quarta-feira, 24 de julho de 2013

Resumo das Aulas de Direito Internacional Público - Prof° William

1 - MARCO HISTÓRICO
  • IDADE ANTIGA: 
* Tratado de Kadesh - 1.259 a. C.
- previa estado de paz definitivo;
- ajuda militar recíproca;
- extradição de refugiados políticos e criminosos de ambos os países;

* Código de Manu - 1.300 a 800 a.C.
- é o primeiro que versou sobre humanidade em tempos de guerra. Ele previa:
  • proibições de que soldados inimigos fossem surpreendidos dormindo ou desarmados;
  • proibia a destruição de plantações ou moradias;
  • proibia ataques à agricultores.

  • IDADE MÉDIA
- fim do Império Romano;
- Papa João II + Imperador Carlos Magno ( Sacro Império Romano-Germânico)
- 25 países;
- Guerra Justa;
- Guerra dos 30 anos - católicos x protestantes

  • IDADE MODERNA:
* Tratado de Westphalia - 1.648

- pôs fim a guerra dos 30 anos;
- é considerado o primeiro tratado de Direito Internacional nos moldes dos tratados internacionais atuais;
- esse tratado teve como consequência:
  • desfazer formalmente a comunidade cristã do ocidente;
  • a Santa Sé perdeu o seu domínio sobre a Europa;
  • findou a influência cristã na divisão política da Europa;
  • é a partir deste momento que surge a ideia de Estado como conhecemos hoje;
  • Holanda é desmembrada da Espanha;
  • A Suíça alcançou a sua independência;
HUGO GRÓCIO - primeiro jurista a escrever sobre direito internacional.
- " Mare Liberum"
- " Das leis de guerra e de Paz"
-Pontos principais do pensamento de Hugo Grócio:
  • os Estados são responsáveis pelos acordos que assinam;
  • cada Estado pode agir de qualquer forma, desde que não lese o outro;
  • defendia, também, soluções pacíficas através de laudo arbitral;
  • defendia o respeito à soberania dos Estados;
  • defendia o respeito à religião  e às casas dinásticas;

  • IDADE CONTEMPORÂNEA - 1.789
* Declaração dos Direitos das Gentes - sinônimo de direito internacional;
* Convenção de Viena - 1.815

- trouxe a neutralidade da Suíça;
- trouxe a classificação dos agentes diplomáticos;
- garantiu a livre navegação nos rios internacionais por todos os Estados.
- proibiu o tráfico de negros.

2 - Conceito de Direito Internacional

                           * clássica ou tradicional;
02 - concepção
                           * moderna;

- Conceito clássico: direito internacional é o ramo do direito que regula as relações entre os Estados - relações extra estatais.

- Conceito moderno: direito internacional público é aquele que disciplina as relações dos Estados entre si, bem como as relações de tais Estados com as chamadas Organizações Internacionais Intergovernamentais, bem assim dos indivíduos (pessoa física) nas suas relações recíprocas.
- Sociedade Internacional - ( Estados, Organizações Internacionais Intergovernamentais, Indivíduos)
- É o ramo do Direito que regula a sociedade Internacional em suas relações recíprocas.

Tendências Evolutivas do Direito Internacional

1° Universalização: Durante muito tempo a ideia que se tinha no cenário internacional era a que tudo o que esta fora da Europa ou América do Norte não podia ser chamado civilização, o que causava desconforto, principalmente com o mundo Árabe. Daí o primeiro desafio do Direito Internacional ter sido o de erradicar o Euro-americanismo.
Ex: Combate mundial às drogas, ao terrorismo, à comercialização ilegal de animais

2° Regionalização: Nesse momento o Direito Internacional sai um pouco do seu aspecto global e busca uma integração mais válida em seu nível regional, sempre de acordo com os aspectos econômicos e humanos.
Ex: Mercosul, Alca, UE.

3° Institucionalização: O DIP deixa de ser um direito das relações bilaterais ou multilaterais entre os Estados para se tornar um direito cada vez mais presente nos organismos internacionais.
Criam-se instituições, pois os Estados percebem que sozinhos são incapazes de resolver determinados problemas.
Ex.: ONU, Corte Internacional de Justiça.

