terça-feira, 19 de agosto de 2014

Resumo das aulas de Direito Previdenciário

SEGURIDADE SOCIAL – DEFINIÇÃO E ESTRUTURA 

De acordo com o artigo 194 da Constituição Federal de 1988  “a seguridade social compreende um conjunto  integrado  de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

A seguridade social e as três áreas que a compõe são direitos sociais, estando inserida na constituição no título da ordem social.

1. SAÚDE 

 O art. 196, da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Mesmo as  pessoas ricas podem utilizar o serviço público de saúde, não sendo necessário efetuar quaisquer contribuições para ter direito a tal atendimento.

A saúde é administrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), vinculado ao Ministério da Saúde.

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199, CF). As instituições privadas podem participar de forma complementar ao SUS, segundo diretrizes traçadas pelo próprio SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. De fato, vários hospitais privados atendem pelo SUS.

Notem que apesar do nome do órgão que administra as políticas de saúde ser “Sistema Único de Saúde”, a rede de saúde é descentralizada.

É proibida, no entanto, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, ou seja, essas empresas têm direito de participar do SUS, mas não de receber qualquer espécie de incentivo com recursos públicos.

Já as empresas ou capitais estrangeiros não podem fazer parte da assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.

2.  ASSISTÊNCIA SOCIAL 

A assistência  social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

De acordo com o art. 203, da Constituição de 1988, a assistência social tem os seguintes objetivos:

a)  a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b)  o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)  a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)  a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e)  a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

3.  PREVIDÊNCIA SOCIAL 

A previdência  social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a (art. 201, CF):

I.  cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II.  proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III.  proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV.  salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V.  pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente.

Com a finalidade de atender a esses princípios, a Lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios:

•  aposentadoria por invalidez;
•  aposentadoria por idade;
•  aposentadoria por tempo de contribuição;
•  aposentadoria especial;
•  salário-maternidade;
•  salário-família;
•  auxílio-doença;
•  auxílio-acidente;
•  pensão por morte;
•  auxílio-reclusão;

Notem que apesar de o texto constitucional falar claramente que a previdência social deve cobrir o risco do desemprego involuntário (item III), o benefício do seguro desemprego não está no rol dos benefícios previdenciários. Por questões meramente políticas a gestão do seguro desemprego foi passada para o Ministério do Trabalho.

A organização da previdência social é sustentada por dois pilares, conforme definição do próprio texto constitucional: compulsoriedade e contributividade.

A contributividade significa que, para ter direito a qualquer benefício da Previdência Social, é necessário enquadrar-se na condição de segurado, devendo contribuir para a manutenção do sistema previdenciário. Mesmo o aposentado que volta a exercer atividade profissional remunerada é obrigado a contribuir.



Podemos resumir os princípios da contributividade e compulsoriedade em uma única frase: “Todos que trabalham são filiados obrigatoriamente a previdência social e para ela devem contribuir”. Trabalhou, deve pagar a previdência social.

A Receita Federal pode fiscalizar os trabalhadores liberais para  exigir as suas contribuições, pois eles são obrigados a contribuir independentemente de vínculo formal.

Outro pilar de sustentação da previdência social e da própria seguridade é o  princípio da solidariedade,  previsto no art. 3, I, da Constituição Federal  de 1988 como um dos objetivos da República Federativa do
Brasil. Não é possível a compreensão do sistema de seguridade social sem que o conceito de solidariedade esteja consolidado.

E qual é o grande objetivo da previdência social?

 Sem dúvida é a cobertura dos riscos sociais.

Mas o que é risco social? 

Risco social é o risco do trabalhador se ver, temporariamente ou definitivamente, sem condições de trabalhar e, consequentemente, sem condições de provar o próprio sustento.


No sistema de previdência social brasileiro existem três regimes de previdência social:

•  Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
•  Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
•  Regime de Previdência Complementar.

