A execução pode ser feita com fundamento em título judicial e em título extrajudicial. A execução fundada em título judicial dá-se em virtude de condenação em obrigação de fazer e não fazer, de entrega de coisa e de dar. A execução judicial, portanto, realiza-se como complemento do processo de conhecimento. A execução extrajudicial, a seu turno realiza-se na forma do regulamento constante do Livro II do CPC. (Processo de Execução).
EXECUÇÃO FORÇADA
O devedor que descumpre a obrigação sujeita-se à ação do credor e responde por perdas e danos que lhe advierem. Se o credor tem seu crédito expresso em título executivo judicial ou extrajudicial, a lei lhe confere a prerrogativa de executar o patrimônio do devedor caso este, espontaneamente, não cumpra, na forma e no momento avençado, o dever de prestar aquilo a que se comprometeu.
É a inadimplência do devedor, de obrigação líquida e certa, que legitima o credor à execução. A ação de execução é a forma regular de o credor satisfazer seu crédito, compelindo o devedor a cumprir sua obrigação.
Na execução, o credor exercita seu poder, submetendo o devedor ao seu jogo, assumindo, cada um, sua condição de exequente e executado, respectivamente, no processo de execução.
SUJEITOS ATIVOS DA EXECUÇÃO
Em regra, o exequente é o credor, titular de crédito estampado em título executivo extrajudicial, ou titular de situação de vantagem reconhecida judicialmente em ação que garante em seu favor a tutela específica de um direito, ou a cobrança de quantia certa, e que possui poder de execução por título executivo sobre o patrimônio do devedor. A lei reserva o termo exequente, mais tecnicamente, ao autor da execução por título executivo extrajudicial, mas também é assim que se qualificado o autor da pretensão de cumprimento de sentença. Afinal, o cumprimento de sentença tem ser fundado em título executivo judicial ( nulla executio sine titulo), que se encontram enumerados no CPC 475-N. Exepcionalmente, a execução pode ser intentada pelos sujeitos mencionados no CPC 567, I a III.
EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MP
O MP também é parte ativa legítima para execução. Sempre pode executar a sentença condenatória dos processos em que tenha sido parte. Além disso, a lei permite em que o órgão do Parquet promova a execução nos casos que enumera , como, por exemplo:
- ação de execução de obrigação de fazer imposta pelo doador ao donatário em benefício do interesse geral;
- ação de execução para cobrança de multas penais;
- ação de execução de sentença condenatória em ação popular, quando não promova dentro de sessenta dias decorridos da publicação o autor ou terceiro;
- ação de execução de sentença condenatória promovida em ação civil públic a com base em relação de consumo;
- Princípio da Autonomia (ao sincretismo): este princípio contava com nota marcante na estrutura original do CPC, dividido que fora, por Alfredo Buzaid, em três tipos diferentes e autônomos de processo: conhecimento, execução e cautelar.Hoje, todavia, tem-se adotado o modelo sincrético de processo, que contempla a possibilidade de, em única base procedimental, efetivarem-se atos de natureza cognitiva e executiva.
- Princípio da realidade da execução: toda execução é real, isto é, a atividade executiva deve atingir, regra geral, o patrimônio no executado e não sua pessoa.
- Princípio do menor sacrifício possível ao executado: art. 620 do CPC, " quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
- Princípios do desfecho único (ou princípio do resultado): o único fim normal do processo de execução é a satisfação do credor. Qualquer outro resultado é considerado anômalo.
- Princípios
FRAUDE DE EXECUÇÃO
Configura-se quando a alienação do bem é posterior à citação no processo de conhecimento, não se exigindo o processo de execução
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