Organismos Internacionais intergovernamentais
  • Instituições Globais: ONU, OIT, OMC, OMS ( representam união dos países)
  • Institutos Regionais: UE, OEA, MERCOSUL, OTAN, ALCA, NAFTA, BENELUX
4° Funcionalização: Aqui reside o maior desafio do DIP a superação do seu caráter  volitivo. Isto porque, nesta fase a tentativa é de que as normas do DIP passem a valer independentemente da vontade dos Estados.

O que se teve durante muitos anos (e ainda se tem) é a realidade de que os Estados cumprem o que querem cumprir. Uma vez que a sanção a que podem se ver sujeitados é meramente econômica, os países mais ricos costumam cumprir o que querem constrangendo os mais pobres a sucumbirem a sua vontade.

5° Humanização: marcada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948
  • 30 artigos e 7 preâmbulos;
  • regras gerais;
  • necessidade de complementação;
  • dividida em 02 partes: 1° Direito de primeira Dimensão/ 2° Direito de segunda Dimensão
  • complementação - 1966: Pacto de Nova Iorque
  • também divido em 2 - Pacto Internacional 1° Direitos civis e políticos / Direito econômicos, sociais e culturais.
A reunião do DUDH + Pacto Nova Iorque: Carta Internacional dos Direitos Humanos da ONU.

6° Objetivação: o Direito Internacional passa a ser menos voluntarista, ou seja, passa a depender menos da vontade dos Estados. Suas regras passam a ser objetivas para que os países ricos também as cumpram.

7° Codificação: é a fase dos códigos. Durante muito tempo o Direito Internacional era mais costumeiro do que codificado. A partir deste momento, o que era costume passa a ser Direito escrito. É a fase da prevalência dos Tratados.

8° Jurisdicionalização: é a fase de criação dos Tribunais Internacionais para julgar aqueles que violam as regras do Direito Internacional.
  • O primeiro e principal Tribunal criado foi a Corte Internacional de Justiça - Corte de Haia, porque localizada na cidade de Haia, capital administrativa da Holanda.
  • Este Tribunal julga somente Estados em ações que sejam de competência civil. Há também, o Tribunal Penal Internacional que diferente da CIJ, não tem sede fixa sendo instalado em cada local onde se processarão os indivíduos acusados de cometimento de crimes contra Humanidade. Já, quando é um indivíduo que pretende processar um país com base no Direito Internacional, deverá procurar um Tribunal na esfera regional.
RELAÇÃO ENTRE DIREITO INTERNO E DIREITO INTERNACIONAL

A doutrina formulou duas teorias acerca da relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno.
Defende a teoria dualista que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos e independentes, regulando o último as relações entre os Estados e, por conseguinte, não originando obrigações para os indivíduos.

Já a teoria monista determina que o Direito é único tanto nas relações do Estado para com a sociedade, quanto nas relações entre Estados. Esta teoria ainda divide-se em duas correntes. A denominada Monismo internacionalista prevê que, existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna. A outra, chamada de Monismo nacionalista defende que nesta mesma situação, a primazia será do direito Interno sobre o Direito Internacional.

A Constituição Federal é silente quanto à teoria adotada pelo Brasil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo 2º do artigo da CF lhes atribui eficácia de norma supralegal.



TEORIA DUALISTA:

O Direito Internacional e Interno são dois círculos separados e que não se misturam. A partir daí passa a ser necessário transformar a norma internacional em norma de direito interno, fenômeno conhecido como incorporação.
Uma vez incorporada a norma de Direito Internacional ao ordenamento jurídico interno passa a contar com as duas normas cabendo ao juiz buscar aquelas que deverá ser aplicada.
Dentro da Teoria dualista, uma vez caracterizada a antinomia caberá ao juiz aplicar os critérios clássicos de solução.

TEORIA MONISTA

O Direito Internacional e Direito Interno não são dois círculos separados, mais dois círculos concêntricos que fazem parte de um mesmo sistema jurídico. O que torna absolutamente dispensável qualquer tipo de transformação do Direito Internacional e Direito Interno.
Nascem na teoria monista duas subcorrentes: teoria monista internacional e teoria nacional.

DIFERENÇA ENTRE NORMA REGRA E NORMA PRINCÍPIO

Norma é o recado que a lei dá, independentemente da forma como está materializada. Essa norma pode ser classificada em: norma regra e norma princípio.