4.Regimes Próprios de Previdência Social 

Os regimes próprios de previdência social - RPPS são disponibilizados aos servidores públicos de cargo efetivo, regidos pelo art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Fazem parte desses regimes apenas os servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios que preferiram organizar-se segundo estatuto próprio.  São estes servidores chamados de estatutários, pois seguem a normas especiais, diferentes das aplicadas aos trabalhadores da iniciativa privada. Os militares também têm seu regime próprio, segundo normas igualmente diferenciadas.

A União, todos os Estados membros e o Distrito Federal instituíram seus regimes próprios em prol de seus servidores, com contribuições e benefícios específicos, sempre regidos por lei. A maioria dos Municípios, entretanto, não possui regime próprio de previdência e seus servidores participam obrigatoriamente do RGPS.

Um Regime Próprio de Previdência Social deve garantir, ao menos, os benefícios da aposentadoria e da pensão por morte, sob pena de seus segurados serem necessariamente filiados ao RGPS.

Diferentemente da regra aplicável aos trabalhadores filiados ao RGPS, a base de contribuição dos servidores públicos filiados a regimes próprios ainda não tem limite máximo.

Os RPPS são administrados pelos próprios órgãos públicos e nada tem a ver com o INSS. O único dos regimes que se relaciona com o INSS é o Regime Geral de Previdência Social.

5.  Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

O RGPS é regime de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS, autarquia federal criada para esta finalidade. O órgão responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Até 2004, o INSS era responsável tanto pela administração dos benefícios previdenciários quanto pelas atividades de arrecadação e cobrança de tributos e concessão de benefícios. Os Auditores Fiscais do INSS, cargo que eu exercia, estavam lotados na própria estrutura da Autarquia.

Com a edição da Medida Provisória 222, de 4/10/2004  foram atribuídas ao Ministério da Previdência Social as competências tributárias do INSS, com a criação da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) no âmbito da administração direta.

O Regime Geral de Previdência Social é aquele que abrange o maior número de segurados, sendo obrigatório para todos que exercem atividades remuneradas por ele descritas. Assim, os empregados de empresas privadas e as pessoas que trabalham por conta própria estão, também, obrigatoriamente filiados, devendo contribuir com sua parte para o sistema.

Em síntese: todos que trabalham e não estão vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.  Mesmo os servidores públicos de cargo
efetivo dos pequenos municípios brasileiros que decidiram não instituir RPPS em favor de seus servidores estão vinculados ao RGPS.

O vendedor de picolés que trabalha diariamente na praia e a faxineira que executa seu serviço em diversas casas recebendo diária são considerados segurados obrigatórios do RGPS e devem, por isso, contribuir para o sistema. Caso não contribuam, essas pessoas estarão em débito com a Previdência Social e não poderão obter qualquer benefício, pois, como visto, o regime é essencialmente contributivo.

Mesmo aqueles que não exercem atividade remunerada (ex.: dona-de-casa ou o estudante) podem ser filiados ao RGPS, desde que optem por isso.  Para que concretizem a sua filiação devem  pagar, mensalmente, contribuições para o sistema, tendo o direito de gozar todos os benefícios como qualquer trabalhador que contribua. Estes são os chamados segurados facultativos.

Se um servidor vinculado a regime próprio exercer também atividade na iniciativa privada será segurado obrigatório dos dois regimes (RGPS e RPPS), podendo usufruir de todos os benefícios provenientes de ambas as filiações. Isso demonstra ser possível o segurado perceber mais de uma aposentadoria.

Não é permitida a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de servidor participante de regime próprio de previdência social. Para que este possa filiar-se ao RGPS, é necessário que exerça trabalho de natureza privada, ou seja, ou o servidor será obrigado a filiar-se ao RGPS por exercer atividade remunerada  privada ou será impedido, pois não pode contribuir como facultativo.

6.  Regimes de Previdência Complementar

A Constituição Federal de 1988 há previsão para dois tipos de Regimes de Previdência Complementar:

a)  Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos;
b)  Regime de Previdência Privada Complementar.

O  Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos está previsto na Constituição Federal (art. 40, §§ 14 a 16, CF). Como explicado quando falamos de RPPS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas por seus regimes, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A previdência complementar dos servidores ainda não foi instituída, apesar de estar tramitando no Congresso uma lei que deverá em breve ser aprovada, para instituição desta previdência.

