SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL
1
– Conceito de Tributo:
·
Art.
3º, do CTN.
·
Tributo
é prestação:
·
Pecuniária
·
Compulsória
·
Diversa
de multa
·
Instituída
por lei
·
Cobrada
por lançamento;
2
– Espécies de tributo e teorias:
·
Há
varias teorias que tentam explicar quantas são as espécies de tributo. Note as
principais:
o
Teoria
Dualista (bipartida, clássica): tal teoria foi defendida por Geraldo Ataliba e,
apenas para fins didáticos, divide os tributos em duas espécies:
§ Tributo não vinculado
(impostos);
§ Tributo vinculado
(taxas);
o
Teoria
Tripartida ou tricotômica: sob a influencia do Código tributário alemão, tal
teoria penetrou na CF/46, irradiando-se para o CTN/66 e o para CF/88.
§ Impostos;
§ Taxas;
§ Contribuições de
melhoria;
§ Art. 145, da CF;
§ Art. 5º, do CTN;
§ Este ‘tripé’ encontra
respaldo no art. 4º do CTN, segundo o qual a natureza jurídica do tributo será
definida pelo FG, sendo desinportante a denominação do gravame. ( a taxa será
taxa se contiver FG de taxa);
o
Teoria
pentapartida ou pentapartite: trata-se de visão adotada pelo STF. (RE
146733-9/SP mês junho de 1992) e (RE 138.284/CE, mês de julho de 1992):
§ Impostos
§ Taxas
§ Contribuições de
melhorias
§ Empréstimos
compulsórios*
§ Contribuições *
§ É fácil perceber que
aos empréstimos compulsórios e às contribuições não se aplica o art. 4º do CTN,
uma vez que são tributos não definidos pelo fato gerador, mas pela finalidade
para qual eles tenham sido instituídos (tributos finalísticos);
3
- Estudos dos Impostos:
·
Art.
16 do CTN;
·
Art.
145,I, da CF;
Conceito
de Imposto: o imposto é tributo não vinculado a uma atividade Estatal. Nesta
medida, atrela-se à ação do particular. Nota-se:
“Nós
agimos, nós pagamos”.
Ex:
Se comprarmos uma casa teremos que pagar IPTU;
·
Imposto
é unilateral
·
Serve
para o custeio difuso do serviço publico geral ou universal. (segurança
pública, limpeza pública, recapeamento asfaltico, etc.)
Importante: ler o art.167,
IV, do CF – principio da não afetação dos impostos a órgão, fundo ou
despesa.
Note
que o montante do imposto não pode se vincular a uma certa despesa.(aumento de
17% a 18 % de ICMS, 1% utilizável na construção de moradias populares –
inconstitucional)
·
Qual
a lei que cria imposto?
A
lei que cria imposto, como regra, é a lei ordinária.
·
Lei
complementar: Imposto sobre grandes fortunas e imposto residual;
OBS:
o art. 146, III, a, da CF indica que
caberá à lei complementar estabelecer normas gerais no campo dos impostos,
relativamente ao fato gerador , base calculo e sujeito passivo. Note os dos exemplos
de impostos não federais cujas as normas gerais são definidas por lei
complementar federal.
·
ICMS
– Lei complementar 87/96
·
ISS
– lei complementar 116/2003
Ler,
agora, o art. 24, §2º e §3º, da CF
Tais
parágrafos indicam que o Estado detém competência suplementar para legislar
sobre normas gerais ( confronte com o art. 146 acima). Alem disso, na ausência
da lei complementar, o Estado desempenhará a competência legislativa plena.
Ex.: vide IPVA.
4- Os impostos e a CF
Os
impostos estão distribuídos no texto constitucional em campos privativos de
competência tributaria. Note o desenho:
*Privatividade
das competências impositivas.
OBS: talvez fosse melhor o
legislador ter trabalhado com a noção de “ exclusividade” da
competência, levando-se em conta que ela “competência tributária” é o poder
político e indelegável de instituição do tributo.
Observe as listas de impostos na
CF:
·
Art.153,
da CF, lista de impostos federais e competência privativa da União.
·
Art.155,
da CF, lista de impostos estaduais e a competência é privativa dos Estados e
DF;
·
Art.
156, da CF, lista de impostos municipais e a competência é privativa dos
municípios e DF;
·
DF*:
impostos estaduais (art. 155, caput, CF) e municipais (art. 147, parte final,
da CF);
·
*competência
tributária cumulativa ou múltipla, é o poder político do DF de criar
cumulativamente os impostos estaduais e municipais.
OBS: não perca de vista que tal instituto atrela-se à tributação no
território (art. 147, parte inicial).
Competem
à União, nos Territórios, os impostos federais, estaduais e municipais, desde
que, com relação a estes últimos, os Territórios não sejam divididos em
Municípios. Se o forem, a competência tributária será dos Municípios.
Princípios
Constitucionais Tributário
1.
Princípio
de Legalidade:
·
O
princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na
atividade de tributação;
·
Art.
150 , I da CF/88: “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
·
O
tributo depende de lei para ser instituído e para ser majorado;
·
O
consentimento emanará como regra, da lei ordinária;
·
Porém,
no Brasil, é juridicamente possível a instituição de determinados tributos por
meio de leis complementares.