Ela é norma regra sempre que seu recado sugere que é tudo ou nada, não admitindo ponderação no caso concreto. Por sua vez será norma princípio sempre que puder se sujeitar a uma ponderação no caso concreto, ou seja, a norma princípio ao contrário da nova regra, não tem o viés de obrigatoriedade, na medida que sempre dependerá de um caso concreto.

FUNDAMENTOS DO DIRIETO INTERNACIONAL

Estudar o fundamento de um Direito é saber de onde vem a sua obrigatoriedade. No caso do Direito Internacional há duas correntes:
  • Teoria Voluntarista: diz que o direito internacional é obrigatório porque os Estados querem assim ou seja é obrigatório segundo a vontade interna dos Estados.
  • Teoria Objetivista: o direito internacional se fundamenta em princípios superiores a vontade dos Estados, de modo que os Estados não o manobram segundo sua própria vontade de ocasião.
  • Essa teoria se baseia no Art. 26 da Convenção de Viena, sobre os Direitos dos Tratados de 1969, cujo o título é " Da Pacta Sunt. Servanda" e cuja redação afirma que todo tratado em vigor obriga as partes e devem ser cumprido por elas de boa-fé.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

Fontes é de onde nascem as normas da disciplina havendo as fontes (formal e material). A fonte material é vontade de onde vem a criação de determinada norma jurídica e seu estudo fica a cargo da Sociologia do Direito e da Filosofia do Direito. Por sua vez, uma vez que o Direito analisa a lei em si, fica a seu cargo o estudo da fonte formal que é a norma escrita visualizável.

No Brasil o rol de fontes formais está presente no art. 59 da CF/88. Quando o Estatuto estava sendo escrito (1919) chegou-se a um momento em que se questionou o que a corte haveria de julgar momento em decidiram pela redação do art. 38 deste Estatuto que define as fontes primárias do Direito Internacional.

TRATADOS

* 1949 - HAMPHREY WOLDOCK - Constitucionalista
 - ROBERTO AGO - Internacionalista
- normas antagônicas  - confluência
*1969 - Termino dos trabalhos - Convenção de Viena sobre o Direito Internacional entre os Estados;
 - Entrou em vigor no cenário Internacional em 1980;
* 2009 - Brasil ratifica sua assinatura conforme o Decreto 7.030/09.

Na definição de BEVILÁQUA: "Tratado internacional é um ato jurídico, em que dois ou mais Estados concordam sobre a criação, modificação ou extinção de algum direito", completando que a "definição acima exposta abrange todos os atos jurídicos bilaterais ou multilaterais do direito público internacional, que, realmente, podem ser designados pela denominação geral de tratados, mas que recebem, na prática e nos livros de doutrina, qualificações diversas".


O acordo do Tratado de Viena era apenas entre os Estados.

Existem três formas de tratado:
*Estado X Estados;
*Estados X Organizações Internacionais Intergovernamental;
*Organizações Internacionais Intergovernamental X Organizações Internacionais Intergovernamental;

EX.: OIT X OMC:

Dumping é uma palavra inglesa que deriva do termo "dump" que, entre outros, tem o significado de despejar ou esvaziar. A palavra é utilizada em termos comerciais (especialmente no Comércio Internacional), para designar a prática de colocar no mercado produtos abaixo do custo com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar as quotas de mercado.O dumping é uma prática desleal e proibida em termos comerciais;

ATENÇÃO !
Dumping social é uma prática de certas empresas que procuram um aumentos dos lucros deslocando-se de um local para outro onde os salários são mais baixos e/ou os direitos dos trabalhadores mais precários. Desta forma, as empresas conseguem colocar os seus produtos no mercado internacional com preços altamente competitivos.

Para combater o Dumping social a OIT e a OMC acordaram o Tratado sobre a criação de um selo social de qualidade, segundo o qual o produto que tiver este selo teria sido produzido atendendo as regras da OIT sendo essa uma condição para sua comercialização no âmbito da atual OMC.

 * Conferência Internacional do Trabalho adotou a Declaração de Filadélfia como a carta de princípios e objetivos da OIT.

* 1986 - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações ou entre
Organizações Internacionais. Porém, essa Convenção ainda não está em vigor internacional, uma vez que não alcançou o 35° Estado ratificador.


