É direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse de coisa frugífera, ficando autorizado a perceber-lhes os frutos e imputá-los no pagamento da dívida (art. 1.506)
Natureza jurídica:
Tem natureza acessória, pois pressupõe a existencia de uma dívida.
Características:
- é direito real de garantia;
- requer capacidade das partes;
- não confere preferência ao anticresista no pagamento do crédito com a importância obtida na excussão do bem oneroso, pois só lhe é conferido o direito de retenção;
- requer, para sua constituição, escritura pública e registro no registro imobiliário.
Extinção:
- pelo pagamento da dívida;
- pelo término do prazo legal ou caducidade;
- pelo perecimento do bem anticrético;
- pela desapropriação;
- pela renúncia do anticresista;
- pela excussão de outros credores quando o anticrético não opuser seu direito de retenção;
- pelo resgate feito pelo adquirente do imóvel gravado.