O  Regime de Previdência Privada Complementar  é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social. Ele é facultativo e, obviamente, de natureza privada, e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Pode ser dividido em duas categorias:


  • Planos de previdência complementar fechada  –  Estão disponíveis a grupos fechados que contribuem para obter os respectivos benefícios. Podem ser instituídos por associações, sindicatos ou entidades de classe em favor de seus associados (ex: OABPREV) ou patrocinado por  empresas, em benefício de seus empregados (ex.: Plano Petros, da Petrobras; PREVI, do banco do Brasil, ODEPREV, da Odebrecht).


  • Planos de previdência complementar aberta – São os organizados por instituições financeiras e disponibilizados para quem deles tiver interesse em participar (ex.: Brasil Prev, Itaú Prev, Bradesco Previdência). Não há qualquer requisito para que alguém possa contratar um plano de previdência complementar aberta.

 Regime de Previdência Privada Complementar é  regulado por lei complementar que assegura  ao participante o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. Atualmente, as leis que regulam a matéria são as Leis Complementares 108/01 e 109/01, que estão fora do programa do concurso para os cargos de Analista Tributário e Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.  

As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes nem sua remuneração.

7. Princípios da Seguridade Social

Os princípios da seguridade social, listados no art. 194, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, são alvo de diversos questionamentos em concursos públicos. O primeiro passo para o estudante que deseja ser aprovado no concurso público é ter na ponta da língua cada um dos sete princípios específicos da seguridade social.

Art. 194, parágrafo único, da CF/88. Compete ao Poder Público, nos termos  da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II  - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII  -  caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

7.1   Universalidade da Cobertura e do Atendimento  

Podemos dividir a análise deste princípio em duas partes:

1) Universalidade do Atendimento;

2) Universalidade da Cobertura;

A  universalidade do atendimento  prega que todos devem estar cobertos pela proteção social. Por isso se diz que esta é a universalidade subjetiva, pois está relacionada ao sujeito da relação jurídica previdenciária, que é o próprio segurado. O sujeito é a pessoa que tem direito a cobertura previdenciária e o princípio da universalidade do atendimento faz com que ninguém possa ser excluído do sistema de seguridade.

A saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem de seus serviços. A previdência é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada. Para atender ao
princípio constitucional da universalidade do atendimento, a legislação previdenciária  permite a filiação mesmo daqueles que não exercem atividade remunerada abrangida pelo sistema. Foi, então, criada a categoria de segurado facultativo, que pode filiar-se ao sistema se assim desejar.

A universalidade da cobertura significa que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos  sociais. Os benefícios, então, têm de ser instituídos com esse objetivo. Tal princípio é perfeitamente aplicável a
todos os ramos da seguridade social.

Em tese, todas as doenças devem ser tratadas pelo Sistema Único de Saúde e todos os riscos sociais devem ser cobertos prela previdência social.

7.2  Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços  às populações urbanas e rurais 

A Constituição Federal de 1988  foi a responsável pela igualdade entre os direitos das populações urbanas e rurais.


Podemos também dividir a análise deste princípio em duas partes:

1) Equivalência  dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
2) Uniformidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais ;

O princípio da  equivalência  dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais conota que não pode ter diferença de valor entre os benefícios e serviços em razão da localidade onde o trabalhador exerce a
sua atividade. Equivalência significa mesmo valor...

No passado, a população rural podia obter benefícios de valor inferior ao salário mínimo, pois o sistema de “previdência rural” não era essencialmente contributivo. Com a nova Carta, os benefícios recebidos
pelos rurais foram elevados ao patamar do salário mínimo, quando inferiores a esse valor.

Já o princípio da uniformidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais impõe que o mesmo rol de benefícios e serviços sejam oferecidos para as populações das cidades e do campo.

