quarta-feira, 30 de maio de 2018

QUAL A RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR PELOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO TRABALHO?




O Art. 75-D, da reforma trabalhista, prevê acordo escrito entre empregado e empregador a fim de se definir acerca da responsabilização pela aquisição e manutenção dos equipamentos e da infraestrutura necessária à realização do trabalho. Um tanto temerária tal determinação, pois, diante do poder de barganha do empregador, grande será a possibilidade de, em certa medida, o risco pela atividade empresarial ser repassada ao trabalhador em troca da possibilidade deste ter a flexibilidade de realizar seu trabalho fora das dependências do empregador. Muitas das vezes, mais do que uma simples opção por esse sistema de trabalho, o que se observa é uma necessidade premente de o trabalhador homem e, mais notadamente, da trabalhadora mulher trabalharem em domicílio. Esta, inclusive, para poder dar conta da jornada dupla a que é submetida e que a chama a assumir a responsabilidade pelo lar, pelos filhos e, por fim, para ser fonte de renda para a família em muitas situações.


Mais alinhada com a própria razão de ser da atividade empresária - cujo conceito é trazido expressamente pela CLT em seu artigo 2º, qual seja, “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” - está a legislação da Itália, acerca do teletrabalho, em comparação com a brasileira. Em seu artigo 18, parágrafo 2º, fica especificado que o empregador é responsável pela segurança e pelo bom funcionamento dos instrumentos tecnológicos destinados ao trabalhador para o desenvolvimento da atividade laborativa.
 

Três importantes situações podem ser identificadas na legislação italiana e que não estão previstas no capítulo da reforma trabalhista que trata do teletrabalho. Em primeiro lugar, da lei do país europeu extrai-  se que a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos  é  do  empregador.  Pois,  se há a previsão de que o empregador será      o responsável pela bom funcionamento dos instrumento tecnológicos “destinados ao trabalhador”, entende-se que o empregador deverá fornecer ao trabalhador os equipamentos necessários para a realização do trabalho fora do estabelecimento empresário, pois o texto legal determina que o patrão destine os instrumentos necessários para a execução do teletrabalho, ou seja, é de responsabilidade do empregador os equipamentos que serão utilizados pelo teletrabalhador.  Nada  mais  justo,  haja  vista  o risco inerente ao empregador em relação à atividade empresarial, além de o empregado em teletrabalho já ter de arcar com outras despesas, como gasto com energia elétrica, provedor de internet, entre outros. Gastos estes que acabam por promover a economia no ambiente da empresa e, por conseguinte, para o empresário.

 Em segundo, a garantia do bomfuncionamento dos equipamentos também deve ser observada pelo empregador, haja vista não se possa permitir que o empregado arque com o ônus de não ter uma assistência adequada nos equipamentos e ainda assim ser cobrado por eficiência e produtividade como se adequadas as ferramentas fossem. Ademais, equipamentos em mal estado podem dar causa a doenças do trabalho, cuja responsabilidade recairá sobre o empregador se este não agir de forma a evitá-las ou minimizar os seus efeitos.


O terceiro ponto é uma consequência do ônus do empregador em garantir o bom funcionamento dos dispositivos necessários para o teletrabalho: a segurança. Por se tratar de equipamentos que, pela natureza do serviço a ser realizado, utilizarão de conexão via rede mundial de computadores, a segurança dever ser entendida não somente como sendo física – risco de choque elétrico, risco de doenças físicas ou psíquicas – mas também no que concerne ao ambiente virtual, seja para a proteção de outros equipamentos do empregado conectados à  rede  doméstica e suas conexões particulares, seja para a segurança da própria rede corporativa e dos demais empregados.


Por tudo  que  foi  exposto,  nota- se que mais uma vez a lei que vem para reformar a CLT caminhou contra a maré em relação ao que vem sendo praticado ao redor do mundo. A hipossuficiência do trabalhador   e o poder diretivo  do  empresário  acabam  por aumentar o desequilíbrio no embate de forças entre empregado e empregador diante da possibilidade de deixar que a questão concernente à responsabilização pelos equipamentos deva ser tratada por meio de acordo entre as partes.



Trata-se de uma negociação que traz à mesa questões particulares e caras ao sujeito que está por detrás do empregado (filhos, família, vida social) e essas questões estão em jogo quando se opta por tal modalidade de trabalho, desequilibrando o embate nas negociações. Justamente por esse fato a legislação deveria ser fechada quanto às responsabilidades e ônus do empregador, para que não houvesse brechas para abuso de poder do empresário em razão da  fragilidade  em que se coloca o trabalhador quando se obriga colocar de um lado da balança o trabalho e do outro lado a família.





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