EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A)
FEDERAL DAxxxxx VF DE xxxxxxxxxxxx- xx.
Autos: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Fulano de tal devidamente
qualificado no processo supramencionado, por seu advogado vem a este juízo
apresentar a seguinte:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSS,
autarquia Federal de Direito Público, igualmente identificado no processo. Nos
seguintes fatos e fundamentos a seguir:
I- SINTESE DOS FATOS
E como foi
exposto na Exordial anteriormente o Autor vem desde 2017 tendo dificuldades de
dar continuidade as suas atividades laborativas como carpinteiro. Embora diante
de benefícios sendo concedidos e após os prazos estipulados pela própria lei de
antes de 15 dias de cessar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA o Autor faz os devidos pedidos e ambos sempre negados. E o perito da
própria Autarquia Ré classifica o Autor como estando Hábeis as atividades
laborativas.
Entretanto,
todavia, é de evidenciar que diante a gravidade da situação crônica de sua
saúde o Autor sempre volta a requer o benefício para manutenção de sua família.
II- DA QUALIDADE DE ASSEGURADO
Como requisito
estipulado pela Lei 8.213/1991,
em seu artigo 15;
Art. 15. Mantém
a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições:
I - sem limite
de prazo, quem está em gozo de benefício;
(...)
Instrução
Normativa INSS/PRES nº 77/2015 em seu Art. 137 diz: Mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição:
I – sem limite
de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento
de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
E para que deixa
de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios
previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da
data em que perdeu esta condição de “segurado”.
III- DA CARRÊNCIA
Para a perda da
carência diz ainda a LEI Nº 8.213,
DE 24 DE JULHO DE 1991. Esclarecendo no Art. 15. Mantém a qualidade de
segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite
de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
[...]
VI - até 6
(seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
No aporte da jurisprudência
do TRF4ª:
RECURSO CONTRA A
SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO. 1. Segundo prevê o inc. I do art.
137 da Instrução Normativa 77-2015: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo,
para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de
auxílio-acidente ou de auxílio suplementar". 2. Recurso provido.
(5011213-55.2018.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA
HICKEL GAMBA, julgado em 18/09/2019).
Ao que esclarece
ao pedido de aposentadoria por incapacidade laborativa essa já comprovada nos
autos administrativos, à lei esclarece que a cada 3 (três) anos poderá o
beneficiário passar por perícia na sede do INSS assim diz a Lei 8213/91
em seu artigo 42:
A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão
de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A doença ou
lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso
concreto, em que pese às alegações da Autarquia Ré, não demonstra que o Autor
em questão não comprovou sua incapacidade laboral.
Entretanto,
Todavia em seu laudo medico que fora acostado na exordial não resta por
esclarecido que o Autor esta incapacitado para suas atividades laborativas pelo
CID M75 recomendado pela Dr. SEVERINA BALDAIA com o seu registro no CRM- SC sob
o nº xxxxx.
Apresentando
limitações significativas para funções laborativas como carpinteiro, não
podendo fazer movimentos com os braços e ombros, não podendo carregar pesos e
nem realizar algumas movimentações básicas do dia a dia, ficando assim evidente
que o Autor não podendo a voltar as suas atividades laborativas.
IV- DO DANO MORAL E JUROS E MORA
O pleito do dano
moral deve se elencado nessa oportunidade, pois como o benefício de auxílio doença, ter sua característica de fomento
alimentar o Autor vem desde seu efetivo afastamento de suas atividades
laborativas vem passando por algumas dificuldades financeiras.
Entretanto,
todavia, vale salientar desde quando teve seu benefício suspenso ela Autarquia
RÉ o mesmo vem buscando ajuda com amigos e familiar para manter seu padrão
mínimo para uma melhora significativa de seu quadro clinica.
Logo mais a constituição
Federal em seu artigo 7º,
inciso VI,
garantindo aos trabalhadores urbanos e
rurais um “salário mínimo”, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
E para fim de
elencar o efetivo dano moral e material que por hora se deslumbra neste pleito
o Autor vem sobrevivendo com a ajuda de amigos e familiares. E para evidenciar
o valor de dano moral ou material se respalda se com nos esclarece o Código civil
no seu art. 186:
Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E ainda deve se
elucidar que como o Autor dependia dos valores para custear seu sustento e
assim entende que existe ainda uma responsabilidade da Autarquia Ré a responsabilidade de manter o devido
pagamento em dia, pois tais pagamentos é a única forma de PROVENTO do Assegurado ou
Beneficiário.
Assim no
esclarece a professora Wânia Alice Ferreira Lima Campos diz:
“dano moral não
é perfeitamente passível de recomposição, pois o sofrimento moral não pode ser
recomposto, sendo irreversível e a reparação assume nítido caráter
sancionatório para a pessoa do ofensor e uma forma de minimizar as
consequências.”
As perdas e
danos ocorridos nesse período não haveria um valor a fim de sanar o ocorrido
pelo autor, mas uma reparação vinda da Autarquia Visa em minimizar os
transtornos sofridos pelo autor pelo não recebimento do que lhe apraz como
aposentado por invalidez ao trabalho.
V- DOS PEDIDOS
Pelo exposto,
respeitosamente, requer a Vossa Excelência, que receba a presente IMPUGNAÇÃO, rejeitando de plano os
argumentos da Autarquia RÉ referente à sua contestação, tendo em vista que a
pretensão do autor é legítima.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cacoal-RO, xx de
novembro de 2021
Advogado (a)
OAB/XX
XX.XXX
Nenhum comentário:
Postar um comentário