7.3  Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços 

Assim como fizemos com os dois princípios anteriores, a análise deste será dividida em duas partes:

1) Seletividade na prestação dos benefícios e serviços

2) Distributividade na prestação dos benefícios e serviços

O princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que sejam selecionados os riscos sociais mais importantes para serem cobertos pela seguridade social.

Meus amigos, notem que este princípio é um contrapeso do princípio da universalidade da cobertura. Ele serve para mitigar (palavra bastante usada pelas bancas que significa amenizar, abrandar) o princípio da
universalidade da cobertura.

Sabe-se que na prática é impossível cobrir 100% dos riscos sociais existentes, por isso a seletividade, baseada no princípio da reserva do possível, reconhece que devem ser selecionados os principais riscos a
ser cobertos pela seguridade.

7.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios

O princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios esculpido no artigo 194, parágrafo único, IV, da Constituição significa, de acordo com interpretação do STF, que o benefício não pode perder seu valor nominal, ou seja, não pode sofrer qualquer tipo de redução.

Assim, alguém que recebe R$ 1.000,00 não pode ter o seu benefício reduzido para R$ 950,00 no ano seguinte.

De acordo com outro  dispositivo constitucional (art. 201, § 4.º), o benefício previdenciário deve ser reajustado, preservando, em caráter permanente, seu valor real. Isso significa que o poder de compra do
benefício originalmente recebido não pode sofrer redução.

Note, todavia, que esta  o poder real do benefício não é  garantido pelo princípio que estamos estudando agora (de acordo com o STF), mas por outro dispositivo constitucional (art. 201, § 4°)

Atenção! Diferente do que muita gente costuma pensar, este princípio não obriga à previdência social a conceder como índice de reajuste o mesmo utilizado para reajustar o salário mínimo.

7.5 Equidade na forma de participação do custeio 

Para definir a participação no custeio da seguridade social, deve-se levar em consideração a capacidade de cada contribuinte. As contribuições sociais têm de ser criadas de acordo com esse princípio.

Equidade significa justiça  no caso concreto. Logo, devem ser cobradas mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que seja possível beneficiar os que não possuem as mesmas condições.

Por isso que as contribuições das empresas têm alíquotas maiores do que as dos segurados e existem alíquotas progressivas de contribuição que fazem quem ganhar mais pagar um percentual maior para o financiamento da seguridade social.

7.6 Diversidade da base de financiamento 

Os legisladores devem buscar diversas bases de financiamento ao instituir as contribuições para a seguridade social.

O objetivo desse ordenamento é diminuir o risco financeiro do sistema de seguridade social. Quanto maior o número de fontes de recursos, menor será o risco de a seguridade sofrer, inesperadamente, grande perda financeira.

Por isso no artigo 195 da constituição federal foram previstas diversas fontes de financiamento da seguridade social. Como veremos na próxima aula, existem contribuições das empresas sobre a folha de pagamento dos trabalhadores, sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro. Os
trabalhadores também recolhem para financiar a sua previdência. Tem, ainda, contribuição sobre os concursos de prognósticos (sorteios e loterias) e sobre a importação.

7.7 Caráter democrático e descentralizado da administração 

A Constituição estabelece o “caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados”.

Para atender a esse princípio, foram criados diversos conselhos de estrutura colegiada, entre eles o Conselho Nacional de Previdência  Social (CNPS), o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), o Conselho de Previdência Social (CPS) e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC). O SUS possui, também, administração descentralizada, como visto no primeiro capítulo.

O CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros
(art. 3°, da Lei 8.213/91):

a)  seis representantes do governo federal;

b)  nove representantes da sociedade civil, sendo:
  • três representantes dos aposentados e pensionistas;
  • três representantes dos trabalhadores em atividade;
  • três representantes dos empregadores.

Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo presidente da República. Os representantes titulares da sociedade civil têm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

Os representantes dos aposentados e pensionistas, dos trabalhadores em atividade, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

De acordo com o § 3°, do art. 3°, da Lei 8.213/91, § 3º o CNPS se reúne, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser  adiada a reunião por mais de 15 dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.  A reunião extraordinária pode ser convocada pelo Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS  (art. 4°, da Lei 8.213/91):

I  -  estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II  -  participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social,
antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade
Social;

V  -  acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da
Previdência Social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII  -  estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será
exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS
para formalização de desistência ou transigência judiciais;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.