 CONCEITO:

Artigo 2.º-Definições
1 - Para os fins da presente Convenção:
a) «Tratado» designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular;

Tratado não tem nomenclatura própria, o que importa é preencher os cinco requisitos. Costumeiramente, adota-se o uso das seguintes nomenclaturas.

Essas expressões são consideradas, em linhas gerais, sinônimas da expressão tratado. São utilizadas indistintamente. Fundamental não é o nome, e sim o conteúdo, ou seja, se se trata de um acordo celebrado entre Estados e organizações, escrito, formal, é um tratado. Sendo tratado, produz certos efeitos jurídicos, possui certas condições de validade, de legitimidade e de licitude.

  • Convenção, historicamente, também era destinada aos tratados multilaterais. Um grande tratado multilateral, em que participava toda a comunidade internacional, era considerado como convenção. Assim como a ideia das Convenções Coletivas em Direito do Trabalho.

  • Protocolo, historicamente, era um documento escrito, mas sem o caráter obrigatório do tratado. Tem um sentido mais "principiológico". Como se diria no âmbito do Direito Interno, está mais próximo das normas programáticas: "os Estados se comprometem a tomar todas as medidas para conter a proliferação de armas nucleares".

Tratado é um instrumento que efetivamente vincula as partes, obrigando-as, já que cria direitos e obrigações.

  • A declaração, historicamente, no entanto, não é considerada um tratado. Tradicionalmente, quando se dá conotação de declaração ao um texto, pretende-se diferenciá-lo de um tratado.
Nessa época, uma conferência entre certo número de países, em que não se obtinha um acordo final, era marcada pelo fracasso. Assim, em troca do tratado ou da convenção frustrada, os Estados, para oferecer uma resposta à opinião pública ou à sociedade internacional, faziam uma declaração conjunta, por escrito, na qual determinavam alguns princípios básicos sobre o tema ou se comprometiam, por exemplo, a tomar determinadas medidas a respeito.
A declaração era um substitutivo de uma convenção, sem ter caráter obrigatório. Era uma declaração de princípios.

Exemplo: Mercosul – tratados que o criaram: Tratado de Assunção, Protocolo de Ouro Preto e Protocolo de Brasília, documentos esses sem qualquer distinção entre si e sem que justifiquem tratamento jurídico diferenciado de um ou de outro

  • Pacto: quando o tratado tiver um viés de direito político.
  • Acordo: utilizados para tratados menores que versam geralmente, sobre cooperação técnica, científica ou cultural.
  • Carta: utilizada normalmente para tratados que criam organizações internacionais.
ESTRUTURAS DOS TRATADOS


O texto final, convencionado, contém um preâmbulo, onde enuncia-se o rol das partes pactuantes, elenca-se os motivos, circunstâncias e pressupostos do ato convencional, podendo ser usado, se necessário, para futuras interpretações do dispositivo.   

Considerandos: intenções das partes em relação a conclusão daquele tratado.

Articulados: a própria lei, através de artigos atos ou dispositivos estabelecidos a operacionalidade desse acordo.

Fecho: local onde foi assinado e a data da assinatura.

Assinatura: salvo os casos das notas diplomáticas, à assinatura não põe o tratado em vigor, mas apenas certifica que o tratado não apresente vício de forma na medida em que formaliza o documento.

Selo de lacre: é o brasão das altas partes contratantes.


CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS

a) Quanto ao número de partes
  • bilateral
  • multilateral
A expressão multi é criticada quando se tratar de tratados celebrados por 3 o 4 sujeitos de direito internacional nesse caso recomenda-se a adoção da expressão tratados coletivos.

