1 CONCEITO
Acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir
direitos. (BEVILAQUA)
2- FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
O art. 421 do CC subordina a liberdade contratual à sua função
social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem publica.
3- REQUISITOS DOS CONTRATOS
São de 02 (duas) espécies:
a) DE ORDEM GERAL – comum a todos os atos e negócios
jurídicos:
- Capacidade do agente – é o primeiro requisito (condição
subjetiva). Ele pode ser nulo ou anulável, se a incapacidade não for suprida.
a) DE ORDEM ESPECIAL – próprio dos contratos:
- Consentimento recíproco ou acordo de vontades – deve ser livre
e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelo vícios ou defeitos do
negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo e fraude. A manifestação
nos contratos pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa (art.
111 d CC).
4 - PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
a) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – significa ampla liberdade de contratar. As partes
tem a faculdade de celebrar contratos, sem qualquer interferência do Estado.
b) PRINCIPIO DA
SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA – limita a autonomia da
vontade, dando prevalência ao interesse público.
c) PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO – decorre da moderna concepção de que o contrato
resulta do consenso, do acordo de vontades, independente da entrega da coisa.
Ex. contrato de compra e venda.
O contrato já estará perfeito e acabado desde o momento em que o
vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, independentemente da entrega.
d) PRINCIPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – funda –se na idéia de que os efeitos dos contratos
só se produzem em relação as partes, ou seja, aqueles que manifestaram a sua
vontade e não afetando terceiros.
Tal principio admite exceções expressamente consignadas em lei,
permitindo estipulação em favor de terceiros, regulado no arts. 436 a 438 do
CC. Ex. seguro de vida.
e) PRINCIPIO DA
OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS – representa a
força vinculante das convenções. Pelo principio da autonomia da vontade,
ninguém é obrigado a contratar. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato
válido e eficaz, devem cumpri-lo.
Este princípio tem por fundamentos:
- necessidade de segurança nos negócios ( função social dos contratos), que deixaria de existir se os
contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada.
- intangibilidade ou imutabilidade
do contrato – decorre da convicção de quer o acorde de vontades faz lei
entre as partes (pacta sunt servanda),
não podendo ser alterado nem pelo juiz. Limitação: caso fortuito e força maior
(art. 389 do CC).
f) PRINCIPIO DA
REVISÃO DOS CONTRATOS (OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA) – opõe –se ao da obrigatoriedade dos contratos, pois permite aos
contratantes recorrerem ao judiciário para obter alteração e condições mais
humanas, em determinadas situações.
g) PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ – Exige que as partes se comportem de forma correta não
só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento dos
contratos. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém
pode beneficiar-se da própria torpeza.
A boa –fé é presumida, porém a má-fé, sempre alegada deve ser
provada (art. 422 do CC).
O principio da boa-fé biparte-se em:
- Boa–fé Subjetiva – Chamada de concepção psicológica, diz
respeito ao conhecimento ou a ignorância da pessoa relativa a certos fatos.
- Boa– fé Objetiva – classifica como norma de comportamento,
fundada no principio geral do direito de que todos devem comportar-se de boa
–fé nas suas relações. Este está fundado na honestidade, na retidão, na
lealdade.
A boa-fé objetiva é tratada no CC em três dispositivos, sendo de
maior repercussão o art. 422 do CC. Os demais são os arts. 113 e 187.
5- INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Não só a lei, mas também os contratos devem ser interpretados. Muitas
vezes a execução exige a interpretação de suas clausulas, nem sempre muito
claras. A vontade das partes exterioriza-se por meio de sinais ou símbolos,
dentre os quais as palavras.
Na interpretação dos contratos escritos, deverá ser efetuada uma
interpretação objetiva (analise do texto) que conduz a real intenção das
partes. Parte-se portanto da declaração escrita para se chegar à vontade dos
contratantes (interpretação subjetiva).
O CC deu prevalência da teoria da vontade sobre a da
declaração (art. 112 CC) – quando determinada
clausula torna-se obscura, passível de dúvida, e um dos contratantes demonstra
que não representa com fidelidade a vontade manifestada por ocasião da
celebração da avença, deve-se considerar como verdadeira esta última.
Princípios básicos:
Dois princípios devem ser sempre observados da interpretação dos
contratos:
a)
Boa-fé (art. 422 CC) – deve o
interprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a
proposta como a aceitação foram formuladas segundo as regras da boa-fé.
b)
Conservação do contrato – se uma clausula contratual permitir duas
interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito.
Regras
interpretativas:
-Contratos de Adesão (art. 423 CC) – quando houver clausulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
- Fiança (art. 819 CC) – não admite interpretação extensiva.
