Revisão criminal
A revisão criminal não tem segredo: cabe contra a sentença penal condenatória transitada em julgado. Contudo, atenção! Não é qualquer decisão que enseja a revisão.
Pressupostos:
A revisão criminal tem dois pressupostos:
a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
b) demonstração de que houve erro judiciário.
As hipóteses estão previstas em rol taxativo do art. 621 do CPP, dispositivo que fundamenta a peça:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao realizarmos a leitura do artigo acima, surge uma dúvida: a revisão é cabível quando a condenação foi determinada por acórdão? Sim! Apesar de o artigo 621 falar somente em “sentença”, a revisão é cabível também quando a condenação ocorreu por decisão de colegiado.
Outra dúvida é a respeito da expressão “sentença condenatória”. No caso de absolvição imprópria, que é aquela em que, ao réu, são impostas medidas de segurança, cabe a revisão? Sim! Por mais que o acusado
tenha sido absolvido em virtude de sua inimputabilidade, a decisão que a reconhece impõe sanção penal (a medida de segurança). Por isso, perfeitamente cabível a revisão.
E se a sentença for absolutória, pode o Ministério Público ajuizar revisão?
Imagine que, pouco tempo após o trânsito em julgado da sentença absolutória, surgem provas novas que demonstram, sem sombra de dúvidas, que o absolvido realmente cometeu o crime.
Pietro, acusado de ter atropelado fatalmente Júlia, esposa de Maurício, foi absolvido, após o regular trâmite processual, por falta de provas da autoria. Inconformado, Maurício continuou a investigar o fato e, cerca de um ano após o trânsito em julgado da decisão, conseguiu reunir novas provas da autoria de Pietro.
O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?
Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.
Como você deve ter percebido, a revisão tem algumas similaridades com ação rescisória, prevista no processo civil. Mas, assim como a sua “prima” do CPC, tem a revisão prazo para ser ajuizada? Não! A revisão pode ser proposta a qualquer tempo, desde que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado. Aliás, a revisão é cabível mesmo após a morte do condenado.
Outro questionamento que sempre surge é a respeito do art. 623 do CPP, que tem a seguinte redação:
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Segundo o dispositivo, a peça não é exclusiva de advogado, podendo o próprio réu ajuizá-la.
Vejamos, a seguir, as hipóteses de cabimento da revisão criminal:
1ª Sentença condenatória contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos: considere, como “lei”, toda a legislação, incluída a CF/88. Também é cabível a revisão quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. Exemplo: no processo, ficou demonstrado que o condenado por furto, na época dos fatos, sequer estava na cidade em que o crime ocorreu. O juiz, no entanto, decide pela condenação. Contra essa decisão, cabe revisão.
2ª Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos: a falsidade deve ser discutida, primeiramente, em prévio procedimento de justificação criminal, e não
diretamente na revisão. Outra observação: prova falsa não pode ser confundida com prova ilícita. Se a revisão for baseada em prova colhida ou produzida ilicitamente, a fundamentação será a do art. 621, I, que trata da sentença contrária a expresso texto legal.
3ª Quando, após a sentença, se descobrirem provas novas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena: da mesma forma como a 2ª hipótese, a nova prova deve ser colhida em prévio procedimento de justificação criminal.
A revisão deve ser endereçada ao presidente do tribunal em que o processo foi julgado, ainda que não tenha havido recurso da sentença. Por isso, se o juiz da 1ª Vara Criminal de Joinville proferiu a sentença condenatória, a revisão deverá ser endereçada ao presidente do TJSC. Portanto, a os tribunais tem competência originária (ou a Turma Recursal no caso dos Juizados) para conhecer das revisões.
Juízo rescindente e juízo rescisório:
No julgamento da revisão criminal, se o Tribunal decidir desconstituir a decisão impugnada, diz-se que houve juízo rescindente.
Se, além de desconstituir a decisão impugnada, o próprio Tribunal proferir uma outra decisão em substituição àquela que foi rescindida, diz-se que houve juízo rescisório.
Quando haverá juízo rescisório na revisão criminal?
O CPP prevê o seguinte:
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Dessa feita, julgando procedente a revisão (juízo rescindente), o Tribunal poderá:
alterar a classificação da infração (juízo rescindente + juízo rescisório)
- absolver o réu (juízo rescindente + juízo rescisório)
- modificar a pena (juízo rescindente + juízo rescisório) ou
- anular o processo (nesse caso, só haverá juízo rescindente porque o processo será devolvido à 1ª instância onde lá será proferida nova sentença).
E se a decisão for do Tribunal do Júri, cabe revisão? Sim! Não existe qualquer óbice nesse sentido, não havendo o que se falar em soberania do veredito como tese para o afastamento da revisão.
Revisão criminal e soberania dos veredictos:
A Constituição Federal afirma que, no Tribunal do Júri, o veredicto dos jurados é soberano:
Art. 5º (...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;
Sobre esse tema, existem dois grandes debates:
1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos?
Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?
R: NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.
Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser
desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula
constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.
Argumentos:
• A soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos
como um poder incontrastável e ilimitado.
• Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).
• Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal.
Agora vem a pergunta mais polêmica:
2) O Tribunal que irá julgar a revisão criminal, além de fazer o juízo rescindente, poderá também efetuar o juízo rescisório?
Ex: se o Tribunal de Justiça entender que a decisão condenatória do júri foi contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), ele terá que apenas anular a decisão e determinar que outra seja proferida (juízo rescindente) ou poderá, além de desconstituir a decisão condenatória, julgar o caso e absolver desde logo o réu (juízo rescisório)?
1ª corrente: Quem defende: Ada Pellegrini Grinover
O Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência para fazer o juízo rescindente e também o juízo rescisório.
2ª corrente: Quem defende: Guilherme de Souza Nucci
O Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente, devendo determinar que seja realizado novo júri ao invés de
absolver o réu.
Qual é o entendimento do STJ?
Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente. Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Confira:
(...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do
Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.
(...)
5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)
Uma última pergunta:
Se houver empate no julgamento da revisão criminal pelo Tribunal, o que acontece?
Em caso de empate, deve-se aplicar, por analogia, a regra prevista no § 1º do art. 615 do CPP:
§ 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Desse modo, havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
(Quinta Turma. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012)
"[...] se não transformarmos em conhecimento a informação, seremos apenas transeuntes no nosso tempo, nunca partícipes dele". (J.J. Calmon de Passos)
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