Não existe tratado unilateral. Entretanto, é preciso se lembrar que em direito internacional há os chamados atos unilaterais que obrigam os Estados que os assina e gera direito para o Estado ter por ventura seja alcançado por ele.
  • Correspondem a uma modalidade de tratados multilaterais abertos que existem basicamente no direito internacional do meio ambiente.
  • São tratados internacionais que estabelecem as diretrizes, as linhas mestras de uma determinada disciplina mas não estabelece regras de operacionalidade quer de execução, quer processuais.
  • ATENÇÃO !
  • Tratado guarda-chuva (umbrella treaty): tratado amplo que não se prende em regular completamente determinada questão jurídica, mas apenas instituir as grandes linhas mestras da matéria que lhe deu origem, demandando complementação por meio de outros tratados internacionais concluídos sob a sua sombra.
  • Exemplo: Tratado da Antártica.
  • Tratado-quadro ou moldura: estabelece as grandes bases jurídicas do acordo, bem como os direitos e deveres das partes, deixando para um momento posterior sua regulamentação pormenorizada, o que é feito por meio de anexos e apêndices.
  • Ex:Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas
  • As regras de operacionalidade se darão por meio dos protocolos que abordarão a proteção de determinado âmbito jurídico que não deverá ultrapassar os limites da moldura do tratado a que se anexará.
  • O protocolo de Kyoto é um desses tratados que ficam dentro dessa moldura representada, no seu caso, pela "convenção quadro" das nações Unidas sobre as mudanças climáticas.
  • .
b) Quanto ao tipo de procedimento utilizado para sua conclusão:
  • tratado em forma simplificada - exceção
  • tratado em sentido estrito - regra
TRATADO EM FORMA SIMPLIFICADA

  • Ele é realizado por meio de troca de notas diplomáticas;
  • Se conclui somente com a assinatura e dispensando a aprovação pelo Congresso Nacional e a ratificação pelo presidente. Esta é a principal característica.
  • Também são chamados de tratados de procedimento breve a grande dúvida se é constitucional?
  • Com base no art. 84, VII e VIII da CF/88, pergunta-se : Esse tratado de procedimento breve é constitucional ou inconstitucional?
Resposta: A rigor todo Tratado internacional deveria ser aprovado pelo congresso nacional. Mas daí, surge a justificativa para possibilidade de tratado.
Quando a CF fala sobre o referendo do Congresso Nacional, quanto aos tratados internacionais, refere-se ao referendo para aqueles atos que também se fariam necessários no âmbitos interno. Se o fato puder ser praticado no direito interno sem a aprovação do Congresso, um ato análogo a esse direito internacional também não precisará.


TRATADO EM SENTIDO ESTRITO

  • Em devida forma;
  • ou de procedimento longo.
O tratado mais complexos e mais morosa para ser concluído e é o tratado sobre que fala a CF e as normas de Direito Internacional.
  • Possui em regra quatro fases:
c) Quanto a execução no tempo:
  • Tratado Transitório: aqueles tratados internacionais cuja execução se consuma em um momento determinado criando-se situações jurídicas estáticas (ainda que seus efeitos se prolongue por muitos anos)
  • Tratados Permanentes: são aqueles tratados internacionais cuja execução se protrai no tempo, criando situações jurídicas dinâmicas.
d) Quanto a estrutura:
  • Tratado mutalizável: se sair uma das partes não prejudica a continuidade do tratado em relação aos demais. Ou seja, acordos multilaterais cujo descumprimento por parte de alguma ou algumas das partes entre si não compromete a execução do acordo como um todo;
  • Tratado Imutalizável: é o tratado que não suporta a saída de uma das partes. Ou seja, tratados multilaterais que não concebem divisão em sua execução, de sorte que, se alguma ou algumas das partes, pelo motivo que seja, não puder cumprir o pactuado, todas as demais irão sofrer com sua violação.
e) Quanto a possibilidade de adesão posterior:
  • Tratado Aberto: é aquele que permite adesão posterior se limitado ou ilimitado vai depender dos critérios para essa adesão. possibilitam a adesão posterior por Estados que não participaram do processo de negociação do tratado. Dividem-se em:
    •  limitados: a possibilidade de adesão limita-se a certo número ou bloco de Estados; 
    •  ilimitados: a possibilidade de adesão estende-se a todo e qualquer Estado;
  • Tratado fechado: são raros e geralmente versam sobre alianças militares.
 PROCESSO DE FORMAÇÃO DOS TRATADOS



