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público.
          c) PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO – decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independente da entrega da coisa. Ex. contrato de compra e venda.
O contrato já estará perfeito e acabado desde o momento em que o vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, independentemente da entrega.
        d) PRINCIPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – funda –se na idéia de que os efeitos dos contratos só se produzem em relação as partes, ou seja, aqueles que manifestaram a sua vontade e não afetando terceiros.
Tal principio admite exceções expressamente consignadas em lei, permitindo estipulação em favor de terceiros, regulado no arts. 436 a 438 do CC. Ex. seguro de vida.
      e) PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS – representa a força vinculante das convenções. Pelo principio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo.

       Este princípio tem por fundamentos:
- necessidade de segurança nos negócios ( função social dos contratos), que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada.
- intangibilidade  ou imutabilidade do contrato – decorre da convicção de quer o acorde de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), não podendo ser alterado nem pelo juiz. Limitação: caso fortuito e força maior (art. 389 do CC).
 
f) PRINCIPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS (OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA) – opõe –se ao da obrigatoriedade dos contratos, pois permite aos contratantes recorrerem ao judiciário para obter alteração e condições mais humanas, em determinadas situações.
g) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento dos contratos. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
A boa –fé é presumida, porém a má-fé, sempre alegada deve ser provada (art. 422 do CC).
O principio da boa-fé biparte-se em:
- Boa–fé Subjetiva – Chamada de concepção psicológica, diz respeito ao conhecimento ou a ignorância da pessoa relativa a certos fatos.
- Boa– fé Objetiva – classifica como norma de comportamento, fundada no principio geral do direito de que todos devem comportar-se de boa –fé nas suas relações. Este está fundado na honestidade, na retidão, na lealdade.
A boa-fé objetiva é tratada no CC em três dispositivos, sendo de maior repercussão o art. 422 do CC. Os demais são os arts. 113 e 187.
 
5- INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Não só a lei, mas também os contratos devem ser interpretados. Muitas vezes a execução exige a interpretação de suas clausulas, nem sempre muito claras. A vontade das partes exterioriza-se por meio de sinais ou símbolos, dentre os quais as palavras.
Na interpretação dos contratos escritos, deverá ser efetuada uma interpretação objetiva (analise do texto) que conduz a real intenção das partes. Parte-se portanto da declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes (interpretação subjetiva).
O CC deu prevalência da teoria da vontade sobre a da declaração (art. 112 CC) – quando determinada clausula torna-se obscura, passível de dúvida, e um dos contratantes demonstra que não representa com fidelidade a vontade manifestada por ocasião da celebração da avença, deve-se considerar como verdadeira esta última.
Princípios básicos:
Dois princípios devem ser sempre observados da interpretação dos contratos:
a)                         Boa-fé (art. 422 CC) – deve o interprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas segundo as regras da boa-fé.
b)                         Conservação do contrato – se uma  clausula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito.
Regras interpretativas:
-Contratos de Adesão (art. 423 CC) – quando houver clausulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
- Fiança (art. 819 CC) – não admite interpretação extensiva.
- Consumidor (art. 47 do CDC) – as clausulas contratuais interpretam –se de maneira mais favorável ao consumidor.
- Testamento (art. 1899) – clausulas testamentárias suscetível de interpretação diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a vontade do testador.
 
6- DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
O contrato resulta de duas manifestações de vontade: proposta (oferta) e a aceitação.
A proposta recebe também o nome de oferta, policitação ou oblação.
A PROPOSTA

É a proposta que dá inicio ao contrato, não depende em regra, de forma especial.
Fase da Puntuação – A proposta é antecedida de fases preliminares (conversações e estudos). Nestas como as partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio. Qualquer delas pode afastar-se alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos. Tal responsabilidade só ocorrerá se ficar demonstrada a deliberada intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar dano a outro contraente (perda de outro negócio ou realização de despesas). O fundamento para o pedido de perdas e danos d parte lesada não é, nesse caso, o inadimplemento contratual, mas a pratica de um ilícito civil (art. 186 do CC).
Proposta – desde que séria e consciente, vincula o proponente (art. 427 CC). Pode ser provada por testemunhas, qualquer que seja o seu valor. A sua retirada sujeita o proponente ao pagamento das perdas e danos.
Exceção a regra (art. 427). A proposta não obriga o proponente quando:
- contiver clausula expressa a respeito – é quando o próprio proponente declara que não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la;
- Em razão da natureza do negócio – é o caso das chamadas propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente.
- Em razão das circunstâncias do caso (art. 428 CC) – A proposta deixa de ser obrigatória quando:
I – Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita;
II – Se feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida resposta dentro do prazo dado. Se foi fixado prazo para a resposta dentro do prazo dado para a resposta, o proponente terá de esperar pelo seu término. Esgotado, sem resposta, estará este liberado.
IV – Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
O art. 429 do CC declara que “a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se ao contrário resultar das circunstancias ou dos usos”.
A ACEITAÇÃO
Aceitação é a concordância com os termos da proposta. É a manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato.
Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta (art. 431 CC), denominada contraproposta.
 Requisitos
A aceitação pode ser expressa ou tácita,
-Manifestação expressa – a primeira decorre da declaração do aceitante, manifestando a sua anuência
-Manifestação tácita (art. 432 CC) – a conduta é que revela o consentimento. O CC menciona no art. 432 duas hipóteses de manifestação tácita, em que se reputa concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa: a) quando o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa; b) ou quando o proponente a tiver dispensado. Ex. fornecedor que remete seus produtos, sem confirmar pedidos.
 Hipóteses em que não tem força vinculante
a)  Quando chegar tarde ao conhecimento do proponente – caso em que dera avisar o aceitante, sob pena de pagar perdas e danos (art. 430 CC).
b)   Se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante (art. 433 CC).
 Contratos entre Ausentes
Entre os presente o contrato reputam –se concluídos no momento da aceitação. Entre os ausentes, por correspondência ou intermediário, a resposta leva algum tempo para chegar ao conhecimento do proponente, esta passa por diversas fases.
Divergem os doutrinadores a respeito do momento em que em a convenção se reputa concluída.
Para a teoria da informação (ou da cognição) é o da chegada da resposta ao conhecimento do policitante, que se inteira de seu teor;
A segunda teoria, a da declaração (ou agnição), subdivide em 03: a) declaração propriamente dita; b) da expedição; c) da recepção.
O nosso CC acolheu expressamente a teoria da EXPEDIÇÃO, no  seu art. 434 do CC, ao afirmar que os contratos entre ausente tornam –se perfeitos desde que a aceitação é expedida. Entretanto estabeleceu 03 (três) exceções:
a) no caso de haver retratação do aceitante;
b) se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;
c) se ela não chegar no prazo convencionado.
 
7 - LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

“Art. 435 – Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”
 Optou o legislador, pelo local em que a proposta foi feita (RT, 713:121).
 Contradição entre o art. 435 com a teoria da expedição.
8 -  IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO

Algumas vezes torna-se impossível o cumprimento do contrato. Como ninguém pode fazer o impossível, resolve-se a obrigação. No entanto, segundo o art, 106 do CC, a resolução só ocorre se a impossibilidade for absoluta, isto é, alcançar todos os homens indistintamente.
Se a impossibilidade for relativa (que só ocorre em relação ao devedor) não invalidade o contrato.
A impossibilidade da prestação pode ser ainda:
a) Física ou jurídica;
b) Contemporânea ou superveniente;









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