sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Aula de Prática Trabalhista EXERCÍCIO 3


PEÇA PROCESSUAL: PETIÇÃO INICIAL

Maria Sharapova Ribeiro de Carvalho foi contratada pela empresa WTA Serviços de Conservação e Limpeza Ltda. – ME em 03/03/2011, para exercer a função de serviços gerais na cidade de Pimenta Bueno/RO. Sempre prestou serviços na Escola Estadual de 1º e 2º Grau Cris Evert de Mendonça por força do contrato de terceirização celebrado entre a sua empregadora e o Estado de Rondônia. Recebia um salário-mínimo mensal, embora a convenção coletiva da sua categoria estabelecesse piso-salarial de R$ 800,00. Foi dispensada pela empregadora em 18/05/2014. Cumpria jornada de trabalho das 8:00 horas às 12:00 horas e das 15:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 8:00 horas às 12:00 horas aos sábados. Não trabalhava aos domingos e feriados. Realizava a limpeza diária dos banheiros e recolhia o lixo, estando exposta a diversos agentes biológicos e químicos no exercício da função. Recebeu apenas uniforme, botas e luvas de borracha para trabalhar. Até o presente momento não recebeu as verbas rescisórias. Está desempregada desde a sua demissão, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais. Devido ao inadimplemento da empresa, contratou advogado particular para lhe representar perante a Justiça do Trabalho, ajustando honorários de 20% sobre o valor da condenação. Como advogado de Maria Sharapova Ribeiro de Carvalho elabore a peça processual adequada postulando os direitos trabalhistas a ela devidos.

Peça :


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO/RO.









MARIA SHARAPOVA RIBEIRO DE CARVALHO, (nacionalidade), (estado civil), vigilante, portador do RG nº ___________ e CTPS nº __________, inscrito no CPF sob nº ____________ e PIS nº ____________, residente e domiciliado (endereço completo), representado por seu advogado __________________, OAB________, com endereço profissional (endereço completo), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de WTA SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA Ltda. - ME., pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ sob nº ______________, com sede (endereço completo), pelas razões de fato e de direito abaixo.

1. CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi contratada em 03/03/2011, para exercer a função de serviços gerais na cidade de Pimenta Bueno/RO, com salário mensal  mínimo de R$ 724,00, porém a convenção coletiva da sua categoria estabelece piso-salarial de R$ 800,00.
Sempre prestou serviços na Escola Estadual de 1º e 2º Grau Cris Evert de Mendonça por força do contrato de terceirização celebrado entre a sua empregadora e o Estado de Rondônia.
Cumpria jornada de trabalho das 8:00 horas às 12:00 e das 15:00 às 19:00 de segunda a sexta-feira, e das 8:00 horas às 12:00 horas aos sábados. Não trabalhava aos domingos e feriados.
No dia 30/08/2014, a Reclamante foi dispensada sem justa causa, sem receber, contudo, nenhuma verba rescisória a que possui direito de acordo com a legislação laboral pátria.
Realizava a limpeza diária dos banheiros e recolhia o lixo, estando exposta a diversos agentes biológicos e químicos no exercício da função. Recebeu apenas uniforme, botas e luvas de borracha para trabalhar. Durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, nunca recebeu adicional de insalubridade ou qualquer gratificação. Até o presente momento não recebeu as verbas rescisórias.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.


2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante declara, sob as penas da lei, que está desempregado e não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais.
Requer, em face disto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.


3 – SALDO DE SALÁRIO

            A Reclamante trabalhou 18 dias no último mês, os quais não foram pagos, assim faz jus a perceber o equivalente a é credora do importe de R$434,40. Conforme reza os arts. 457 e 458 da CLT, e também, Instrução Normativa nº 2, 12/03/92: 

Art.” 6º - O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuado no ato da Rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. 

Parágrafo único - Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. " 

" Art. 17 - Na rescisão assistida deverá ser observado ainda o seguinte: 

I - O empregado perceberá: 

a) o saldo salarial correspondente aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais; 

b) demais vantagens ou benefícios concedidos, acima do mínimo de lei, por cláusula do contrato, regulamento interno, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, observados os limites e condições estipulados. 