- Consumidor (art. 47 do CDC) – as clausulas contratuais
interpretam –se de maneira mais favorável ao consumidor.
- Testamento (art. 1899) – clausulas testamentárias suscetível
de interpretação diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a vontade do
testador.
6- DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
O contrato resulta de duas manifestações de vontade: proposta
(oferta) e a aceitação.
A proposta recebe também o nome de oferta, policitação ou
oblação.
A PROPOSTA
É a proposta que dá inicio ao contrato, não depende em regra, de
forma especial.
Fase da Puntuação – A proposta é
antecedida de fases preliminares (conversações e estudos). Nestas como as
partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há nenhuma vinculação ao
negócio. Qualquer delas pode afastar-se alegando desinteresse, sem responder
por perdas e danos. Tal responsabilidade só ocorrerá se ficar demonstrada a
deliberada intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar dano a
outro contraente (perda de outro negócio ou realização de despesas). O
fundamento para o pedido de perdas e danos d parte lesada não é, nesse caso, o
inadimplemento contratual, mas a pratica de um ilícito civil (art. 186 do CC).
Proposta – desde que séria e consciente, vincula o proponente
(art. 427 CC). Pode ser provada por testemunhas, qualquer que seja o seu valor.
A sua retirada sujeita o proponente ao pagamento das perdas e danos.
Exceção a regra (art. 427). A proposta não obriga o proponente
quando:
- contiver clausula
expressa a respeito – é quando o próprio proponente
declara que não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la;
- Em razão da
natureza do negócio – é o caso das chamadas propostas
abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente.
- Em razão das
circunstâncias do caso (art. 428 CC) – A proposta deixa
de ser obrigatória quando:
I – Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente
aceita;
II – Se feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida
resposta dentro do prazo dado. Se foi fixado prazo para a resposta dentro do
prazo dado para a resposta, o proponente terá de esperar pelo seu término.
Esgotado, sem resposta, estará este liberado.
IV – Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento
da outra parte a retratação do proponente.
O art. 429 do CC declara que “a oferta ao público equivale a
proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se ao
contrário resultar das circunstancias ou dos usos”.
A ACEITAÇÃO
Aceitação é a concordância com os termos da proposta. É a
manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato.
Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições, ou
modificações, importará nova proposta (art. 431 CC), denominada contraproposta.
Requisitos
A aceitação pode ser expressa ou tácita,
-Manifestação expressa – a primeira decorre da declaração do
aceitante, manifestando a sua anuência
-Manifestação tácita (art. 432 CC) – a conduta é que revela o
consentimento. O CC menciona no art. 432 duas hipóteses de manifestação tácita,
em que se reputa concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa: a) quando
o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa; b) ou
quando o proponente a tiver dispensado. Ex. fornecedor que remete seus
produtos, sem confirmar pedidos.
Hipóteses em que não tem força vinculante
a) Quando chegar tarde ao conhecimento
do proponente – caso em que dera avisar o aceitante, sob pena de pagar perdas e
danos (art. 430 CC).
b) Se antes dela ou com ela chegar ao
proponente a retratação do aceitante (art. 433 CC).
Contratos entre Ausentes
Entre os presente o contrato reputam –se concluídos no momento
da aceitação. Entre os ausentes, por correspondência ou intermediário, a
resposta leva algum tempo para chegar ao conhecimento do proponente, esta passa
por diversas fases.
Divergem os doutrinadores a respeito do momento em que em a
convenção se reputa concluída.
Para a teoria da informação (ou da cognição) é o da chegada da
resposta ao conhecimento do policitante, que se inteira de seu teor;
A segunda teoria, a da declaração (ou agnição), subdivide em 03:
a) declaração propriamente dita; b) da expedição; c) da recepção.
O nosso CC acolheu expressamente a teoria da EXPEDIÇÃO, no seu art. 434 do CC, ao afirmar que os
contratos entre ausente tornam –se perfeitos desde que a aceitação é expedida.
Entretanto estabeleceu 03 (três) exceções:
a) no caso de haver retratação do aceitante;
b) se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;
c) se ela não chegar no prazo convencionado.
7 - LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
“Art. 435 – Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que
foi proposto”
Contradição entre o art. 435 com a teoria da expedição.
8 - IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO
Algumas vezes torna-se impossível o cumprimento do contrato.
Como ninguém pode fazer o impossível, resolve-se a obrigação. No entanto,
segundo o art, 106 do CC, a resolução só ocorre se a impossibilidade for
absoluta, isto é, alcançar todos os homens indistintamente.
Se a impossibilidade for relativa (que só ocorre em relação ao
devedor) não invalidade o contrato.
A impossibilidade da prestação pode ser ainda:
a) Física ou jurídica;
b) Contemporânea ou superveniente;
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