 Os tratados são atos solenes cuja formação segue a uma série de formalidades. São quatro as fases de formação de um tratado:
  • Dentre um primeiro momento tem-se as negociações preliminares que culminarão com a assinatura. Os tratados multilaterais são negociados na sede das organizações internacionais, já os tratados bilaterais são negociados em um dos países que será o anfitrião.
  • Assinatura: art. 84, VIII, CF - A assinatura cabe ao presidente da República . É hipótese de competência privativa( pode delegar para com quem quiser). É competência privativa e portanto pode ser delegado haja vista que competência privativa é diferente de competência exclusiva.
A delegação se faz por meio de um instrumento político "Carta de Plenos Poderes". Quem recebe a carta de plenos poderes é chamado de plenipotenciário, a ratificação somente o presidente poderá assinar.
A assinatura tem natureza jurídica dúplice:
  • Precária: porque é incompleta, passageira, transitória e precisa de complemento, não tem força para exigir nada. Porque é provisória na medida em que depende de complemento não sobrevive sozinha e precisa ser ratificada.
  • Formal: quando o presidente assina, que observa-se a incidência de vício. Não precisa preocupar-se é constitucional ou não. Se caso, o Congresso dizer que é inconstitucional não chegará nas mãos do presidente.
Não atesta aplicabilidade/ compatibilidade com a ordem constitucional. Ela somente atesta que o documento não tem vício de forma.

OBS.: Embora a assinatura não acarrete efeitos jurídicos vinculantes ao texto convencional, o Estado que tenha assinado o tratado, pelo princípio da boa-fé, não poderá praticar atos contrários aos interesses estabelecidos no tratado que assinou (art. 18, “a”, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969).
  
1° Fase - Assinatura
  • Apesar de sua precariedade, assinatura é um fase necessária, pois sem ela o tratado não pode ser ratificado;
  • A assinatura pode ter efeito de ratificação nas hipóteses dos tratados em forma simplificada.
  • A rigor, a materialidade do Tratado deve ser analisada na 2° fase pelo Congresso Nacional. Além disso, também pode ser objeto de análise na 3° fase, dessa vez, pelo presidente da República.
2° Fase - Referendo Congressual
  • Manifestação do Congresso Nacional é obrigatória
  • O Congresso analisa a materialidade (se conforme a Constituição ou não), bem como, a viabilidade do Tratado;
  • O povo não sabe que tipo de Acordo o presidente assume em nome do pais. Essa manifestação do Congresso simboliza o povo tomando conhecimento.
  • art.. 49, I, da CF/88 - O Congresso apenas referenda o tratado. Não Ratifica!
  • O Congresso Nacional não ratifica, na medida em que ele não pode confirmar algo que ele que assinou.
  • Exceção da manifestação do Congresso será quando o Tratado for de forma simplificada.
3° Fase - Ratificação
  • Tem natureza jurídica de Aceite Definitivo.
  • É ato administrativo unilateral por meio do qual o Presidente da República - E SÓ ELE - engaja definitivamente o Estado quanto ao tratado que anteriormente assinara.
  • A ratificação é pautada pelos critérios de oportunidade e conveniência.
  • Ato exclusivo do Presidente.
  • O presidente não é obrigado a assinar;
  • Características da Ratificação:
    • Irretroatividade: a ratificação não faz voltar as obrigações a data da assinatura, efeito ex nunc;
    • Discricionariedade: o referendo do Congresso não obriga o Presidente, que só ratificará o Tratado se quiser.
    • Irretratabilidade: não é possível se retratar a  ratificação já que se entende que o Estado teve todas as possibilidades de não ratificar o tratado.
Obs.: Se o Estado precisar, ou quiser sair do Tratado ele pode " Denunciar" esse Tratado. Essa denuncia traz consequências para o Estado que denuncia e que podem ser: pagamento de multa, exigência de cumprimento obrigações vencidas e ou cumprimento de encargos com os quais se comprometeu.

Obs.: Após a ratificação não há uma regra sobre os Tratados. Contudo, uma vez que o ordenamento Jurídico brasileiro exige a publicação da lei para sua entrada em vigor, o STF entende que os Tratados também só entram em vigor no Brasil a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.