 PRINCIPAIS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS 

 1. TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO

Art. 195, CF 

A Constituição ordena que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes do governo, das empresas e dos trabalhadores.

 O governo contribui como qualquer empresa, caso contrate trabalhadores vinculados ao RGPS. Esses recursos devem estar incluídos no orçamento da seguridade social, que, como será visto ainda neste capítulo, deve ser elaborado de maneira autônoma pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), contendo a previsão de receitas e despesas.

No caso de eventual falta de recursos para o pagamento dos benefícios do RGPS, cabe à União efetuar a complementação, por meio da destinação para esse fim de recursos de seu orçamento fiscal.

Após a Reforma da Previdência (EC 41/03), foi instituída a contribuição dos aposentados dos Regimes Próprios de Previdência Social para o financiamento do sistema previdenciário. A reforma, no entanto, não alterou a imunidade dos aposentados filiados ao RGPS. A tríplice forma de custeio, então, somente continua válida para o RGPS, pois, atualmente, os regimes próprios são financiados por quatro fontes: governo, trabalhadores, empresas e inativos (aposentados e pensionistas).

2 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

O artigo 195 da Constituição dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:

I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre: 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

Essa contribuição é chamada de contribuição previdenciária patronal, pois se destina ao custeio dos benefícios previdenciários, sendo  arrecadada, cobrada e fiscalizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Percebam que,  de acordo com o art. 167, XI, da Constituição Federal, estas contribuições somente podem ser utilizadas para o pagamento de benefícios previdenciários. É por esta razão que se diz que tais
contribuições são contribuições previdenciárias, pois,  apesar de se destinarem  ao financiamento da seguridade social (previdência, assistência e saúde), a própria constituição carimbou tal verba para a
previdência social.

b) a receita ou o faturamento;  

As contribuições sociais para a seguridade social sobre a receita ou o faturamento são o Programa de Integração Social (PIS), que em verdade está  detalhada no artigo 239  da Constituição, e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Essas contribuições são arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), não sendo, todavia, destinadas  exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários.

c) o lucro; 

É a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que possui a mesma base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), sendo administrada, arrecadada, fiscalizada e cobrada pela SRFB.

II. do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social,não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; 

Essa contribuição também é considerada previdenciária, e o detalhamento será estudado mais à frente em uma aula específica de custeio. O art. 167, XI, da Constituição Federal destina também  estas contribuições exclusivamente  para o pagamento de benefícios  previdenciários. É por
esta razão que se diz que tais contribuições são contribuições previdenciárias  parte do segurado, pois,  apesar de se destinar ao financiamento da seguridade social (previdência, assistência e saúde), a própria constituição carimbou tal verba para a previdência social.

III. sobre a receita de concursos de prognósticos;

Concurso de prognóstico é todo concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis. O Poder Público organiza os concursos lotéricos, promovidos pela Caixa Econômica Federal, entre outros. A iniciativa privada, por sua vez, organiza concursos, por exemplo, a Tele Sena. A contribuição incidente sobre a receita de concursos de prognósticos é a renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público e 5% sobre o movimento global de apostas em prado de corridas e sorteios, organizados pela iniciativa privada.

Renda  líquida é o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, valores destinados aos programas de crédito educativo. Atualmente, 30%da renda líquida dos concursos de prognósticos constituem  receita do Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior (FIES).

IV. do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

São o PIS e a COFINS  importação, administrados pela SRFB. O seu detalhamento também não fará parte do nosso curso.

As contribuições  sociais aqui previstas são destinadas ao financiamento dos três ramos da seguridade social: saúde, previdência social e assistência  social.  Entretanto, aquelas consideradas previdenciárias (Ia e II) devem ser destinadas exclusivamente ao financiamento dos benefícios previdenciários e serão estudadas no decorrer do nosso curso.

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