segunda-feira, 16 de abril de 2012

Eu e o Tempo...

Aprender a administrar o tempo é um desafio constante. Há anos que começa e acaba no meio. Algo está bem errado quando a vida vira uma sucessão de tarefas, mesmo que as tarefas sejam bem interessantes.
Algo está errado quando até o lazer se torna uma tarefa. Algo está muito errado quando precisamos marcar na agenda para passear com os filhos ou namorar. Algo está definitivamente errado quando precisamos pensar para lembrar do que vivemos no dia anterior.
Não gosto quando os dias se tornam uma sequência de ruídos, de luzes que piscam em telas variadas, simulando uma falsa urgência, exigindo atenção. Não gosto de me sentir consumida até que o tempo se esgote dentro de mim. Ano após ano que acaba no meio, ano após ano que acaba rápido demais.
Só desejo ser o deus do meu tempo. Não sei se acontece com você, mas tenho sentido falta de viver o que vivi. O que vivo. De sentir o tempo passar. De ter tempo para elaborar o vivido. E também de ter tempo para ficar no vazio, apenas contemplando o silêncio dentro de mim.



Retirado do Blog " Cartas ao Mago".

Sociologia

      Ontem saindo da faculdade ouvi uma frase de uma colega de sala que me deixou assustada, no meio de uma conversa ela disse a seguinte frase:" sociologia é para os fracos...".Por se tratar de uma acadêmica de Direito a frase me chocou.Fiquei me perguntando qual seria o objetivo de um jovem quando escolhe ser um operador do direito,já que os meus objetivos sempre foram tão claros ,a sociedade, a busca da dignidade humana, o outro.
      Percebi que esta crescente alienação dos jovens é muito preocupante.Dignidade humana, integridade moral,respeito familiar são preceitos cada vez mais solúveis na sociedade atual.A visão do mundo está cada vez mais capitalista e centrada em retornos financeiros. Os pais estão preocupados se o filho está numa boa escola, se aprendeu alguma língua estrangeira, se vai ingressar na faculdade, se será bem sucedido profissionalmente. Mas muitos não se preocupam se estão criando pessoas conscientes politicamente,os filhos estão sendo criados numa geração-tartaruga, uma geração medrosa, recolhida para dentro de si.Não se criam tantos jovens que olhem um pouco mais além das cercas elétricas que circundam suas casas, que enxerguem que os problemas do mundo também são de sua conta. E o mais importante, que cresçam.
      Talvez esses problemas fossem menos acentuados se tivessemos um sistema de ensino preocupado na formação de pessoas e não apenas em profissionais.As disciplinas de Filosofia e Sociologia,ambas as têm sido defendidas por educadores como fundamentais na construção da cidadania dos indivíduos. No entanto, durante a década de 80 – sob a repressão da ditadura militar - esta possibilidade foi suprimida dos currículos escolares brasileiros, com o objetivo de padronizar o pensamento da sociedade em favor dos ideias governistas. Na opinião de educadores, o adulto de hoje, que formou a juventude daquela época, é o principal prejudicado por tal ausência, tendo privado muitos da capacidade de questionamento sócio-cultural da sociedade e do pensamento de liberdade e tornando pais alienadores.
      Por isso Sociologia é importante sim,e fracos são aqueles que acham que o dinheiro é capaz de suprir todas as angústias do homem , dignidade,respeito ao próximo,conhecimento são coisas que o dinheiro não compra e que a Sociologia e a Filosofia lhe proporciona.

Este texto foi escrito em 2010, em meu blog Cartas ao Mago.