MEIO EXTINTIVO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

  • 1° - Ab-rogação: para que um Tratado possa ser ab-rogado todas as partes que assinaram o Tratado deverão assinar sua ab-rogação, salvo na hipótese do próprio Tratado flexibilizar a exigência para essa ab-rogação.
Quando um Estado está desmembrado ele não conta mais para ab-rogação. Com uma exceção: quando o Estado se desmembra, mais uma das partes permanece com o nome original.
  • 2° - Expiração do Termo do Tratado: é o vencimento do Tratado na data convencionada.
Ex.: Tratado China-saxão que convencionou a devolução do território de Hong Kong para a China e que foi assinado em 09/12/1984 e determinava que Hong Kong retornaria a soberania chinesa em 01/07/1997 com a condição de que o sistema econômico e o nível de vida dos cidadãos seria mantido durante 50 anos, a contar da devolução do território e que a parte administrativa da cidade seria deixada à cargo da própria Hong Kong.
  • 3°- Execução integral do objeto do Tratado: executado o Tratado, ele será guardado no Arquivo Diplomático e deixa de ter qualquer valor jurídico.
Ex.: Tratado Brasil e Paraguai para construção da Usina de Itaipu.
  • 4° - Tratado posterior de mesmo teor:
  • 5° - Condição Resolutiva: acontece quando geralmente o tratado fica vinculado a uma situação de paz.
  • 6° - Rompimento de Relação Diplomática: nos Tratados bilaterais rompidas as relações diplomáticas, extingue-se o Tratado. A consequência de tal fato é uma vez que as relações diplomáticas sejam refeitas deverá se fazer novo Tratado, não retoma o anterior.
Já no que diz respeito aos Tratados multilaterais, uma vez que, dois países rompam relações diplomáticas há a chamada " suspensão temporária de efeitos", de modo que, restabelecidas as relações os Estados voltam a interagir de acordo com o tratado anterior.
  • 7° - Denúncia:
Conceito:

É um meio unilateral pelo qual o Estado se expressa manifestamente sobre sua intensão de se desengajar do Tratado.

A denuncia do tratado tem por característica ser um ato unilateral do Estado que independe de aceite dos demais países.
*Art. 56, Convenção de Viena.

De acordo com o art. 56 da Convenção de Viena de 1969, tratado que não prevê a sua Denuncia à rigor não é suscetível à denuncia. Salvo duas exceções:
  • Consiga demonstrar que as partes tinham a intensão de admitir a possibilidade da denuncia;
  • Se puder ser deduzido, de acordo com a natureza do tratado que há direito de denúncia.
O Estado que tenha por intensão denunciar ao Tratado deverá notificar os demais com antecedência de pelo menos 12 meses. Esse prazo é chamado de período de acomodação denunciativa, e tem dois motivos:
  • para que os Estados possam se adaptar a nova realidade da ausência do país que sairá;
  • para que possam calcular a dívida do país com aquele tratado.
O Tratado também pode ser denunciado pela lei, o que representa um procedimento mais moroso principalmente se comparado a denúncia feita por decreto Presidencial e isso porque a lei deve ser submetida a sanção presidencial e em caso de veto esse deverá ser derrubado o que torna esse, um procedimento ainda mais difícil.

O PROBLEMA DA DENÚNCIA NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO

Durante muitos anos entendeu-se no Brasil que para que fizesse denúncia do Tratado, bastava que o Presidente expedisse em Decreto comunicando a intenção do país a desobrigar aquele acordo. Contudo, a partir do Decreto 2100/96 quando o Brasil anunciou que não mais faria parte da Convenção da OIT n° 158, iniciou-se uma discussão a respeito da constitucionalidade desse decreto que não era submetidos a manifestação do Congresso e isso porque segundo o art. 49,I da Constituição Federal é da competência do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados .

Tal discussão originou a ADIN 1625 do Distrito Federal que  não obstante não ter seu julgamento concluído parece caminhar para o entendimento de que a opinião do Congresso, a partir da Constituição de 1988 é imprescindível no que tange a saída do Brasil de qualquer Tratado que tenha assinado.


REFERÊNCIAS

  • http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2201877/quais-as-teorias-acerca-da-relacao-do-direito-internacional-com-o-direito-interno-e-qual-e-adotada-pelo-brasil-caroline-silva-lima


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3 comentários:

Anônimo disse...

No Exemplo utilizado para explicar a diferença entre direito interno e direito internacional, houve um equivoco concernente ao mar territorial, no brasil é de 12 milhas marítimas, conforme previsão expressa da LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.

daniperozzo1 disse...

Obrigada pela observação, as correções já foram providenciadas... Att

Anônimo disse...

Parabéns. Muito bom.

Resumo: Inquérito Policial

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