- Relação de Trabalho:
- relação de trabalho = relação de emprego (redefinindo os conceitos da relação de emprego)
- relação de trabalho – corrente restritiva:
- trabalho humano, com pessoalidade e alteridade (afasta relação de consumo)
- relação de trabalho – corrente ampliativa
- trabalho humano com pessoalidade (aceita relação de consumo)
Relação de emprego: características (arts. 2° e 3° CLT)
a) Prestação do serviço por pessoa física tutela aquele que gasta a energia de trabalho
b) Pessoalidade (quanto ao trabalhador) caráter infungível e personalíssimo – intuitu personae
regra: não pode haver substituição exceções: previsão legal ou esporádicas
c) Onerosidade
trabalho voluntário, comunitário, filantrópico (Leis
9.608/98 e 10.029/00)
Trabalho religioso?
d) Habitualidade ou não eventualidade quatro enfoques:
Teoria da descontinuidade (doméstico)
Teoria do evento
Teoria dos fins do empreendimento ou da empresa
cuidado: atividade-meio e atividade-fim
Teoria da fixação jurídica ao tomador
Exame da habitualidade: conjugar teorias 2, 3 e 4
Trabalho eventual X trabalho sazonal ou adventício –
intermitente
e) Subordinação (dependência)
fundamento: trabalho como fator de produção
reverso da subordinação: poder diretivo
tendência moderna: relativização do poder diretivo
(co-gestão; representação dos trabalhadores)
subordinação difere de sujeição – garantia da liberdade
natureza da subordinação:
Econômica
Técnica
Moral
jurídica (pacífico)
graus de subordinação (JARP)
Obs: subordinação estrutural (integrativa ou reticular)
- conceito
Obs2: subordinação objetiva
Obs3: responsabilidade na descentralização produtiva
Obs4: subordinação e trabalho autônomo
f) Alteridade (alheabilidade)
- Trabalho prestado por conta alheia.
- Não assunção dos riscos do negócio
- Frutos do trabalho pertencem ao tomador (aquisição
originária)
- JARP – decorre da subordinação
Obs: exclusividade: não é elemento essencial da relação de
emprego
Preenchidos os requisitos: RELAÇÃO DE EMPREGO
Conceito: relação jurídica que surge pela prestação pessoal
dos serviços de uma pessoa física a outrem de forma fixa e repetida, sendo o
serviço uma necessidade ordinária do tomador, que adquire a força de trabalho
como um dos fatores da sua produção mediante uma contraprestação econômica,
assumindo os riscos do negócio.
Fonte: Otávio Amaral Calvet
Juiz do Trabalho no TRT/RJ desde julho/98, exerceu a magistratura trabalhista também no Estado do Paraná de novembro/97 até a aprovação em concurso no seu Estado natal, tendo sido aprovado igualmente no concurso para magistratura em Minas Gerais; Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Master, DEA e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
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