A Ética e o Acadêmico de Direito

      A ética pode ser definida como a “ciência do ethos” e está relacionada ao comportamento humano. A palavra grega ethos na pluralidade de seus conceitos pode também significar o ‘conjunto de hábitos ou costumes fundamentais' de determinadas sociedades.
      O acadêmico que optou por uma carreira cujo núcleo é trabalhar com o certo e o errado. Ele tem mais responsabilidade do que estudantes destinados a outras carreiras, de conhecer o que é moralmente certo e o que vem a ser eticamente reprovável. Para isso, os acadêmicos precisam se conscientizar de que é mais importante a formação de profissionais éticos do que a participação em eventos " culturais de status"  tão pouco criativas como as  Semanas Jurídicas, onde os acadêmicos em busca de horas complementares se inscrevem e não fazem a menor questão em comparecer, ou se comparece é por compra de pontos na média, na verdade a  tal Semana não é nada mais do que uma venda camuflada de pontos na média.
      O que os professores passam para os acadêmicos como exemplo de compromisso com a verdade  e com a justiça? Limitam-se apenas a ministrar aulas prelecionais quase sempre resumidas ao exame sequencial da codificação. Não há espaço para reflexão crítica, nem para a pesquisa. O ensino é sofrível, a pesquisa quase ausente, nem se fale na extensão.
      Mas a culpa não é apenas do docente, muitos estudantes que ingressou na Faculdade de Direito não sabem exatamente o que vão encontrar ali. Partem-se do pressuposto de que o Direito trará dinheiro e status.
O caminho para o jovem advogado é árduo, aqueles que insistem em não buscar uma transformação e buscar o diferencial, só encontrará espaço para servir como Office boys de advogados já no mercado.
      O primeiro dever do estudante de direito é manter lúcido e consciente. Indagar-se sobre seu papel no mundo, a missão que lhe foi confiada e que depende de sua vontade. Atingindo o discernimento, o estudo contínuo, sério e aprofundado será conseqüência natural. A pessoa lúcida sabe que ela pode transformar o mundo, mesmo ela lhe pareça pequena e insignificante.
      A participação do aluno na vida concreta do direito é essencial. A escola não pode ser transmissora inerte da verdade codificada e de alguma orientação jurisprudencial. Ela tem o dever de formar uma consciência critica no alunado. O novo bacharel deve ser um agente transformador da realidade, antes de a faculdade lhe oferecer tudo isso, é dever ético do acadêmico dela exigir a fidelidade para com esse ideário.
      Ouso afirmar que o estudante de direito deve procurar agir eticamente e ser virtuoso desde bancos escolares. Pois a advocacia é das profissões que primeiro se preocuparam com sua ética, a parte da moral disciplinadora da moralidade dos atos humanos. Segundo Rafael Bielsa,” o atributo do advogado é sua moral”.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Momento de Descontração Pós provas...



Elephant Gun

If I was young, I'd flee this town
I'd bury my dreams underground
As did I, we drink to die, we drink tonight

Far from home, elephant gun
Let's take them down one by one
We'll lay it down, it's not been found, it's not around

Let the seasons begin - it rolls right on
Let the seasons begin - take the big king down

Let the seasons begin - it rolls right on
Let the seasons begin - take the big king down

And it rips through the silence of our camp at night
And it rips through the night

And it rips through the silence of our camp at night
And it rips through the silence, all that is left is all
That I hide

Arma De Caça

Se eu fosse jovem, eu fugiria desta cidade
Enterraria meus sonhos debaixo da terra
Assim como eu, nós bebemos até morrer, nós bebemos essa noite

Longe de casa, com armas de caça
Vamos abatê-los um por um
Nós vamos derrubá-los, eles não foram encontrados, eles não estão aqui
Que comece a temporada - elas rolam como devem
Que comece a temporada - derrube o grande rei

Que comece a temporada - elas rolam como devem
Que comece a temporada - derrube o grande rei

E rompe através do silêncio do nosso acampamento à noite
E rompe através da noite, a noite toda, toda a noite

E rompe através do silêncio do nosso acampamento à noite
E rompe através do silêncio, tudo o que é deixado é tudo
O que eu escondo

BEIRUT

terça-feira, 10 de abril de 2012

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Resumo de Direito Civil - Contratos


1 CONCEITO

Acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. (BEVILAQUA)


2- FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
  Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades  entre os contratantes.


O art. 421 do CC subordina a liberdade contratual à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem publica.
3- REQUISITOS DOS CONTRATOS
São de 02 (duas) espécies:
a)    DE ORDEM GERAL – comum a todos os atos e negócios jurídicos:
- Capacidade do agente – é o primeiro requisito (condição subjetiva). Ele pode ser nulo ou anulável, se a incapacidade não for suprida.

