terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Propriedade Fiduciária

Conceito:

Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor (Art. 1.361). Na alienação fiduciária em garantia dá-se a transferência do domínio do bem ao credor (fiduciário), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor(fiduciante) com a posse da coisa.

Regulamentação:
  • o contrato deve ter forma escrita, podendo o instrumento ser público ou particular, e conter: o total da dívida; o prazo ou a época do pagamento; a taxa de juros, se houver; a descrição da coisa objeto da transferência (art.1.362);
  • a aquisição do domínio exige a tradição, que é ficta, na hipótese;
  • o registro no Cartório de Títulos e Documentos confere existência legal à propriedade fiduciária, gerando oportunidade a terceiros.
Direitos e obrigações do fiduciante:
  • ficar com a posse direta da coisa e o direito eventual de reaver a propriedade plena, com o pagamento da dívida;
  • purgar a mora, em caso de lhe ser movida ação de busca e apreensão;
  • receber o saldo apurado na venda do bem efetuado pelo fiduciário para satisfação do crédito;
  • responder pelo remanescente da dívida, se a garantia não se mostrar suficiente;
  • não dispor do bem alienado, que permanece ao fiduciário, embora possa ceder o direito eventual de que é titular;
Obrigações do credor fiduciário:
  • a obriação principal consiste em proporcionar ao alienante o financiamento a que se obrigou, bem como em respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte deste;
  • se o devedor é inadimplente, fica o credor obrigado a vender o bem, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e acréscimos, e a entregar  o saldo, se houver, ao devedor (art. 1.364)
Procedimento:
  • pode o credor mover ação de busca e apreensão ontra o devedor inadimplente , a qual poderá ser convertida em ação de depósito, caso o bem não seja encontrado;
  • a sentença, de que cabe apelação apenas no efeito devolutivo, em caso de procedência da ação, não impedirá a venda extrajudicial do bem e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário;
  • a venda pode ser extrajudicial ou judicial (art. 1.364). Preferida esta, aplica-se o disposto nos arts. 1.113 a 1.119 do CPC;
  • se o bem não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista nos arts. 901 a 906 do CPC;

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