terça-feira, 11 de junho de 2013

Revisão de Direito Indígena


Proteção indígena:
Art.4º Os índios são considerados:
I  - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem  poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento;

III - Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

OBS.: Art..8º  São nulos os atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa  estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efetivos.

Art.15- Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com os índios de que trata o art.4º, I.(isolados)

Das Terras dos Índios

Art. 20 , CF/88- São Bens da União:

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Art. 231, CF/88  São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
(...)

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

Art.18 As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.

Art.22 - cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

Art.24- O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.

§1º Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.

§2º É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem que ser aplicadas.

Art.33 O índio integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos,  trechos de terras inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á propriedade plena.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art.39° Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;

II  - O usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades  existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas.

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer titulo.

Do princípio que trata da casa como um asilo inviolável

 Constituição consagra no seu artigo 5º, inciso XI, a inviolabilidade domiciliar, o que consiste em ser
vedada a entrada a quem quer que seja, sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre e para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.


Nessa concepção, as terras indígenas são o domicílio por direito, a habitação necessária à sobrevivência física e cultural dos povos indígenas. Concilia-se perfeitamente com a intenção do princípio da casa como asilo inviolável, haja vista que o legislador buscou estabelecer o
território como o espaço para a proteção dos índios.

Pode-se então afirmar que as terras indígenas, por natureza constitucional, devem também ter tratamento de asilo inviolável. Daí que se trata de direito fundamental, protegido também pelo princípio do asilo inviolável. Tal dispositivo consiste na proibição de nas terras indígenas terceiros ingressarem sem consentimento do morador, a não ser em condições excepcionais como previsto na lei.

Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (em
caso de delito), ou do socorro (desastre ou socorro), ou ainda da justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime.


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