                  - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – o objeto do contrato há de ser lícito, ou seja, não atentar contra a lei, a moral e os bons costumes (condição objetiva).
a)    DE ORDEM ESPECIAL – próprio dos contratos:
                  - Consentimento recíproco ou acordo de vontades – deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelo vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo e fraude. A manifestação nos contratos pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa (art. 111 d CC).

4 - PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

              a) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – significa ampla liberdade de contratar. As partes tem a faculdade de celebrar contratos, sem qualquer interferência do Estado.
          b) PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA – limita a autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público.
          c) PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO – decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independente da entrega da coisa. Ex. contrato de compra e venda.
O contrato já estará perfeito e acabado desde o momento em que o vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, independentemente da entrega.
        d) PRINCIPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – funda –se na idéia de que os efeitos dos contratos só se produzem em relação as partes, ou seja, aqueles que manifestaram a sua vontade e não afetando terceiros.
Tal principio admite exceções expressamente consignadas em lei, permitindo estipulação em favor de terceiros, regulado no arts. 436 a 438 do CC. Ex. seguro de vida.
      e) PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS – representa a força vinculante das convenções. Pelo principio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo.

       Este princípio tem por fundamentos:
- necessidade de segurança nos negócios ( função social dos contratos), que deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada.
- intangibilidade  ou imutabilidade do contrato – decorre da convicção de quer o acorde de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), não podendo ser alterado nem pelo juiz. Limitação: caso fortuito e força maior (art. 389 do CC).
 
f) PRINCIPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS (OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA) – opõe –se ao da obrigatoriedade dos contratos, pois permite aos contratantes recorrerem ao judiciário para obter alteração e condições mais humanas, em determinadas situações.
g) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento dos contratos. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
A boa –fé é presumida, porém a má-fé, sempre alegada deve ser provada (art. 422 do CC).
O principio da boa-fé biparte-se em:
- Boa–fé Subjetiva – Chamada de concepção psicológica, diz respeito ao conhecimento ou a ignorância da pessoa relativa a certos fatos.
- Boa– fé Objetiva – classifica como norma de comportamento, fundada no principio geral do direito de que todos devem comportar-se de boa –fé nas suas relações. Este está fundado na honestidade, na retidão, na lealdade.
A boa-fé objetiva é tratada no CC em três dispositivos, sendo de maior repercussão o art. 422 do CC. Os demais são os arts. 113 e 187.
 
5- INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Não só a lei, mas também os contratos devem ser interpretados. Muitas vezes a execução exige a interpretação de suas clausulas, nem sempre muito claras. A vontade das partes exterioriza-se por meio de sinais ou símbolos, dentre os quais as palavras.
Na interpretação dos contratos escritos, deverá ser efetuada uma interpretação objetiva (analise do texto) que conduz a real intenção das partes. Parte-se portanto da declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes (interpretação subjetiva).
O CC deu prevalência da teoria da vontade sobre a da declaração (art. 112 CC) – quando determinada clausula torna-se obscura, passível de dúvida, e um dos contratantes demonstra que não representa com fidelidade a vontade manifestada por ocasião da celebração da avença, deve-se considerar como verdadeira esta última.
Princípios básicos:
Dois princípios devem ser sempre observados da interpretação dos contratos:
a)                         Boa-fé (art. 422 CC) – deve o interprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas segundo as regras da boa-fé.
b)                         Conservação do contrato – se uma  clausula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito.
Regras interpretativas:
-Contratos de Adesão (art. 423 CC) – quando houver clausulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
- Fiança (art. 819 CC) – não admite interpretação extensiva.
- Consumidor (art. 47 do CDC) – as clausulas contratuais interpretam –se de maneira mais favorável ao consumidor.
- Testamento (art. 1899) – clausulas testamentárias suscetível de interpretação diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a vontade do testador.
 
6- DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
O contrato resulta de duas manifestações de vontade: proposta (oferta) e a aceitação.
A proposta recebe também o nome de oferta, policitação ou oblação.
A PROPOSTA

É a proposta que dá inicio ao contrato, não depende em regra, de forma especial.
Fase da Puntuação – A proposta é antecedida de fases preliminares (conversações e estudos). Nestas como as partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio. Qualquer delas pode afastar-se alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos. Tal responsabilidade só ocorrerá se ficar demonstrada a deliberada intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar dano a outro contraente (perda de outro negócio ou realização de despesas). O fundamento para o pedido de perdas e danos d parte lesada não é, nesse caso, o inadimplemento contratual, mas a pratica de um ilícito civil (art. 186 do CC).
Proposta – desde que séria e consciente, vincula o proponente (art. 427 CC). Pode ser provada por testemunhas, qualquer que seja o seu valor. A sua retirada sujeita o proponente ao pagamento das perdas e danos.
Exceção a regra (art. 427). A proposta não obriga o proponente quando:
- contiver clausula expressa a respeito – é quando o próprio proponente declara que não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la;
- Em razão da natureza do negócio – é o caso das chamadas propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente.
- Em razão das circunstâncias do caso (art. 428 CC) – A proposta deixa de ser obrigatória quando:
I – Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita;
II – Se feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida resposta dentro do prazo dado. Se foi fixado prazo para a resposta dentro do prazo dado para a resposta, o proponente terá de esperar pelo seu término. Esgotado, sem resposta, estará este liberado.
IV – Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
O art. 429 do CC declara que “a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se ao contrário resultar das circunstancias ou dos usos”.
A ACEITAÇÃO
Aceitação é a concordância com os termos da proposta. É a manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato.
Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta (art. 431 CC), denominada contraproposta.
 Requisitos
A aceitação pode ser expressa ou tácita,
-Manifestação expressa – a primeira decorre da declaração do aceitante, manifestando a sua anuência
-Manifestação tácita (art. 432 CC) – a conduta é que revela o consentimento. O CC menciona no art. 432 duas hipóteses de manifestação tácita, em que se reputa concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa: a) quando o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa; b) ou quando o proponente a tiver dispensado. Ex. fornecedor que remete seus produtos, sem confirmar pedidos.
 Hipóteses em que não tem força vinculante
a)  Quando chegar tarde ao conhecimento do proponente – caso em que dera avisar o aceitante, sob pena de pagar perdas e danos (art. 430 CC).
b)   Se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante (art. 433 CC).
 Contratos entre Ausentes
Entre os presente o contrato reputam –se concluídos no momento da aceitação. Entre os ausentes, por correspondência ou intermediário, a resposta leva algum tempo para chegar ao conhecimento do proponente, esta passa por diversas fases.
Divergem os doutrinadores a respeito do momento em que em a convenção se reputa concluída.
Para a teoria da informação (ou da cognição) é o da chegada da resposta ao conhecimento do policitante, que se inteira de seu teor;
A segunda teoria, a da declaração (ou agnição), subdivide em 03: a) declaração propriamente dita; b) da expedição; c) da recepção.
O nosso CC acolheu expressamente a teoria da EXPEDIÇÃO, no  seu art. 434 do CC, ao afirmar que os contratos entre ausente tornam –se perfeitos desde que a aceitação é expedida. Entretanto estabeleceu 03 (três) exceções:
a) no caso de haver retratação do aceitante;
b) se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;
c) se ela não chegar no prazo convencionado.
 
7 - LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

“Art. 435 – Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”
 Optou o legislador, pelo local em que a proposta foi feita (RT, 713:121).
 Contradição entre o art. 435 com a teoria da expedição.
8 -  IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO

Algumas vezes torna-se impossível o cumprimento do contrato. Como ninguém pode fazer o impossível, resolve-se a obrigação. No entanto, segundo o art, 106 do CC, a resolução só ocorre se a impossibilidade for absoluta, isto é, alcançar todos os homens indistintamente.
Se a impossibilidade for relativa (que só ocorre em relação ao devedor) não invalidade o contrato.
A impossibilidade da prestação pode ser ainda:
a) Física ou jurídica;
b) Contemporânea ou superveniente;









Questionário de Direito Civil - Contratos - 3º parte

1- Identifique as diferenças entre Contratos Preliminares e Contratos Definitivos.

R: Contrato preliminar ou pré-contrato, é o que tem por objeto a celebração de um contrato definitivo. Tem, portanto, um único objeto. Quando este é um imóvel, é denominado promessa de compra e venda ou compromisso de compra e venda, se irretratável e irrevogável.Quando gera obrigações para apenas uma das partes, chama-se opção.
Contrato Definitivo tem objetos diversos, de acordo com a natureza de cada um.

