segunda-feira, 28 de maio de 2018

Empregador, como contratar?


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Você é um empresário e quer contratar uma secretária. Ou uma vendedora para sua loja. Pode ser que queira contratar uma empregada doméstica.

E ae? Sabe quais são os seus deveres para com eles? E seus direitos?

Um contrato de trabalho sempre possui dois lados. Lógico que o Direito Trabalhista visa proteger o empregado que, teoricamente, é o lado mais fraco da história. Ocorre que, o empregador é um elo importante também. Sem ele, essa relação não existiria. Concluindo, ambas as partes são dependentes entre si.

Nossa ideia é proteger os dois lados. Deixa-los cientes do que devem e do que não devem fazer. Tentar deixar a relação saudável suficiente para que possa estender-se no tempo e cumprir sua função dentro da sociedade.

Enfim, vamos ao que interessa. Quer contratar um empregado de acordo com as normas vigentes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)? Quais são os passos a serem seguidos?
Seremos claros e objetivos.

Para uma relação de trabalho ser assim considerada, não é preciso, necessariamente, que a Carteira de Trabalho seja assinada. Ou seja, em sendo caracterizada a relação, as verbas são devidas.  O que queremos aqui é que você não seja pego de surpresa. Contrate corretamente. Assine a carteira e pague os direitos do empregado. Uma conduta correta desde o início prevenirá várias dores de cabeças que podem atingir, principalmente, o seu bolso.

Requisitos para identificar o empregado (configurar o vínculo empregatício):

– Pessoa física (direito do trabalho não protege PJ, animais ou máquinas).
  • Pessoalidade: o empregado não pode ser trocado por outro. O vínculo é personalíssimo.
– Não eventualidade: mínimo de repetição.
  • Teoria dos fins normais da empresa: a atividade exercida deve ser uma atividade permanente na empresa (por exemplo, o eletricista que vai ao Estabelecimento uma vez ao mês não pode ser considerado como empregado).
  • Continuidade (doméstica): para empregados domésticos, a lei exige trabalho contínuo (várias vezes por semanas, 3 ou mais vezes).
Onerosidade (mediante salário). O empregado não trabalha de graça, todavia a falta de pagamento não exclui o vínculo.
  • Trabalho voluntário: atividade cultural, educacional, religiosa. Não há vinculo, pois o trabalhador não tem a vontade de receber.
– Subordinação: a empresa não divide os prejuízos com o trabalhador. Se a empresa assume, portanto, exclusivamente os riscos do empreendimento, ela pode ditar as ordens aos empregados, o empregado é subordinado juridicamente à empresa (prevista em lei,  art 2, CLT).

 **Aqui encontra-se o principal direito do empregador. Ele dita as regras. E é obrigação do empregado obedecer às suas ordens (desde que sejam legais, claro).

**A falta da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) não exclui o vínculo.**

Elementos NÃO essenciais para caracterizar o vínculo:

1 – Exclusividade: o empregado não tem que ser exclusivo. A CLT não exige exclusividade. Se o empregador exigir, deve haver uma contraprestação (valor pago que compense a exclusividade).
2 – Local da prestação do serviço: art 6, CLT. Não importa o local da prestação do serviço (dentro ou fora da empresa, é irrelevante).
3 – Nível cultural, grau de escolaridade: art 3, CLT. Independentemente do nível de escolaridade, a legislação é aplicada quando os 4 requisitos são cumpridos. Não há opção.
Jornada de trabalho: Previsto no art 7 da CF/88 – jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais
Intervalos: tempo destinado ao intervalo para descanso e refeição:
  1. Jornada de até 4 horas – sem intervalo.
  2. Jornada que excede 4 horas, com limite de 6 horas – mínimo 15 minutos.
  3. Jornada que excede 6 horas – mínimo 1 hora e máximo 2 horas. Ampliação para mais de 2 horas: necessidade de instrumento coletivo.
Adicional de periculosidade e insalubridade: 

Periculosidade: local perigoso, que traz risco à integridade física do trabalhador. Perigo eminente de vida. Quatro hipóteses: inflamáveis, explosivos, eletricidade e vigilante. Adicional: 30% do salário base.
Insalubridade: local nocivo à saúde do empregado. O dano ocorre gradualmente. Não haverá uma morte repentina. Possibilidade de adquirir uma doença no decorrer do tempo. Níveis de adicional: mínimo – 10%, médio – 20% e máximo 40% do salário mínimo.
Mais informações sobre adicionais de periculosidade e insalubridade – CLIQUE AQUI.
Adicional noturno: considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

Descanso semanal remunerado:  art 7, XV da CF/88. Descanso de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos,  sendo garantido aos empregados urbanos, rurais, domésticos e avulsos.

Férias: direito constitucionalmente garantido, art 7, CF/88. Descanso prolongado e remunerado de até 30 dias consecutivos.

FGTS: depósito de 8% do salário em uma conta vinculada na Caixa Econômica.
Bem, tentamos colocar aqui, em termos gerais, as principais características para caracterização do vínculo empregatício e, assim sendo, quais são os direitos principais dos empregados.
Como já dissemos, trata-se de uma ideia geral e, para conseguirmos atendê-lo de forma mais completa, não deixe de nos consultar pela aba Advogado Online. Há inúmeras situações diferentes que requerem atenção especial. Trabalhadores rurais, domésticos, mulheres, menores, entre outros, têm suas especificidades.

Fonte:  http://www.blogdotrabalho.com

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