O Art. 75-D, da reforma trabalhista, prevê acordo escrito entre empregado e
empregador a fim de se definir acerca da responsabilização pela aquisição e manutenção dos equipamentos e da
infraestrutura necessária à realização do trabalho. Um tanto temerária tal
determinação, pois, diante do poder de barganha do empregador, grande será a possibilidade de, em certa medida, o
risco pela atividade empresarial ser repassada ao trabalhador em troca da
possibilidade deste ter a flexibilidade de realizar seu trabalho fora das dependências do empregador. Muitas das vezes, mais do que
uma simples opção por esse sistema de trabalho, o que se observa é uma
necessidade premente de o trabalhador homem e, mais notadamente, da
trabalhadora mulher trabalharem em domicílio. Esta, inclusive, para poder dar conta da jornada dupla a que é submetida e que a chama a
assumir a responsabilidade pelo lar, pelos
filhos e, por fim, para ser fonte de
renda para a família em muitas situações.
Mais alinhada com a própria razão de ser
da atividade empresária - cujo conceito é trazido expressamente pela CLT em seu artigo 2º, qual seja,
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.” - está a
legislação da Itália, acerca do teletrabalho, em comparação com a brasileira.
Em seu artigo 18, parágrafo 2º, fica especificado que o empregador é responsável pela segurança
e pelo bom funcionamento dos instrumentos tecnológicos destinados ao
trabalhador para o desenvolvimento da atividade laborativa.
Três importantes situações podem ser identificadas na legislação italiana e
que não estão previstas no capítulo da reforma
trabalhista que trata do
teletrabalho. Em primeiro lugar, da
lei do país europeu extrai- se que a
responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos é
do empregador. Pois, se há a previsão de que o empregador
será o responsável pela bom
funcionamento dos instrumento tecnológicos “destinados ao trabalhador”,
entende-se que o empregador deverá fornecer ao trabalhador os equipamentos
necessários para a realização do trabalho fora do estabelecimento empresário, pois o
texto legal determina que o patrão destine
os instrumentos necessários
para a execução do teletrabalho, ou seja, é de responsabilidade do empregador
os equipamentos que serão utilizados pelo teletrabalhador. Nada
mais justo, haja vista
o risco inerente ao empregador em relação à atividade empresarial, além
de o empregado em teletrabalho já ter de arcar com outras despesas, como gasto com energia elétrica, provedor de
internet, entre outros. Gastos estes que acabam
por promover a economia no ambiente da empresa e, por conseguinte,
para o empresário.
Em segundo, a garantia do bomfuncionamento dos equipamentos
também deve ser observada pelo empregador, haja
vista não se possa permitir que o empregado arque com o ônus de não ter uma
assistência adequada nos equipamentos e ainda assim ser cobrado por eficiência
e produtividade como se adequadas as ferramentas fossem. Ademais, equipamentos em mal estado podem dar causa a doenças do trabalho, cuja
responsabilidade recairá sobre o empregador se este não agir de forma a
evitá-las ou minimizar os seus efeitos.
O terceiro ponto é uma consequência do
ônus do empregador em garantir o bom funcionamento dos dispositivos necessários
para o teletrabalho: a segurança. Por se tratar de equipamentos que, pela
natureza do serviço a ser realizado, utilizarão de conexão via rede mundial de computadores,
a segurança dever ser entendida não somente como sendo física – risco de choque
elétrico, risco de doenças físicas ou psíquicas – mas também no que concerne ao
ambiente virtual, seja para a proteção de outros equipamentos do empregado
conectados à rede doméstica e suas conexões particulares, seja para a segurança da própria rede
corporativa e dos demais empregados.
Por tudo
que foi exposto, nota- se que mais uma vez a lei que
vem para reformar a CLT caminhou contra a maré em relação ao que vem sendo praticado ao redor do
mundo. A hipossuficiência do trabalhador
e o poder diretivo do empresário
acabam por aumentar o
desequilíbrio no embate de forças entre
empregado e empregador diante da possibilidade de deixar que a questão
concernente à responsabilização pelos equipamentos deva ser tratada por meio de
acordo entre as partes.
Trata-se de
uma negociação que traz à mesa questões particulares e caras ao sujeito que
está por detrás do empregado (filhos, família, vida social) e essas questões
estão em jogo quando se opta por tal modalidade de trabalho, desequilibrando o
embate nas negociações. Justamente por esse fato
a legislação deveria ser fechada quanto às responsabilidades e ônus do empregador, para que não houvesse brechas
para abuso de poder
do empresário em razão da
fragilidade em que se coloca o
trabalhador quando se obriga colocar de um lado da balança o trabalho e do
outro lado a família.