2- Para que serve as Ações Edilícias e quais os prazos decadenciais?

R: As ações edilícias serve de alternativa ao adquirente em relação aos vícios redibitórios, podendo ser: rejeitar  a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago; ou conservá-la, malgrado o defeito, reclamando , porém, abatimento no preço, pela ação quanti minoris ou estimatória.

3- Dentro das Ações Edilícias identifique quais os prazos decadenciais.

R: Os prazos para o ajuizamento das referidas ações são decadenciais: 30 dias, se relativas a bem móvel; 1 ano relativas a bens imóveis,contados da tradição; 180 dias se relativo a animais.
Se o bem já estava em posse do adquirente o prazo é reduzido pela metade.
O prazo decadencial em vícios conhecido tardiamente, se houver ciência , os bens móveis é 180 dias e imóveis é de 1 ano.

4- Ocorrendo a evicção, quais são as verbas devidas ao alienante?

R: As verbas devidas, além da restituição das quantias pagas: a indenização dos frutos que o adquirente tiver sido obrigado a restituir; a das despesas dos contratos e dos prejuízos que resultarem diretamente da evicção; as custas e os honorários de advogado (art. 450 , CC).

5- Na evicção parcial qual é o direito do evicto. Por que? Fundamente.

R: Em caso de evicção parcial, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido ( art. 455, CC).


quarta-feira, 4 de abril de 2012

Questionário de Direito Civil - Contratos - 2º parte


1- João, agricultor, fez um contrato de mutuo federatício no BASA, para custear lavoura de arroz. Cabe informar que o pagamento do empréstimo daria com a colheita, contudo, esta se perdera em razão de uma prolongada seca entre os meses de novembro à março deste ano. Em razão dos fatos a cima descritos anteriormente verificou-se que João não tenha bens a cumprir com o contrato, assim como advogado do mesmo ache a saída jurídica plausiva para o caso.

R: Por ter ocorrido  um fato imprevisível ( a seca) a prestação tornou-se excessivamente onerosa. Então , João deverá recorrer ao judiciário para obter alteração da convenção e condições mais humanas. Aplica-se a cláusula rebus sic stantibus e da teoria da imprevisão.

2- Ticio doou a seu amigo Caio um cavalo de raça Manga Larga, avaliado em 30 mil reais. Após dois meses da doação Caio descobriu que o presente, ou seja, o cavalo continha uma doença congênita, onde procurou Tício para trocá-lo. Pergunta-se, Tício está obrigado a trocar este animal? Por que? Fundamente  sua resposta.

R: Não, porque se trata de uma doação pura, o beneficiário da liberalidade, nada tendo pago, não tem porque reclamar. O artigo 552 do Código Civil diz:

O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

3- Comente e explique quais os requisitos da caracterização dos vícios redibitórios.

R: a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa ou remuneratória;
    b)que os defeitos sejam ocultos, não se configurando quando facilmente verificáveis com um rápido exame e diligência normal;
    c)que exitam ao tempo da alienação e que perdurem até o momento da reclamação, não respondendo o alienante pelos supervenientes;
    d)que sejam desconhecidos do adquirente, presumindo-se os conhecia, que renunciou à garantia;
    e)que sejam graves, a ponto de prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe o valor, não sendo assim considerados os de somenos importância.

4- João e Maria estão em meio a um litígio judicial, pois ambos estão divorciando-se. Cabe ressaltar que Maria e João não tiveram filhos nesta união, contudo adquiriram os seguintes bens: uma casa na praia de Ipanema, um carro marca BMW, um carro marca Audi e um apartamento em Cacoal onde residem. Ista saber que todos bens foram adquiridos na Constacia da união e que adotaram um regime de separação parcial de bens. Devido ao divorcio que esta preste a ser realizado, João vendeu o carro BMW a Pedro. Passado alguns dias Pedro recebe do TJ uma citação onde Maria está reavendo o automóvel ora vendido por seu ex-marido, por ser objeto do litígio da ação de divorcio. como advogada de pedro explique qual medida cabível você tomaria.

