terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Da Anticrese

Conceito:

É direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse de coisa frugífera, ficando autorizado a perceber-lhes os frutos e imputá-los no pagamento da dívida (art. 1.506)

Natureza jurídica:

Tem natureza acessória, pois pressupõe a existencia de uma dívida.

Características:
  • é direito real de garantia;
  • requer capacidade das partes;
  • não confere preferência ao anticresista no pagamento do crédito com a importância obtida na excussão do bem oneroso, pois só lhe é conferido o direito de retenção;
  • requer, para sua constituição, escritura pública e registro no registro imobiliário.
O prazo máximo limitado a 15 anos.

Extinção:
  • pelo pagamento da dívida;
  • pelo término do prazo legal ou caducidade;
  • pelo perecimento do bem anticrético;
  • pela desapropriação;
  • pela renúncia do anticresista;
  • pela excussão de outros credores quando o anticrético não opuser seu direito de retenção;
  • pelo resgate feito pelo adquirente do imóvel gravado.

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