quarta-feira, 30 de maio de 2018

QUAL A RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR PELOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO TRABALHO?




O Art. 75-D, da reforma trabalhista, prevê acordo escrito entre empregado e empregador a fim de se definir acerca da responsabilização pela aquisição e manutenção dos equipamentos e da infraestrutura necessária à realização do trabalho. Um tanto temerária tal determinação, pois, diante do poder de barganha do empregador, grande será a possibilidade de, em certa medida, o risco pela atividade empresarial ser repassada ao trabalhador em troca da possibilidade deste ter a flexibilidade de realizar seu trabalho fora das dependências do empregador. Muitas das vezes, mais do que uma simples opção por esse sistema de trabalho, o que se observa é uma necessidade premente de o trabalhador homem e, mais notadamente, da trabalhadora mulher trabalharem em domicílio. Esta, inclusive, para poder dar conta da jornada dupla a que é submetida e que a chama a assumir a responsabilidade pelo lar, pelos filhos e, por fim, para ser fonte de renda para a família em muitas situações.


Mais alinhada com a própria razão de ser da atividade empresária - cujo conceito é trazido expressamente pela CLT em seu artigo 2º, qual seja, “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” - está a legislação da Itália, acerca do teletrabalho, em comparação com a brasileira. Em seu artigo 18, parágrafo 2º, fica especificado que o empregador é responsável pela segurança e pelo bom funcionamento dos instrumentos tecnológicos destinados ao trabalhador para o desenvolvimento da atividade laborativa.
 

Três importantes situações podem ser identificadas na legislação italiana e que não estão previstas no capítulo da reforma trabalhista que trata do teletrabalho. Em primeiro lugar, da lei do país europeu extrai-  se que a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos  é  do  empregador.  Pois,  se há a previsão de que o empregador será      o responsável pela bom funcionamento dos instrumento tecnológicos “destinados ao trabalhador”, entende-se que o empregador deverá fornecer ao trabalhador os equipamentos necessários para a realização do trabalho fora do estabelecimento empresário, pois o texto legal determina que o patrão destine os instrumentos necessários para a execução do teletrabalho, ou seja, é de responsabilidade do empregador os equipamentos que serão utilizados pelo teletrabalhador.  Nada  mais  justo,  haja  vista  o risco inerente ao empregador em relação à atividade empresarial, além de o empregado em teletrabalho já ter de arcar com outras despesas, como gasto com energia elétrica, provedor de internet, entre outros. Gastos estes que acabam por promover a economia no ambiente da empresa e, por conseguinte, para o empresário.

 Em segundo, a garantia do bomfuncionamento dos equipamentos também deve ser observada pelo empregador, haja vista não se possa permitir que o empregado arque com o ônus de não ter uma assistência adequada nos equipamentos e ainda assim ser cobrado por eficiência e produtividade como se adequadas as ferramentas fossem. Ademais, equipamentos em mal estado podem dar causa a doenças do trabalho, cuja responsabilidade recairá sobre o empregador se este não agir de forma a evitá-las ou minimizar os seus efeitos.


O terceiro ponto é uma consequência do ônus do empregador em garantir o bom funcionamento dos dispositivos necessários para o teletrabalho: a segurança. Por se tratar de equipamentos que, pela natureza do serviço a ser realizado, utilizarão de conexão via rede mundial de computadores, a segurança dever ser entendida não somente como sendo física – risco de choque elétrico, risco de doenças físicas ou psíquicas – mas também no que concerne ao ambiente virtual, seja para a proteção de outros equipamentos do empregado conectados à  rede  doméstica e suas conexões particulares, seja para a segurança da própria rede corporativa e dos demais empregados.


Por tudo  que  foi  exposto,  nota- se que mais uma vez a lei que vem para reformar a CLT caminhou contra a maré em relação ao que vem sendo praticado ao redor do mundo. A hipossuficiência do trabalhador   e o poder diretivo  do  empresário  acabam  por aumentar o desequilíbrio no embate de forças entre empregado e empregador diante da possibilidade de deixar que a questão concernente à responsabilização pelos equipamentos deva ser tratada por meio de acordo entre as partes.



Trata-se de uma negociação que traz à mesa questões particulares e caras ao sujeito que está por detrás do empregado (filhos, família, vida social) e essas questões estão em jogo quando se opta por tal modalidade de trabalho, desequilibrando o embate nas negociações. Justamente por esse fato a legislação deveria ser fechada quanto às responsabilidades e ônus do empregador, para que não houvesse brechas para abuso de poder do empresário em razão da  fragilidade  em que se coloca o trabalhador quando se obriga colocar de um lado da balança o trabalho e do outro lado a família.





segunda-feira, 28 de maio de 2018

Empregador, como contratar?


 Imagem relacionada


Você é um empresário e quer contratar uma secretária. Ou uma vendedora para sua loja. Pode ser que queira contratar uma empregada doméstica.

E ae? Sabe quais são os seus deveres para com eles? E seus direitos?