R: A medida cabível será a Denunciação da lide ao alienante, para que o alienante venha coadjuvar o réu-denunciante na defesa do direito. Instaura-se por meio dela, a lide secundária entre o adquirente e o alienante, no mesmo processo da lide principal tratava entre o reivindicante e o primeiro.




terça-feira, 3 de abril de 2012

PROCESSO DE EXECUÇÃO

A atual dicotomia da execução ( cumprimento de sentença e execução de títulos extrajudiciais), transformou a forma de execução das sentenças e dos demais títulos executivos. Para os títulos executivos judiciais, reservou-se o instituto do do cumprimento da sentença, que passou a configurar-se como continuação do processo de conhecimento, numa simbiose que se tem denominado de processo sincrético.
A execução pode ser feita com fundamento em título judicial e em título extrajudicial. A execução fundada em título judicial dá-se em virtude de condenação em obrigação de fazer e não fazer, de entrega de coisa e de dar. A execução judicial, portanto, realiza-se como complemento do processo de conhecimento. A execução extrajudicial, a seu turno realiza-se na forma do regulamento constante do Livro II do CPC. (Processo de Execução).

EXECUÇÃO FORÇADA

O devedor que descumpre a obrigação sujeita-se à ação do credor e responde por perdas e danos que lhe advierem. Se o credor tem seu crédito expresso em título executivo judicial ou extrajudicial, a lei lhe confere a prerrogativa de executar o patrimônio do devedor caso este, espontaneamente, não cumpra, na forma e no momento avençado, o dever de prestar aquilo a que se comprometeu.
É a inadimplência do devedor, de obrigação líquida e certa, que legitima o credor à execução. A ação de execução é a forma regular de o credor satisfazer seu crédito, compelindo o devedor a cumprir sua obrigação.
Na execução, o credor exercita seu poder, submetendo o devedor ao seu jogo, assumindo, cada um, sua condição de exequente e executado, respectivamente, no processo de execução.

SUJEITOS ATIVOS DA EXECUÇÃO

Em regra, o exequente é o credor, titular de crédito estampado em título executivo extrajudicial, ou titular de situação de vantagem reconhecida judicialmente em ação que garante em seu favor a tutela específica de um direito, ou a cobrança de quantia certa, e que possui poder de execução por título executivo sobre o patrimônio do devedor. A lei reserva o termo exequente, mais tecnicamente, ao autor da execução por título executivo extrajudicial, mas também é assim que se qualificado o autor da pretensão de cumprimento de sentença. Afinal, o cumprimento de sentença tem ser fundado em título executivo judicial ( nulla executio sine titulo), que se encontram enumerados no CPC 475-N. Exepcionalmente, a execução pode ser intentada pelos sujeitos mencionados no CPC 567, I a III.

EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MP

O MP também é parte ativa legítima para execução. Sempre pode executar a sentença condenatória dos processos em que tenha sido parte. Além disso, a lei permite em que o órgão do Parquet promova a execução nos casos que enumera , como, por exemplo:
  1.    ação de execução de obrigação de fazer imposta pelo doador ao donatário em benefício do interesse geral;
  2. ação de execução para cobrança de multas penais;
  3. ação de execução de sentença condenatória em ação popular, quando não promova dentro de sessenta dias decorridos da publicação o autor ou terceiro;
  4. ação de execução de sentença condenatória promovida em ação civil públic a com base em relação de consumo;
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

  1. Princípio da Autonomia (ao sincretismo): este princípio contava com nota marcante na estrutura original do CPC, dividido que fora, por Alfredo Buzaid, em três tipos diferentes e autônomos de processo: conhecimento, execução e cautelar.Hoje, todavia, tem-se adotado o modelo sincrético de processo, que contempla a possibilidade de, em única base procedimental, efetivarem-se atos de natureza cognitiva e executiva.
  2. Princípio da realidade da execução: toda execução é real, isto é, a atividade executiva deve atingir, regra geral, o patrimônio no executado e não  sua pessoa.
  3. Princípio do menor sacrifício possível ao executado: art. 620 do CPC, " quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
  4. Princípios do desfecho único (ou princípio do resultado): o único fim normal do processo de execução é a satisfação do credor. Qualquer outro resultado é considerado anômalo.
  5. Princípios 

FRAUDE DE EXECUÇÃO

Configura-se quando a alienação do bem é posterior à citação no processo de conhecimento, não se exigindo o processo de execução












Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...