·
Segundo
a literalidade do texto constitucional, são eles:
o
Impostos
sobre grande fortunas (art.153, VII, CF);
o
Emprestimos
compulsórios (art. 148, I e II, CF);
o
Impostos
Residuais (art. 154, I, da CF);
o
Contribuições
Social-previdenciárias residuais (art. 195, §4º, CF c/c art. 154, I, CF);
·
A
lei complementar se põe como instrumento de utilização excepcional;
·
As matérias cabentes à lei complementar não poderão ser objeto de
medida provisória;
·
Art.
97 do CTN, a lei que institui um tributo deve conter elementos obrigatórios:
o
Alíquota;
o
Base
de cálculo;
o
Sujeito
passivo;
o
Multa;
o
Fato
gerador;
·
São,
portanto, prerrogativas legais em matéria tributária;
·
Art.
97, §§ 1º e 2º , CTN: a atualização monetária do tributo, quando obedecer a
índices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados,
será inequívoca atualização.
·
Atualização
– não há majoração do tributo-, permitindo-se o tranquilo uso de atos
normativos infralegais. De outro lado, falsa atualização, e verdadeira
majoração do tributo, há de se ter a lei, com conditio sine qua non, sob pena
de eiva de legalidade tributária.
·
Súmula
n.160 do STJ, “é defeso ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
·
A
Emenda constitucional n. 33/2001 trouxe a lume mais dois casos de mitigação ou
ressalvas ao Princípio da Legalidade Tributária, ambas igualmente justificadas
no contexto da extrafiscalidade;
o
CIDE
– Combustível:
o
ICMS
– Combustível;
·
Art.
153, § 1º CF
·
Somete
alíquotas podem ser alteradas dos impostos :
II, IE, IPI e IOF;
·
Não
estão sujeitos a Lei Complementar, se as alterações forem feitas por Medida
Provisória, não estaremos diante de exceção ao princípio, e não estar-se-á
sujeito aos limites do § 1º do art. 153;
·
Posto
isso, é de rigor a memorização das seis ressalvas ao principio da legalidade
tributária, dentre as quais se destacam cinco, afetas a tributos federais,
quatro impostos e uma contribuição interventiva, e uma, adstrita a tributo
estadual (ICMS):
o
II
o
IE
o
IPI
o
IOF
o
CIDE
– Combustível:
o
ICMS
– Combustível;
2.
Princípio
da Anterioridade Tributária
·
Art.
150, III, b e c , da CF;
·
Princípio
da anterioridade não se confunde com o princípio da anualidade tributária;
·
O
princípio da anualidade é um postulado que tem sido bastante restringido em seu
sentido ou alcance.
·
Anualidade
não encontra respaldo no hodierno sistema constitucional tributário nacional;
·
Note
que “ (...) pelo principio da anterioridade não se impede a criação nem
majoração de tributos. Apenas se preocupa em regular os efeitos de tal tempo” ;
·
A
redução de beneficio fiscal a implicar aumento de tributos submete-se à
observância do princípio da anterioridade.
·
Por
outro lado, se de algum modo a lei
beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois
tal postulado milita em favor do contribuinte e deverá produzir efeitos
imediatos, com pronta incidência;
·
Norma
legal que altera prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita
ao princípio da anterioridade;
·
EX.:
em 20-03-2000, o Presidente da República editou medida provisória aumentando a
alíquota da contribuição social a cargo das empresas, destinada à seguridade
social. Quando tal norma incidirá? No 91 º dia a contar de 20-03-2000.
·
EX².:
Em 20-03-2000, o Presidente da República editou medida provisória reduzindo a
alíquota da contribuição social, destinado à seguridade social. Quando tal
norma incidirá? Na data da publicação da MP.
ESTUDO DAS TAXAS
·
Art.145, II, da CF;
·
Art. 77 a 79, do CTN
1 – Conceito:
A taxa
é um tributo vinculado à atividade do Estado. O Estado “age”, e o contribuinte
paga a taxa.
·
Tributo
bilateral, contraprestacional ou sinalagmático;
·
Poder
tributo federal, estadual ou municipal;
·
A
competência tributaria para as taxas recebe um nome: competência tributária
comum. Note que é diversa da competência tributaria privativa dos impostos.
·
Lei
ordinária para as taxas;
·
Duas
ações estatais, dois tipos de taxa no Brasil;
·
F.G¹:
um serviço público - taxa de serviço ou utilização;
·
FG²:
poder de polícia - taxa de polícia ou de
fiscalização;
Taxa de
Polícia
·
Art.
78 do CTN;
·
Poder
de policia: trata-se de um policiamento administrativo ou ação estatal de
fiscalização que limita o exercício de direitos e liberdades individuais em
prol da coletividade.
·
EX.:
taxa de alvará. (taxa de localização,taxa de funcionamento);
·
Taxa
de publicidade
Um comentário:
Esses Resumo me quebra um galho Daniela xD wlw continue assim rsrsrs.. Rone.
obrigado por fazer eles.
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