II - quando o empregado perceber por tarefa ou peça, a remuneração que se tomará por base para cálculo será a média dos ganhos percebidos no período aquisitivo respectivo. Tratando-se de comissões, levar-se-á em conta a média percebida nos 12 últimos meses, ou período inferior; 

III - o demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo. "

4 – PISO SALARIAL         

Recebeu a reclamante entre 03/03/2011 e 18/05/2014 salário de R$ 724,00 , sendo que, conforme cópia convenção coletiva ano ___ (doc. em anexo), o piso salarial da categoria deveria ser de R$ 800,00, portanto, faz jus o reclamante a diferença salarial referente ao período acima mencionado.
O piso salarial, que é limite mínimo a ser pago a determinada profissão legalmente regulamentada ou a uma categoria de empregados. Pode ser definido por leis federais, convenções e acordos coletivos, podendo ser também por lei estadual, nos termos do artigo 22, inciso da Constituição Federal, e Lei Complementar 103 de 2000.
O piso salarial deve ser proporcional à extensão e complexidade do trabalho e passou a ter caráter constitucional após sua previsão no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal de 1988, além do fato de não poder ser inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado.




5 - DO AVISO PRÉVIO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, I, assegura o princípio da proteção da relação de emprego contra despedidas arbitrárias. No inciso XXI do mesmo artigo, é assegurado ao empregado aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de, no mínimo, 30 dias. Neste contexto, o aviso prévio deixa de ser uma liberdade contratual para ambas as partes para ser uma limitação de poder potestativo do empregador. 
Os contratos por tempo indeterminado necessitam da comunicação antecipada à parte inocente, para evitar a surpresa da ruptura abrupta. A reclamante trabalhou por mais de 3 anos para a reclamada, ficando clara a caracterização de um contrato por tempo indeterminado.
O art. 487, § 1º, a não concessão do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
A nova lei, Lei n. 12.506/11, que vem regulamentar o aviso prévio proporcional, fala que o empregado tem direito ao aviso prévio de 30 dias mais 3 dias por ano trabalhado. Logo, o reclamante faz jus ao aviso prévio indenizado no valor de R$941,20   [INSS: R$75,30], correspondente a 39 dias, com a integração desse período no seu contrato de trabalho.

6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

            O empregado tem direito à percepção do décimo terceiro salário calculado sobre a sua remuneração integral no mês de dezembro, nos termos do art. 7º, VIII, CRFB c/c art. 1º da Lei nº 4.090/1962, que corresponderá a 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, consoante art. 3º desta lei.
Havendo rescisão contratual, fará jus o empregado à percepção do décimo terceiro salário proporcional ou integral devidos, calculados sobre a remuneração do mês da rescisão.
Como não estão presentes os requisitos caracterizadores da demissão por justa causa, o Reclamante faz jus a todas as verbas devidas pela demissão sem justa causa, inclusive o décimo terceiro salário, com o período do aviso prévio proporcional indenizado já integralizado para 26-Junho-2014. Dessa forma, o Reclamante faz jus ao décimo terceiro de 5/12 proporcional no valor de R$ 301,67 e  (2/12) indenizado , no valor de R$120,67   .

7-  FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3

O empregado faz jus às férias anuais depois de decorridos 12 meses de vigência do contrato de trabalho (art. 7º, XVII, da CRFB c/c art. 130 da CLT), cujo gozo deverá ocorrer nos 12 meses subsequentes à data em que for adquirido o direito (art. 134 da CLT), sob pena de pagamento em dobro (art. 137 da CLT).
Na extinção do vínculo empregatício com mais de 6 meses de vigência serão devidas férias proporcionais, independentemente da modalidade de extinção contratual.
Em qualquer hipótese, os valores a serem recebidos pelo empregado a título de férias observará a remuneração paga na data da sua concessão (art. 142 da CLT) ou, no caso de férias vencidas e/ou proporcionais indenizadas, aquela devida no ato da rescisão contratual (art. 146 da CLT), sempre acrescida do adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da CRFB.
Dessa forma, como nunca recebeu o pagamento das férias integrais do período 2013/2014, faz jus ao pagamento das férias vencidas, férias proporcionais, férias indenizadas e mais um terço constitucional de todas as férias. Sendo assim, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de R$1.367,56.

8– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que estiver exposto a situações nocivas á saúde, enquanto executar o serviço (arts. 189 e 190 da CLT). Estas agressões podem ser causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos.
A reclamante trabalhava no setor de serviço geral e realizava a limpeza diária dos banheiros e recolhia o lixo em condições mínimas de segurança, pois a reclamada oferecia, apenas, o uniforme, as luvas e botas de borracha. Contudo, nunca recebendo adicional de insalubridade. A limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da Norma Regulamentar (NR) 5 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
A reclamante exerce suas funções em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem assegurada a percepção de adicional de 40 %, 20 % ou 10 %, a depender do grau da insalubridade (art. 192 da CLT, Súmulas 47, 80, 139 do TST).  É devido o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII, da CFRB).
            Portanto, ao reclamante é devido o adicional máximo, ou seja, são devidos adicional de 40% do salário mínimo durante todo o período laboral e seus devidos reflexos.


9. DO FGTS E MULTA 40%

            Tendo em vista a configuração de despedida SEM JUSTA CAUSA pela Reclamada, faz jus o Reclamante aos depósitos do FGTS. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei. Assim como dispõe o art. 7º , inciso III, da Constituição Federal de 1988.
            É devida a multa do GTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/1990. O cálculo da multa de 40 % do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (TST, SDI-1, OJ 42, conversão das OJs SDI – 1 107 e 254). Neste mesmo sentido temos Súmulas nº 98, 206, 362 e 363 do TST.

10 - SEGURO-DESEMPREGO

É direito de o reclamante receber as guias de seguro desemprego, ou seja, CD para liberação do mesmo, do Art. 3º, incisos I a V da Lei de nº Lei nº 7.998/90, e artigos 7º, II da CF. Uma vez que, a assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:- Tiver sido dispensado sem justa causa; - Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício; - Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão;- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Súmula nº 389 do TST
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


11-      MULTA DO ART. 467 DA CLT
           
Seja a Reclamada compelida a efetuar o pagamento em audiência das verbas incontroversas, sob as penas do artigo 467 da CLT, ou seja, a aplicação da multa no montante do 50% dos valores incontroversos que no presente caso corresponderá .

12 – PEDIDO E REQUERIMENTOS

Considerando os fatos e fundamentos acima, pleiteia o Reclamante:
a)    A concessão dos benefícios da justiça gratuita;
b)    A anotação da CTPS   , com a data de saída em 26-Junho-2014;
c)    O reconhecimento da despedida sem justa causa;
d)    A entrega das guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, nos termo da Súmula 389 do TST;
e)    A condenação da Reclamada ao pagamento de verbas rescisórias ;
f)     A condenação da Reclamada ao pagamento do Adicional de insalubridade, dos 40 meses trabalhados e seus reflexos;
g)    Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento ao Reclamante, das diferenças dos salários  pagos àquele e os pisos salariais de sua categoria, previstos nas normas convencionais desta, durante todo o pacto laboral, com reflexos e integrações em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e, ainda, 13º salários, R.S.R., descansos remunerados trabalhados e FGTS, tudo atualizado na forma da lei;
h)   Aplicação da multa do 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, no valor de 50% do valor das verba.
i)     A citação da Reclamada no endereço fornecido para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena revelia e confissão;
j)      A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal;
k)    A aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre as parcelas postuladas
l)      Honorários advocatícios a ser arbitrado, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal e Lei 8;906/94;
            Requer-se a total procedência da ação para condenar a Reclamada a cumprir as obrigações acima postuladas.

13 –  VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 9.490,96

Termos em que
Pede deferimento.

Local/Data

Advogado/OAB

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