Um contrato de trabalho sempre possui dois lados. Lógico que o Direito Trabalhista visa proteger o empregado que, teoricamente, é o lado mais fraco da história. Ocorre que, o empregador é um elo importante também. Sem ele, essa relação não existiria. Concluindo, ambas as partes são dependentes entre si.

Nossa ideia é proteger os dois lados. Deixa-los cientes do que devem e do que não devem fazer. Tentar deixar a relação saudável suficiente para que possa estender-se no tempo e cumprir sua função dentro da sociedade.

Enfim, vamos ao que interessa. Quer contratar um empregado de acordo com as normas vigentes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)? Quais são os passos a serem seguidos?
Seremos claros e objetivos.

Para uma relação de trabalho ser assim considerada, não é preciso, necessariamente, que a Carteira de Trabalho seja assinada. Ou seja, em sendo caracterizada a relação, as verbas são devidas.  O que queremos aqui é que você não seja pego de surpresa. Contrate corretamente. Assine a carteira e pague os direitos do empregado. Uma conduta correta desde o início prevenirá várias dores de cabeças que podem atingir, principalmente, o seu bolso.

Requisitos para identificar o empregado (configurar o vínculo empregatício):

– Pessoa física (direito do trabalho não protege PJ, animais ou máquinas).
  • Pessoalidade: o empregado não pode ser trocado por outro. O vínculo é personalíssimo.
– Não eventualidade: mínimo de repetição.
  • Teoria dos fins normais da empresa: a atividade exercida deve ser uma atividade permanente na empresa (por exemplo, o eletricista que vai ao Estabelecimento uma vez ao mês não pode ser considerado como empregado).
  • Continuidade (doméstica): para empregados domésticos, a lei exige trabalho contínuo (várias vezes por semanas, 3 ou mais vezes).
Onerosidade (mediante salário). O empregado não trabalha de graça, todavia a falta de pagamento não exclui o vínculo.
  • Trabalho voluntário: atividade cultural, educacional, religiosa. Não há vinculo, pois o trabalhador não tem a vontade de receber.
– Subordinação: a empresa não divide os prejuízos com o trabalhador. Se a empresa assume, portanto, exclusivamente os riscos do empreendimento, ela pode ditar as ordens aos empregados, o empregado é subordinado juridicamente à empresa (prevista em lei,  art 2, CLT).

 **Aqui encontra-se o principal direito do empregador. Ele dita as regras. E é obrigação do empregado obedecer às suas ordens (desde que sejam legais, claro).

**A falta da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) não exclui o vínculo.**

Elementos NÃO essenciais para caracterizar o vínculo:

1 – Exclusividade: o empregado não tem que ser exclusivo. A CLT não exige exclusividade. Se o empregador exigir, deve haver uma contraprestação (valor pago que compense a exclusividade).
2 – Local da prestação do serviço: art 6, CLT. Não importa o local da prestação do serviço (dentro ou fora da empresa, é irrelevante).
3 – Nível cultural, grau de escolaridade: art 3, CLT. Independentemente do nível de escolaridade, a legislação é aplicada quando os 4 requisitos são cumpridos. Não há opção.
Jornada de trabalho: Previsto no art 7 da CF/88 – jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais
Intervalos: tempo destinado ao intervalo para descanso e refeição:
  1. Jornada de até 4 horas – sem intervalo.
  2. Jornada que excede 4 horas, com limite de 6 horas – mínimo 15 minutos.
  3. Jornada que excede 6 horas – mínimo 1 hora e máximo 2 horas. Ampliação para mais de 2 horas: necessidade de instrumento coletivo.
Adicional de periculosidade e insalubridade: 

Periculosidade: local perigoso, que traz risco à integridade física do trabalhador. Perigo eminente de vida. Quatro hipóteses: inflamáveis, explosivos, eletricidade e vigilante. Adicional: 30% do salário base.
Insalubridade: local nocivo à saúde do empregado. O dano ocorre gradualmente. Não haverá uma morte repentina. Possibilidade de adquirir uma doença no decorrer do tempo. Níveis de adicional: mínimo – 10%, médio – 20% e máximo 40% do salário mínimo.
Mais informações sobre adicionais de periculosidade e insalubridade – CLIQUE AQUI.
Adicional noturno: considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

Descanso semanal remunerado:  art 7, XV da CF/88. Descanso de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos,  sendo garantido aos empregados urbanos, rurais, domésticos e avulsos.

Férias: direito constitucionalmente garantido, art 7, CF/88. Descanso prolongado e remunerado de até 30 dias consecutivos.

FGTS: depósito de 8% do salário em uma conta vinculada na Caixa Econômica.
Bem, tentamos colocar aqui, em termos gerais, as principais características para caracterização do vínculo empregatício e, assim sendo, quais são os direitos principais dos empregados.
Como já dissemos, trata-se de uma ideia geral e, para conseguirmos atendê-lo de forma mais completa, não deixe de nos consultar pela aba Advogado Online. Há inúmeras situações diferentes que requerem atenção especial. Trabalhadores rurais, domésticos, mulheres, menores, entre outros, têm suas especificidades.

Fonte:  http://www.blogdotrabalho.com

AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...