Direito real de garantia é o que confere ao seu titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Não se confunde com o de gozo ou de fruição.
Efeitos:
- direito de preferência;
- direito de sequela;
- direito de excussão;
- indivisibilidade;
- Subjetivos: capacidade genérica para os atos da vida civil; capacidade especial para alienar;
- Objetivos: somente as coisas que podem ser alienadas podem ser dadas em garantia (art. 1.420); podem recair sobre bem móvel (penhor) e imóvel (hipoteca); não podem ser objeto de garantia caisas fora do comércio (art. 1.420);
- Formais: especialização (art. 1.424); publicidade (arts. 1.438 e 1.492).
É a estipulação que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga. O art. 1.428 do CC proíbe expressamente cláusula dessa natureza.
Vencimento antecipado da dívida:
Para maior garantia do credor, a lei antecipa o vencimento das dívidas com garantia real, independentemente de estipulação, nas hipóteses mencionadas no art. 1.425 do CC. O art. 333 prvê o vencimento antecipado das obrigações em geral em algumas dessas hipóteses.
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